Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
FGTS
  MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
  Casa Própria
A 
  Medida Provisória 1.768-29, de 14-12-98, publicada na página 30 
  do DO-U, Seção 1, de 15-12-98, que substituiu e revogou a Medida 
  Provisória 1.696-28, de 27-11-98 (Informativo 48/98), dispôs sobre 
  a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação 
  de Variações Salariais (FCVS)
  O referido ato estabelece, ainda, que na liquidação antecipada 
  da dívida, o comprador de imóvel, cuja transferência foi 
  efetuada sem a interveniência da instituição financiadora, 
  equipara-se ao mutuário final, para todos os efeitos inerentes aos atos 
  necessários à liquidação, inclusive quanto à 
  possibilidade de utilização de recursos de sua conta vinculada 
  do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS.
  A condição de cessionário poderá ser comprovada, 
  junto à instituição financeira, por intermédio de 
  documentos formalizados junto a Cartório de Registro de Imóveis, 
  Títulos e Documentos ou de Notas, onde se caracterize que a transferência 
  do imóvel foi realizada até 25-10-96. 
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