Rio de Janeiro
DECRETO
32.701, DE 29-1-2003
(DO-RJ DE 30-1-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Concede prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelas empresas estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, decorrente de operações ajustadas na FASHION BUSINESS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o artigo 10 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, bem como o Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, que estabelecem,
entre outras, condições gerais para ampliações de prazo
de pagamento do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – Fica concedido prazo especial de pagamento do ICMS, para
as empresas estabelecidas neste Estado, que participarem da FASHION BUSINESS,
a ser realizada no Museu de Arte Moderna (MAM), no que se refere às operações
ali ajustadas, nos dias 3 a 6 de fevereiro de 2003, observadas as condições
previstas neste Decreto.
§ 1º – O prazo especial é de 40 (quarenta) dias, para os
estabelecimentos industriais, e de 20 (vinte) dias, para os estabelecimentos
comerciais, contados do encerramento do respectivo período de apuração.
§ 2º – O imposto relativo às demais será pago no prazo
normal de recolhimento estabelecido na legislação.
Art. 2º – As operações de que trata este Decreto são,
apenas, as decorrentes de negócios firmados por expositor, no decorrer
e no recinto da feira, não podendo ultrapassar 50% (cinqüenta por
cento) da média das operações tributadas, declaradas nos 6 (seis)
últimos meses imediatamente anteriores à data do evento, calculadas
em UFIR-RJ.
Art. 3º – O benefício a que se refere o artigo 1º somente
se aplica às empresas relacionadas no Anexo Único a este Decreto e
que estejam em dia com o ICMS.
Art. 4º – O promotor do evento deve apresentar à repartição
fiscal competente, até 5 (cinco) dias antes do início do evento, relação
nominal dos expositores, informando razão social, números de inscrição,
estadual e federal, endereço, telefone, código de atividade econômica,
localização no recinto do evento e planta de localização
dos stands.
Art. 5º – Aqueles que desejarem participar do evento devem formalizar
o pedido de inscrição para funcionamento provisório no local,
através de requerimento, em 2 (duas) vias, a ser entregue na repartição
fiscal competente da Secretaria de Estado da Receita até 3 (três)
dias antes do início do evento, especificando:
I – denominação, endereço, números de inscrição,
federal e estadual;
II – espécie de mercadoria que deseja vender ou expor, preço
unitário e quantidade que pretende levar ao local;
III – a pessoa ou pessoas responsáveis pelo stand que responderão
perante à Secretaria de Estado da Receita durante o evento;
IV – declaração do promotor do evento de que a requerente está
habilitada a participar do evento, especificando as condições;
V – número do stand;
VI – tipo de documento fiscal a ser emitido durante o evento, indicando
o modelo, série, subsérie, se for o caso, e numeração, ou
o número do ECF ou pedido de dispensa de emissão de documento fiscal;
VII – demais informações pertinentes.
§ 1º – A 1ª via do requerimento de que trata o caput,
após recepção com aposição do carimbo padronizado com
a inscrição simbólica da repartição fiscal competente
para controle e fiscalização do evento, terá a validade de registro
de funcionamento provisório no local, devendo ser apresentada à fiscalização
quando solicitada.
§ 2º – O stand de participante que não solicitar
a autorização de funcionamento provisório será considerado
estabelecimento não inscrito, estando sujeito à cobrança do ICMS
devido, aos acréscimos legais e às penalidades previstas na legislação.
Art. 6º – Fica a Secretaria de Estado da Receita autorizada a editar
os atos que se fizerem necessários à regulamentação deste
Decreto.
Art. 7º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho)
ANEXO ÚNICO
RAZÃO SOCIAL |
IE |
AGILITÁ CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA. |
82.722.219 |
ARTFOLIO CONFECÇÕES LTDA. |
85.884.220 |
BEIRAL CORPATION LTDA. |
77.236.767 |
CELBI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS S.A. |
81.787.409 |
CENTERWAY COM. PRES. LTDA. |
77.013.555 |
CHREEMTEX IMP. EXP. LTDA. |
84.100.439 |
CIGANAMENTE PRESENTES LTDA. |
81.559.570 |
CITWAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. |
82.904.735 |
CLARA MARIA ROUPAS LTDA. |
84.727.350 |
CONFECÇÕES CHESTER S.A. |
82.010.238 |
COURO VEGETAL AMAZÔNIA S.A. |
84.946.524 |
CRPL COM. E CONF. LTDA. |
85.467.581 |
DI MARSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
83.367.407 |
DIMPUS CONFECÇÕES E ARTIGOS P/PRESENTES |
81.640.092 |
EDITORIALE COM. E CONF. LTDA. |
80.495.927 |
EQUATORE CONFECÇÕES LTDA. |
86.086.514 |
FERTONANI COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
75.815.603 |
FREYNEX IND. COM. |
86.272.520 |
G. PARANAGUÁ CONFECÇÕES LTDA. |
85.786.229 |
GILDA E AUREA IND. E COM. LTDA. |
83.820.896 |
IND. E COM. DE ROUPAS FRANCO BRASILEIRO LTDA. |
81.962.324 |
JACKARD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
77.045.627 |
LARGE STYLE RIO COM. E IND. DE MODA |
85.539.615 |
MALHAS E TRAMAS CONF. COM. E IND. LTDA. |
82.973.699 |
MANUFATURA RIO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
81.990.611 |
MARIAZINHA MODAS LTDA. |
81.253.234 |
METALIQUE ACESSÓRIOS DE MODA LTDA. |
77.207.473 |
MISS TANGER CONFECÇÕES LTDA. |
75.865.910 |
PACHERY COM. DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. |
84.347.507 |
PIN UP CONFECÇÕES E COMÉRCIO LTDA. |
81.454.051 |
PROJETO LM IND. E COM. LTDA. |
77.390.847 |
RKT CONFECÇÕES LTDA. |
76.121.990 |
RML CONFECÇÕES LTDA. |
83.987.391 |
RUNNING CONF. LTDA. |
82.468.778 |
SENG KEN KEN |
85.787.195 |
SENSATEZ COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. |
77.390.847 |
SKUNK MODAS LTDA. |
77.101.292 |
SPIRIT COM. DE ROUPAS LTDA. |
84.957.720 |
SUSPPENSE CONFECÇÕES LTDA. |
82.924.434 |
TERRAS DE AVENTURA INDÚSTRIA ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. |
83.123.974 |
TRADER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VESTUÁRIO LTDA. |
77.100.393 |
TRAVEL ROUPAS LTDA. |
85.171.119 |
ZACK CONFECÇÕES ROUPAS LTDA. |
86.145.952 |
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