Ceará
RESOLUÇÃO
314 CRC-CE, DE 26-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-CE
Anuidade
Concede redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2003, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.
DESTAQUES - Reduz e parcela o valor de débito de anuidade em atraso anterior a 2003, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 946/2002, que dispõe
sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2003 e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução
parcial ao profissional e à Organização Contábil, contida
no artigo 1º, III, da Resolução CFC nº 946/2002; RESOLVE:
Art. 1º Aos débitos anteriores ao exercício de 2003, acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
ou fração, mais atualização monetária, com base no
INPC, calculados até a data do recolhimento, poderá ser concedida
a redução, desde que requerida, pelo profissional ou organização
contábil, que se enquadrem nas seguintes condições:
I aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento até R$ 600,00, redução de
até 50%;
b) rendimentos ou faturamento de R$ 601,00 a R$ 780,00, redução
de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento de R$ 781,00 a R$ 960,00, redução
de até 20%;
II às Organizações Contábeis, com até 5 (cinco)
sócios e/ou colaboradores, desconto de até 50%, desde que comprovem
não ter auferido faturamento suficiente à satisfação do
encargo.
§ 1º Profissional que comprove não exercer a profissão
por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área
contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º O parcelamento poderá ser concedido, desde que
a requerimento do interessado, não podendo as parcelas serem inferiores
a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º O não pagamento, nos respectivos prazos, de
qualquer das prestações, importa automático cancelamento do benefício
de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do
débito pela totalidade.
Art. 2º Será concedida a redução dos débitos
anteriores à anuidade de 2003, que trata o artigo anterior, ao profissional
e à organização contábil, desde que requerida, e comprovados
seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração
do empregador; ou
b) extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao
do pedido;
II para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício
anterior ao pedido; ou
b) contrato(s) de prestação de serviço;
III) Para a organização contábil:
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; ou
b) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido; ou
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício
anterior ao pedido, ou Escrituração no livro caixa, na hipótese
de Escritório Individual.
Parágrafo Único Em todos os casos acima descritos, os requerentes
firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob
as penas da lei.
Art. 3º Através de Resolução, o Plenário do
CRC-CE poderá alterar os critérios estabelecidos nesta Resolução,
desde que ocorram circunstâncias econômico-financeiras capazes de
modificar esse comportamento.
Art. 4º Ocorrendo casos excepcionais, principalmente quando o contabilista
contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado,
temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão
contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas
para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção,
desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido
preferencialmente pelo INSS ou outro órgão público a que esteja
vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação
do Plenário.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação
pelo CFC. (Amandio Ferreira DOS Santos Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade