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Ceará

Resolução CRC-CE 314/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 314 CRC-CE, DE 26-12-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade

Concede redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2003, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.

DESTAQUES - Reduz e parcela o valor de débito de anuidade em atraso anterior a 2003, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 946/2002, que dispõe sobre a cobrança de débitos anteriores ao exercício de 2003 e dá outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil, contida no artigo 1º, III, da Resolução CFC nº 946/2002; RESOLVE:
Art. 1º – Aos débitos anteriores ao exercício de 2003, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, mais atualização monetária, com base no INPC, calculados até a data do recolhimento, poderá ser concedida a redução, desde que requerida, pelo profissional ou organização contábil, que se enquadrem nas seguintes condições:
I – aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento até R$ 600,00, redução de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento de R$ 601,00 a R$ 780,00, redução de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento de R$ 781,00 a R$ 960,00, redução de até 20%;
II – às Organizações Contábeis, com até 5 (cinco) sócios e/ou colaboradores, desconto de até 50%, desde que comprovem não ter auferido faturamento suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º – Profissional que comprove não exercer a profissão por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração, na área contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º – O parcelamento poderá ser concedido, desde que a requerimento do interessado, não podendo as parcelas serem inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 3º – O não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importa automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução dos débitos anteriores à anuidade de 2003, que trata o artigo anterior, ao profissional e à organização contábil, desde que requerida, e comprovados seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I – para o profissional empregado ou servidor público:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), acompanhada de declaração do empregador; ou
b) extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao do pedido;
II – para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício anterior ao pedido; ou
b) contrato(s) de prestação de serviço;
III) Para a organização contábil:
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; ou
b) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido; ou
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício anterior ao pedido, ou Escrituração no livro caixa, na hipótese de Escritório Individual.
Parágrafo Único – Em todos os casos acima descritos, os requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – Através de Resolução, o Plenário do CRC-CE poderá alterar os critérios estabelecidos nesta Resolução, desde que ocorram circunstâncias econômico-financeiras capazes de modificar esse comportamento.
Art. 4º – Ocorrendo casos excepcionais, principalmente quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo CFC. (Amandio Ferreira DOS Santos – Presidente)

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