Ceará
RESOLUÇÃO
313 CRC-CE, DE 26-12-2002
Não Publicada no D. Oficial
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE CRC-CE
Anuidade
Estabelece regras para concessão de redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2003, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.
DESTAQUES - Possibilita a redução e o parcelamento do valor de débito
de anuidade em atraso
anterior a 2003, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações
contábeis
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício
de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 947/2002, que dispõe
sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais
de Contabilidade para o exercício de 2003; e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a possibilidade de concessão
de redução parcial ao profissional e à Organização
Contábil, referenciada no artigo 3º, da Resolução CFC nº 947/2002,
RESOLVE:
Art. 1º Poderá ser concedida a redução do valor da
anuidade do exercício de 2003, desde que requerida pelo profissional ou
organização contábil que se enquadrem nas seguintes condições:
I aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 600,00, redução
de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 601, 00 a R$ 780,00, redução
de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 781,00 a R$ 960,00, redução
de até 20%;
II às organizações contábeis, com exceção
dos Escritórios Individuais, com até 5 (cinco) sócios e/ou colaboradores,
desconto de até 50%, desde que comprovem não ter auferido faturamento
suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º Profissional que comprove não exercer a profissão
por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração na área
contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório,
serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos
do exercício, podendo ser concedida redução de até 80%,
desde que comprove não ter auferido rendimento/faturamento suficiente à
satisfação do encargo.
§ 3º Os Escritórios Individuais de Contabilidade,
com até 5 (cinco) colaboradores, terão a redução do valor
da anuidade em 90%, independente de requerimento.
§ 4º Após 31 de março de 2003, o valor da anuidade,
pago de uma vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois
por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º A anuidade de 2003, observadas as disposições
do parágrafo anterior, poderá ser parcelada, a critério do CRC-CE,
não podendo as parcelas ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6º O não pagamento, nos respectivos prazos, de
qualquer das prestações, importa automático cancelamento do benefício
de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do
débito pela totalidade.
Art. 2º Será concedida a redução da anuidade de 2003,
de que trata o artigo anterior, desde que requerida ao profissional e à
organização contábil que comprovem seus rendimentos ou faturamento
mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I para o profissional empregado ou servidor público:
a) carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, acompanhada de declaração
do empregador; ou
b) extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao
do pedido.
II para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício
anterior ao pedido; ou
b) contrato(s) de prestação de serviço.
III para a organização contábil:
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; ou
b) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido; ou
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício
anterior ao pedido, ou Escrituração no livro caixa, na hipótese
de Escritório Individual.
Parágrafo único Em todos os casos acima descritos, os requerentes
firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob
as penas da lei.
Art. 3º O profissional ou organização contábil, que
solicitar baixa do registro, poderá obtê-la, observadas as Resoluções
CFC nos 867 e 868/99, desde que quite a anuidade devida proporcionalmente
ao número dos meses decorridos, se requerida até 31 de março,
e integralmente após essa data, desde que não existam débitos
anteriores.
Art. 4º Através de Resolução, o Plenário do
CRC-CE poderá alterar os critérios estabelecidos nesta Resolução,
desde que ocorram circunstâncias econômico-financeiras capazes de
modificar esse comportamento.
Art. 5º Ocorrendo casos excepcionais, principalmente quando o contabilista
contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado,
temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão
contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas
para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção,
desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido
preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão público a que esteja
vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação
do Plenário.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação
pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos Presidente)
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