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Ceará

Resolução CRC-CE 313/2003

04/06/2005 20:09:53

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RESOLUÇÃO 313 CRC-CE, DE 26-12-2002
– Não Publicada no D. Oficial –

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRC-CE
Anuidade

Estabelece regras para concessão de redução e parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso, anterior ao ano de 2003, devidos ao CRC-CE, pelos contabilistas e organizações contábeis.

DESTAQUES - Possibilita a redução e o parcelamento do valor de débito de anuidade em atraso
anterior a 2003, devido ao CRC-CE pelos contabilistas e organizações contábeis

O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CFC nº 947/2002, que dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos Conselhos Regionais de Contabilidade para o exercício de 2003; e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar a possibilidade de concessão de redução parcial ao profissional e à Organização Contábil, referenciada no artigo 3º, da Resolução CFC nº 947/2002, RESOLVE:
Art. 1º – Poderá ser concedida a redução do valor da anuidade do exercício de 2003, desde que requerida pelo profissional ou organização contábil que se enquadrem nas seguintes condições:
I – aos profissionais com:
a) rendimentos ou faturamento mensal até R$ 600,00, redução de até 50%;
b) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 601, 00 a R$ 780,00, redução de até 30%;
c) rendimentos ou faturamento mensal de R$ 781,00 a R$ 960,00, redução de até 20%;
II – às organizações contábeis, com exceção dos Escritórios Individuais, com até 5 (cinco) sócios e/ou colaboradores, desconto de até 50%, desde que comprovem não ter auferido faturamento suficiente à satisfação do encargo.
§ 1º – Profissional que comprove não exercer a profissão por mais de 6 (seis) meses, não tendo remuneração na área contábil, nem fora dela, desconto de até 80%.
§ 2º – Quando do primeiro registro, definitivo ou provisório, serão devidas apenas as parcelas correspondentes aos duodécimos vincendos do exercício, podendo ser concedida redução de até 80%, desde que comprove não ter auferido rendimento/faturamento suficiente à satisfação do encargo.
§ 3º – Os Escritórios Individuais de Contabilidade, com até 5 (cinco) colaboradores, terão a redução do valor da anuidade em 90%, independente de requerimento.
§ 4º – Após 31 de março de 2003, o valor da anuidade, pago de uma vez ou parceladamente, terá acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 5º – A anuidade de 2003, observadas as disposições do parágrafo anterior, poderá ser parcelada, a critério do CRC-CE, não podendo as parcelas ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
§ 6º – O não pagamento, nos respectivos prazos, de qualquer das prestações, importa automático cancelamento do benefício de que trata esta Resolução, procedendo-se à cobrança do débito pela totalidade.
Art. 2º – Será concedida a redução da anuidade de 2003, de que trata o artigo anterior, desde que requerida ao profissional e à organização contábil que comprovem seus rendimentos ou faturamento mensal através dos documentos abaixo discriminados:
I – para o profissional empregado ou servidor público:
a) carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, acompanhada de declaração do empregador; ou
b) extrato de vencimentos de servidor público, do mês anterior ao do pedido.
II – para o profissional autônomo (profissional liberal):
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício anterior ao pedido; ou
b) contrato(s) de prestação de serviço.
III – para a organização contábil:
a) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica; ou
b) Balanço Patrimonial do exercício anterior ao pedido; ou
c) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, do ano exercício anterior ao pedido, ou Escrituração no livro caixa, na hipótese de Escritório Individual.
Parágrafo único – Em todos os casos acima descritos, os requerentes firmarão declaração sobre o total de rendimentos auferidos, sob as penas da lei.
Art. 3º – O profissional ou organização contábil, que solicitar baixa do registro, poderá obtê-la, observadas as Resoluções CFC nos 867 e 868/99, desde que quite a anuidade devida proporcionalmente ao número dos meses decorridos, se requerida até 31 de março, e integralmente após essa data, desde que não existam débitos anteriores.
Art. 4º – Através de Resolução, o Plenário do CRC-CE poderá alterar os critérios estabelecidos nesta Resolução, desde que ocorram circunstâncias econômico-financeiras capazes de modificar esse comportamento.
Art. 5º – Ocorrendo casos excepcionais, principalmente quando o contabilista contrair moléstia, mal ou que venha a sofrer acidente que o torne incapacitado, temporária ou definitivamente, para o exercício da profissão contábil e, conseqüentemente, sem condições comprovadas para efetuar o pagamento da anuidade, poderá ser concedida a isenção, desde que por requerimento, instruído com atestado médico, emitido preferencialmente pelo INSS, ou outro órgão público a que esteja vinculado, devendo o processo constar o despacho do Presidente e aprovação do Plenário.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua homologação pelo CFC. (Contador Amandio Ferreira dos Santos – Presidente)

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