Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO 83 COSAR-COTEC, DE 3-12-98
(DO-U DE 7-12-98)
PIS/PASEP
DCTF
Preenchimento
Normas sobre o preenchimento da Declaração de Contribuições e Tributos Federais em relação ao pagamento de contribuição do PIS por determinação judicial, bem como estabelece o prazo para entrega da DCTF complementar no caso que especifica.
Art.
1º – As pessoas jurídicas que, por determinação
judicial, estiverem efetuando o pagamento da Contribuição para
o Programa de Integração Social (PIS) em conformidade com o disposto
no artigo 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, deverão
observar, para o preenchimento da Declaração de Contribuições
e Tributos Federais (DCTF) mediante a utilização do programa gerador
de declaração, versão 6.0, aprovada pela Instrução
Normativa SRF nº 061, de 2 de julho de 1998, os seguinte procedimentos:
a) informar, na subficha 4.1 – DÉBITO APURADO, sob o código
8109/2 (PIS – Faturamento) ou 4574/1 (PIS – Entidades Financeiras),
conforme o caso, o valor apurado de acordo com a legislação em
vigor (Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, quando se tratar das pessoas
jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991; e Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998,
nos demais casos);
b) informar, na subficha 4.5 – EXIGIBILIDADE SUSPENSA, sob o código
8109/2 (PIS – Faturamento) ou 4574/1 (PIS – Entidades Financeiras),
o valor informativo na subficha 4.1 conforme alínea “a” deste
Ato Declaratório;
c) informar, na subficha 4.1 – DÉBITO APURADO, sob o código
8002/2 (PIS – Dedução devido pelas pessoas jurídicas
que apuram o IR com base em estimativa mensal), ou 8002/3 (PIS – Dedução
devido pelas pessoas jurídicas que apuram o IR trimestralmente), o valor
apurado conforme a alínea “a” do artigo 3º da Lei Complementar
nº 07/70, se for o caso;
d) informar, na subficha 4.1 – DÉBITO APURADO, sob o código
8205/2 (PIS – Repique), o valor apurado conforme o § 2º do artigo
3º da Lei Complementar nº 07/70, se for o caso.
Art. 2º – Os códigos das alíneas “a”, “c”
e “d” do artigo 1º deste Ato Declaratório deverão
ser incluídos na Tabela de Códigos do programa gerador da DCTF
pelo declarante, mediante a utilização da opção
“Manutenção da Tabela de Códigos” do menu “Utilitários”.
Art. 3º – Os valores referentes ao PIS – Faturamento e ao PIS
– Entidades Financeiras, mencionados nas alíneas “a”
e “b” deste Ato Declaratório, não informados nas DCTF
relativas aos trimestres de ocorrência dos fatos geradores, deverão
ser declarados em DCTF complementar, de acordo com o disposto nos artigos 5º
e 6º da IN SRF nº 045, de 5 de maio de 1998.
Parágrafo único – As DCTF complementares mencionadas no
caput deste artigo deverão ser entregues nas unidades da Secretaria da
Receita Federal da jurisdição do contribuinte, até 30 de
dezembro de 1998. (Michiaki Hashimura – Coordenador-Geral da COSAR; Pedro
Luiz Cesar Gonçalves Bezerra – Coordenador-Geral da COTEC)
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