Paraná
LEI
13.961, DE 19-12-2002
(DO-PR DE 29-1-2003)
ICMS
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Alíquota Apuração
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-PR, relativamente
à apuração do imposto no fornecimento de alimentação
em bares, restaurantes e similares, determinando a alíquota do imposto,
bem como estabelecendo percentual a ser aplicado sobre a receita bruta, nas
condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 11.580, de 14-11-96
(Informativo 48/96).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ aprovou e eu promulgo,
nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual,
a seguinte Lei:
Art. 1º A alínea i do inciso II do artigo 14 e
o inciso IV do artigo 27 da Lei Estadual 11.580, de 14 de novembro de 1996,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 14 ....................................................................................................
i) refeições industriais classificadas no código 2106.90.0500
da NBM/SH e demais refeições quando destinadas a vendas diretas a
corporações, empresas e outras entidades, para consumo de seus funcionários,
empregados ou dirigentes, bem como fornecimento de alimentação
de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, excetuado o fornecimento
ou a saída de bebidas;
Art. 27 ...................................................................................................
IV quando o contribuinte tenha optado pela apuração do imposto
na forma do § 9º do artigo 25 ou pela dedução a que se refere
o § 2º do artigo 26;
Art. 2º Fica acrescentado ao artigo 25 da Lei nº 11.580, de
14 de novembro de 1996, o § 9º, com a seguinte redação:
§ 9º O contribuinte do ramo de fornecimento de alimentação
de que trata o inciso I do artigo 2º desta Lei, desde que utilize Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), poderá, em substituição ao regime
normal de apuração do ICMS estabelecido no caput, apurar o
imposto devido mensalmente mediante aplicação do percentual de 3,2%
(três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida,
excluindo-se desta os valores correspondentes a saídas de mercadorias abrangidas
por substituição tributária.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário. (Hermas Brandão
Presidente)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos
da Lei 11.580/96, mencionados no ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
Artigo 2º, inciso I determina que o imposto incide sobre
operações relativas à circulação de mercadorias,
inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes
e estabelecimentos similares;
Artigo 14, inciso II determina a alíquota de 12% nas
operações com os bens, mercadorias e serviços que relaciona;
Artigo 25 estabelece que o montante do ICMS a recolher, por estabelecimento,
resulta da diferença positiva, no período considerado, do confronto
débito-crédito;
Artigo 27 relaciona as situações onde é vedado,
salvo determinação em contrário da legislação, o crédito
relativo a mercadoria ou bem entrados no estabelecimento ou a prestação
de serviços a ele feita.
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