Simples/IR/Pis-Cofins
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 80 SRF, DE 27-7-98
(DO-U DE 29-7-98)
PESSOAS
FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação
Normas relativas à apresentação da Declaração de Rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, a partir do exercício de 1999.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Art. 1º – As declarações de imposto de renda das pessoas
jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela
Secretaria da Receita Federal (SRF), a partir do exercício de 1999, deverão
ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela
INTERNET.
Art.
2º – A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica
autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações
do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas
em meio magnético.
§ 1º – A agência bancária que receber a declaração
deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET,
devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo
eletrônico.
§ 2º – Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção
de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar
esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral
do Sistema de Arrecadação da SRF.
Art. 3º – Declaração de Ajuste Anual Simplificada do
Imposto de Renda – Pessoa Física do exercício de 1999 poderá
ser efetuada, a partir de 1º de março de 1999, por meio de Receitafone,
serviço instituído pela Instrução Normativa SRF
nº 060, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo único. O comprovante de entrega da declaração
de que trata este artigo constará da nota fiscal/fatura emitida pela
concessionária do serviço telefônico local do usuário,
especificando a hora e a data de transmissão e o CPF do declarante.
Art. 4º – A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de
Renda – Pessoa Física do exercício de 1999, preenchida em
formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita
Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.
§ 1º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências de
Correio ou franqueadas, a partir de 1º de março de 1999, a declaração
de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.
§ 2º – O ônus da remessa postal é do declarante.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
NOTA: A Instrução Normativa 60 SRF, de 29-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26/98, deste Colecionador.
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