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Instrução Normativa SRF 80/1998

04/06/2005 20:09:27

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 SRF, DE 27-7-98
(DO-U DE 29-7-98)

PESSOAS FÍSICAS
DECLARAÇÃO DE AJUSTE
Normas para Apresentação
PESSOAS JURÍDICAS
DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS
Normas para Apresentação

Normas relativas à apresentação da Declaração de Rendimentos das pessoas físicas e jurídicas, a partir do exercício de 1999.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Art. 1º – As declarações de imposto de renda das pessoas jurídicas, ou qualquer outra declaração delas exigida pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a partir do exercício de 1999, deverão ser apresentadas exclusivamente em meio magnético ou transmitidas pela INTERNET.
Art. 2º – A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada, a partir do ano de 1999, a receber, exclusivamente, as declarações do imposto de renda de pessoas físicas e jurídicas apresentadas em meio magnético.
§ 1º – A agência bancária que receber a declaração deverá efetuar, imediatamente, sua transmissão pela INTERNET, devolvendo o correspondente disquete ao contribuinte, juntamente com o recibo eletrônico.
§ 2º – Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações na forma deste artigo, deverão manifestar esse propósito até 13 de novembro de 1998, junto à Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação da SRF.
Art. 3º – Declaração de Ajuste Anual Simplificada do Imposto de Renda – Pessoa Física do exercício de 1999 poderá ser efetuada, a partir de 1º de março de 1999, por meio de Receitafone, serviço instituído pela Instrução Normativa SRF nº 060, de 29 de junho de 1998.
Parágrafo único. O comprovante de entrega da declaração de que trata este artigo constará da nota fiscal/fatura emitida pela concessionária do serviço telefônico local do usuário, especificando a hora e a data de transmissão e o CPF do declarante.
Art. 4º – A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda – Pessoa Física do exercício de 1999, preenchida em formulário, somente poderá ser entregue em unidade da Receita Federal, ou sob a forma de remessa postal endereçada à SRF.
§ 1º – A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) fica autorizada a receber, por intermédio das agências de Correio ou franqueadas, a partir de 1º de março de 1999, a declaração de que trata este artigo, devendo emitir o comprovante no ato da remessa postal.
§ 2º – O ônus da remessa postal é do declarante.
Art. 5º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

NOTA: A Instrução Normativa 60 SRF, de 29-6-98, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada no Informativo 26/98, deste Colecionador.

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