Bahia
DECRETO
8.435, DE 3-2-2003
(DO-BA DE 4-2-2003)
ICMS
ALÍQUOTA REGULAMENTO
Alteração
ARQUIVO MAGNÉTICO
Apresentação
BASE DE CÁLCULO
Redução
CRÉDITO
Vedação
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas Medicamento
Modifica o RICMS-BA, em especial, relativamente à isenção,
base de cálculo, crédito, alíquotas, ECF, medicamentos, serviço
de transporte, guia para liberação de mercadoria estrangeira sem recolhimento
do imposto na importação, impressão de documentário fiscal,
arquivo magnético, bem como das regras que regem a substituição
tributária.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos dos
Decretos 6.284, de 14-3-97 (Separata/97), 8.205, de 3-4-2002, e 8.413, de 30-12-2002
(Informativo 54/2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º
As disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 6.284, de 14 de março de 1997, abaixo indicadas, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
I
a parte inicial do inciso IV, do artigo 7º:
IV
nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 1-11-96,
e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 1-1-2007, efetuadas por
(Lei Complementar nº 87/96):;
II
a alínea g, do inciso VI, do artigo 20:
g)
farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho
desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva, e de polpa
cítrica;;
III
o item 5 da alínea a do inciso VII-A do artigo 28:
5.
fundações ou associações sem fins lucrativos das instituições
referidas nesta alínea;;
IV
a parte inicial do artigo 28-A:
Art.
28-A São isentas, de 9-8-2001 a 31-12-2004, as saídas de bolas
de aço forjadas e fundidas, classificadas no código 7326.11.00 e 7325.91.00
da NBM/SH, de estabelecimentos industriais com destino a empresas exportadoras
de minérios que importem as citadas bolas de aço pelo regime de drawback,
desde que (Conv. ICMS 33/2001):;
V
a parte inicial do inciso XV, do artigo 32:
XV
até 31-12-2004, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação
e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto
(CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício
fica condicionado a que (Conv. ICMS 75/97):;
VI
a alínea d, do inciso I, do § 2º, do artigo
73:
d)
blocos, tijolos, telhas e combogós de uso em construção civil
em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou
barro cozido;;
VII
a parte inicial dos incisos I e II, do artigo 77:
I
de 2-11-91 até 30-4-2003, nas operações com máquinas, aparelhos
e equipamentos industriais arroladas no Anexo 5, de forma que a carga tributária
seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
II
de 2-11-91 até 30-4-2003, nas operações com máquinas
e implementos agrícolas arrolados no Anexo 6, de forma que a carga tributária
seja equivalente aos seguintes percentuais (Conv. ICMS 52/91):;
VIII
os subitens 1.3 e 2.3 da alínea a, do inciso I, e o
subitem 2.2, da alínea b, do inciso II, todos do § 11
do artigo 93:
1.3.
a partir de 1-1-2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive
os serviços de transporte correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;
2.3.
a partir de 1-1-2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo, inclusive
os serviços correspondentes (Lei Complementar nº 87/96);;
2.2.
a partir de 1-1-2007, tratando-se de bens de uso ou materiais de consumo procedentes
de outras Unidades da Federação, inclusive os serviços de transporte
correspondentes (Lei Complementar nº 87/96).;
IX
o inciso VII, do artigo 100:
VII
entrarem no estabelecimento para fins de comercialização, industrialização,
produção, geração ou extração, sendo, depois,
destinadas a uso ou consumo do estabelecimento adquirente, de 5-12-96 até
31-12-2006 (Lei Complementar nº 87/96).;
X
o item 3, da alínea b, do inciso I, do artigo 193:
3.
tratando-se de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento
de dados, apresentar arquivo magnético no formato especificado no Conv.
ICMS 57/95, compreendendo todas as operações de entradas e saídas
ocorridas no último período mensal apurado;;
XI
o caput do artigo 206:
Art.
206 Quando a operação ou prestação for beneficiada
por isenção, redução da base de cálculo ou diferimento,
ou quando estiver amparada por imunidade, não incidência ou suspensão
da incidência do ICMS, ou, ainda, quando o imposto já houver sido
lançado por antecipação, essa circunstância será mencionada
em todas as vias do documento fiscal, indicando-se o dispositivo pertinente
da legislação, ainda que por meio de código, cuja decodificação
conste no próprio documento fiscal, exceto quando se tratar de Cupom Fiscal
ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor de Cupom Fiscal (ECF).;
XII
o artigo 207:
Art.
207 Quando o valor da base de cálculo for diverso do valor da operação
ou prestação, o contribuinte mencionará essa circunstância
no documento fiscal, indicando o dispositivo pertinente da legislação,
bem como o valor sobre o qual tiver sido calculado o imposto, exceto quando
se tratar de Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor emitida por Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).;
XIII
o § 3º, do artigo 238:
§ 3º
O cancelamento de Cupom Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou
Bilhete de Passagem, emitido ou em emissão poderá ser feito no próprio
ECF, caso em que os documentos originais deverão ser armazenados junto
à Redução Z emitida para as respectivas operações ou
prestações, sendo que a não conservação dos originais
dos documentos cancelados ou de cancelamentos faculta ao Fisco a suposição
de cancelamento indevido, ficando sujeito ao pagamento do imposto devido na
operação ou prestação supostamente cancelada e às penalidades
previstas na legislação.;
XIV
o item 13, do inciso II, do artigo 353:
13.
os produtos farmacêuticos medicinais de uso não veterinário a
seguir especificados (Conv. ICMS 76/94):
13.1. soros
e vacinas NBM 3002;
13.2. medicamentos
NBM 3003 e 3004;
13.3. algodão,
atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades
de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos
de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho
para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários NBM 3005;
13.4. mamadeiras
de borracha vulcanizada, vidro e plástico NBM 4014.90.90; 7013.3
e 39.24.10.00;
13.5. chupetas
e bicos para mamadeiras NBM 4014.90.90;
13.6. absorventes
higiênicos, de uso interno ou externo NBM 5601.10.00 e 4018.40;
13.7. preservativos
NBM 4014.10.00;
13.8. seringas
NBM 9018.31;
13.9. agulhas
para seringas NBM 9018.32.1;
13.10. pastas
dentifrícias NBM 3306.10.00;
13.11. escovas
dentifrícias NBM 9603.21.00;
13.12. provitaminas
e vitaminas NBM 2936;
13.13. contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos DIU) NBM 9018.90.99;
13.14. fio
dental/fita dental NBM 3306.20.00;
13.15. preparação
para higiene bucal e dentária NBM 3306.90.00;
13.16. fraldas
descartáveis ou não NBM 4818.40.10; 5601.10.00; 6111 e 6209;
13.17. preparações
químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
NBM 3006.60.;
XV
o inciso I, do artigo 355:
I
a estabelecimento filial atacadista situado neste Estado, no caso de transferência
de estabelecimento industrial ou de suas outras filiais atacadistas, localizado
nesta ou em outra Unidade da Federação, ficando o destinatário
responsável pela retenção do imposto referente às operações
internas subseqüentes, hipótese em que aplicará a MVA prevista
para a retenção por estabelecimento industrial, observado o disposto
no § 2º do artigo seguinte;;
XVI
a alínea b do inciso VI do § 1º do artigo 359:
b)
para uso ou consumo, a partir de 1-1-2007 (Lei Complementar nº 87/96).;
XVII
o artigo 377:
Art.
377 O sujeito passivo por substituição, definido em Protocolos
e Convênios específicos dos quais a Bahia faça parte, que pretender
efetuar vendas interestaduais de mercadorias sujeitas à substituição
tributária com destino a este Estado inscrever-se-á no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), devendo, nesse sentido,
remeter os seguintes documentos, endereçados ao setor de cadastro de contribuintes
(Conv. ICMS 81/93):
I
requerimento solicitando sua inscrição, mediante preenchimento do
Documento de Informação Cadastral eletrônico (DIC-e), informando
o acordo interestadual (convênio ou protocolo) que estabeleça a substituição
tributária interestadual;
II
cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado,
e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da
última assembléia de designação ou eleição da
diretoria (Conv. ICMS 50/95);
III
cópia do instrumento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
IV
cópia do CPF e do documento de identificação do representante
legal, procuração do responsável, certidão negativa de tributos
estaduais na unidade federada de origem, e cópia do documento de inscrição
estadual na unidade federada de origem (Conv. ICMS 50/95);
V
registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica
(Conv. ICMS 146/2002);
VI
declaração de Imposto de Renda dos sócios nos 3 (três) últimos
exercícios (Conv. ICMS 146/2002);
VII
outros documentos previstos na legislação.
§ 1º
O número da inscrição obtida na forma deste artigo deverá
constar em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive nos de arrecadação.
§ 2º
Se o sujeito passivo por substituição não providenciar
a sua inscrição nos termos deste artigo, em relação a cada
operação deverá efetuar o recolhimento do imposto devido a este
Estado, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento,
por meio da GNRE, emitindo guia distinta para cada um dos destinatários,
constando no campo Informações Complementares o número
da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento, devendo uma via acompanhar
o transporte da mercadoria (Conv. ICMS 95/2001).
§ 3º
A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção
do imposto será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas Unidades da Federação
envolvidas nas operações, condicionando-se o Fisco do Estado da Bahia
a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda da unidade federada do
estabelecimento a ser fiscalizado.
§ 4º
Constatada a falta de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo
por substituição, este terá sua inscrição cancelada,
hipótese em que, enquanto perdurar a situação, será exigido
o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente,
que deverá ser acompanhada da 3ª via da GNRE (Conv. ICMS 27/95).
§ 5º
O sujeito passivo por substituição observará, no que couberem,
as demais normas da legislação deste Estado..
XVIII
o § 2º, do artigo 446:
§ 2º
Tratando-se de operação interestadual com produtos comestíveis
resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno em estabelecimento
situado neste Estado no qual seja atendida a legislação sanitária
federal e estadual, observado o disposto no inciso XIII do artigo 97 e no § 8º
do artigo 347, será emitida Nota Fiscal com destaque do imposto, sem ônus
tributário para o emitente, para creditamento do imposto pelo destinatário.;
XIX
o inciso X, do artigo 505-A:
X
até 1-1-2007, é devido o imposto referente à diferença de
alíquotas pela aquisição, em outra Unidade da Federação,
de bens de uso ou material de consumo, que será recolhido em documento
de arrecadação, separadamente do utilizado para pagamento do imposto
apurado com base no regime de que cuida este artigo;;
XX
os §§ 1º e 5º, do artigo 512-B:
§ 1º
Para efeito do disposto nos incisos II a IV e no item 2, da alínea
b, do inciso V, aplicar-se-ão:
I
na hipótese do distribuidor e do produtor nacional de combustíveis
praticarem operações sem computar no respectivo preço o valor:
a) da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), aplicar-se-ão
os percentuais constantes dos Anexos I e II do Conv. ICMS 140/2002;
c) das contribuições
para o PIS/PASEP, a COFINS e a CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes
dos Anexos V e VI do Conv. ICMS 140/2002;
II
na hipótese do importador realizar operações de importação
com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), aplicar-se-ão
os percentuais constantes do Anexo VII do Conv. ICMS 140/2002;
b) das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão os percentuais constantes do
Anexo VIII do Conv. ICMS 140/2002;
c) das contribuições
para o PIS/PASEP, a COFINS e a CIDE, aplicar-se-ão os percentuais constantes
do Anexo IX do Conv. ICMS 140/2002;
III
na hipótese de a distribuidora de combustível, assim como tal definida
e autorizada por órgão federal competente, realizar operação
com álcool hidratado sem computar no respectivo preço o valor das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, aplicar-se-ão os percentuais
constantes do Anexo X do Conv. ICMS 140/2002.;
§ 5º
A distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência
Nacional de Petróleo, nas operações interestaduais com os produtos
de que cuida esta seção, terá direito ao ressarcimento do imposto
quando o anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido
à unidade federada de destino.;
XXI
a parte inicial do inciso V, do artigo 541:
V
relativamente ao pagamento da diferença de alíquotas, quando a empresa,
em função da natureza de seus negócios ou atividades, for contribuinte
do ICMS:;
XXII
o § 6º, do artigo 572:
§ 6º
A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior por depositário
estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante
prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou
do comprovante de exoneração do imposto, cabendo, no caso de descumprimento
da obrigação, a responsabilização do depositário pelo
pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, se for o caso,
sem prejuízo da aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento
das obrigações tributárias (artigo 39, II, c).;
XXIII
o caput do artigo 587:
Art.
587 Ao final de cada período de apuração, o remetente
encaminhará à repartição fiscal do seu domicílio as
informações contidas na Nota Fiscal de que cuida o artigo anterior,
preferencialmente em meio magnético, na forma estabelecida no Conv. ICMS
57/95 (Conv. ICMS 113/96).;
XXIV
o § 2º, do artigo 632:
§ 2º
Ficam dispensados o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas
prestações internas de serviços de transporte de carga, vedado
o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais e o destaque do imposto
no Conhecimento de Transporte emitido para documentar a prestação.;
XXV
a parte inicial do caput e o § 5º, do artigo 686:
Art.
686 O contribuinte de que trata o artigo 683 está obrigado a manter,
pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos
emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações
de entrada e de saída e das aquisições e prestações
realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida no
Conv. ICMS 57/95 e neste Capítulo:;
§ 5º
O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Capítulo,
arquivo magnético contendo as informações previstas neste artigo,
atendendo às especificações técnicas vigentes na data de
entrega, estabelecidas no Conv. ICMS 57/95 (Conv. ICMS 39/2000).;
XXVI
o caput do artigo 699:
Art.
699 O armazenamento do registro fiscal em meio magnético é
disciplinado pelo Manual de Orientação para Usuários de Sistema
de Processamento de Dados de que trata o Conv. ICMS 57/95.;
XXVII
o § 4º, do artigo 708-A:
§ 4º
O arquivo magnético deverá ser entregue via Internet através
do programa Validador/Sintegra, que disponibilizará para impressão
o Recibo de Entrega de Arquivo Magnético chancelado eletronicamente após
a transmissão; ou na Inspetoria Fazendária do domicílio do contribuinte,
acompanhado do Recibo de Entrega de Arquivo Magnético gerado pelo programa
Validador/Sintegra, após validação, nos termos do Manual de Orientação
para Usuários de SEPD de que trata o Conv. ICMS 57/95.;
XXVIII
o inciso II, do § 3º, do artigo 824-C:
II
ECF-PDV cujo Software Básico:
a) não
seja comandado por programa aplicativo para emissão de Cupom Fiscal, ou
Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem;
b) não
condicione a emissão de Redução Z sem que seja realizada a transferência,
para computador externo, dos dados referentes aos registros realizados diariamente.;
XXIX
o inciso IV, do § 3º, do artigo 824-E:
IV
NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;;
XXX
o artigo 824-Q:
Art.
824-Q O lacre, a etiqueta e o adesivo de autorização a serem
utilizados para instalação no equipamento autorizado para controle
fiscal serão fornecidos exclusivamente pela Diretoria de Planejamento da
Fiscalização, por meio da Gerência de Automação Fiscal,
mediante prévio pedido da empresa credenciada a intervir em ECF, observado
o seguinte:
I
o lacre retirado de equipamento ficará sob a guarda da credenciada e será
exigida a sua apresentação quando da solicitação de quantidades
adicionais ou quando requerido pelo Fisco;
II
a etiqueta deverá ser colocada sobreposta ao dispositivo de armazenamento
do Software Básico, na superfície da placa de controle fiscal
e, se necessário, nos componentes eletrônicos adjacentes;
III
o adesivo de autorização deverá ser afixado em local de fácil
visualização e que não provoque dano ao adesivo quando de sua
afixação e quando da remoção de qualquer componente, não
sendo permitido afixá-lo na parte inferior do equipamento ou em partes
removíveis sem a retirada de lacre.;
XXXI
a parte inicial da alínea b, do inciso XIII-A, do artigo 915:
b)
R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais):;
XXXII
o item 14 do Anexo 88:
14 |
Vacinas, soros e medicamentos de uso não veterinário, inclusive derivados de plantas medicinais, absorventes higiênicos, fraldas, mamadeiras, bicos, gaze, algodão, atadura, esparadrapo, preservativos, seringas, escovas, pastas dentifrícias, provitaminas, vitaminas, contraceptivos, agulhas para seringas e demais produtos especificados no item 13, do inciso II, do artigo 353 |
Os percentuais previstos no Convênio ICMS 76/94 e inciso I, do § 2º do artigo 61, de acordo com o local de origem das mercadorias. |
XXXIII o item 10 do Anexo 93:
10 |
3701.10.10 |
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
Art. 2º Ficam acrescentadas ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, as seguintes disposições:
I
o § 5º ao artigo 50:
§ 5º
Somente será aplicada a alíquota de 12% nas operações
e prestações interestaduais destinadas a empresa de construção
civil contribuinte do ICMS se esta fornecer ao remetente cópia reprográfica
devidamente autenticada do Atestado de Condição de Contribuinte
do ICMS, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 137/2002, que terá
validade de até 1 (um) ano (Conv. ICMS 137/2002).;
II
o inciso IV ao artigo 51:
IV
38% (trinta e oito por cento) nas operações com armas e munições,
exceto as destinadas às Polícias Civil e Militar e às Forças
Armadas.;
III
o inciso III ao artigo 51-A:
III
40% (quarenta por cento) nas operações com os produtos relacionados
no inciso IV do artigo anterior.;
IV
o inciso XIX e os §§ 8º e 9º ao artigo 87:
XIX
da data da publicação da ratificação nacional do
Convênio ICMS 02/2003 até 31-12-2003, das operações internas
com óleo diesel em 16% (dezesseis por cento), de forma que a carga tributária
incidente corresponda a 21% (vinte e um por cento);;
§ 8º
A redução da base de cálculo do ICMS, prevista nos incisos
XVI a XVIII, não deverá resultar diminuição da base de cálculo
da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço
de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público
por órgão competente ou sugerida pelo fabricante (Conv. ICMS 133/2002).
§ 9º
Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição
tributária não corresponda ao preço de venda a consumidor constante
de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente
ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir
sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista
nos incisos XVI a XVIII (Conv. ICMS 133/2002).;
V
o § 24 ao artigo 219:
§ 24
Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004
da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado (NBM/SH), na descrição
prevista na alínea b do inciso IV, deverá ser indicado
o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo
a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes
de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/2002).;
VI
o § 6º ao artigo 238:
§ 6º
Sem prejuízo das demais disposições contidas na legislação,
na circulação de mercadorias para entrega no domicílio do adquirente,
situado neste Estado, os documentos emitidos por ECF deverão conter:
I
o CNPJ ou o CPF do adquirente, impresso pelo ECF em seu anverso;
II
o nome e o endereço do adquirente, bem como a data e a hora de saída
das mercadorias, sendo que:
a) em seu
anverso, impressos pelo próprio ECF;
b) em seu
verso, indicados manualmente.;
VII
o § 3º ao artigo 339:
§ 3º
Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração
do CIAP:
a) utilizar
sistema eletrônico de processamento de dados;
b) manter
os dados em meio magnético, desde que nesse sentido haja autorização
do Inspetor Fazendário;
c) substituí-lo
por livro, a ser autenticado na forma do artigo 317, desde que contenha, no
mínimo, os dados do documento.;
VIII
os §§ 10 e 11 ao artigo 572:
§ 10
A Guia para Liberação de Mercadoria estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS (Anexo 87-A) será emitida por meio eletrônico
via Internet, mediante acesso público no endereço eletrônico
, observado o seguinte:
I
a Guia será emitida com numeração em ordem cronológica;
II
o acesso público no endereço eletrônico da SEFAZ poderá
ser realizado, inclusive, nas dependências das Inspetorias Fazendárias,
nas quais serão disponibilizados equipamentos necessários para a emissão
do documento;
III
na impossibilidade da geração eletrônica da Guia, o contribuinte
deverá imprimir o relatório com a indicação do motivo do
impedimento e apresentá-lo à repartição fazendária
referida no § 11, juntamente com a Guia para Liberação de
Mercadoria estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do Recolhimento
do ICMS (Anexo 87-A), de livre impressão, emitida sem o acesso ao endereço
eletrônico da Secretaria da Fazenda.
§ 11
O visto a que se refere o § 4º deverá ser efetuado
exclusivamente nas unidades de fiscalização da Secretaria da Fazenda
deste Estado localizadas próximas às áreas alfandegadas, sem
prejuízo do visto do Fisco de outra Unidade da Federação, se
o desembaraço ou a arrematação ocorrer fora do território
baiano.;
IX
a alínea k aos incisos I e II, do § 1º, do art
682-B:
k)
com alíquota do IPI de 13%, 39,49%;;
k)
com alíquota do IPI de 13%, 71,04%;;
X
o código 1.604 ao Anexo 2 Código Fiscal de Operações
e Prestações:
1.604
Lançamento do crédito relativo à compra de bem para o
ativo imobilizado
Classificam-se
neste código os lançamentos destinados ao registro da apropriação
de crédito de bens do ativo imobilizado (Ajuste SINIEF 05/2002)..
Art. 3º
Ficam convalidados os procedimentos adotados até 8-1-2003, no recebimento
de bens importados pelas entidades de que trata o item 5, da alínea a,
do inciso VII-A, do artigo 28, do Regulamento do ICMS, com a redação
dada ao referido item por este Decreto.
Art. 4º
A parte inicial do caput do artigo 1, do Decreto 7.799, de 9 de
maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, produzindo efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2003:
Art.
1º Nas operações de saídas internas de estabelecimentos
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) sob os códigos
de atividades econômicas constantes do Anexo Único que integra este
Decreto, destinadas a contribuintes inscritos no CAD-ICMS do Estado da Bahia,
a base de cálculo das mercadorias relacionadas aos códigos de atividades
constantes nos itens 1 a 16 do referido anexo poderá ser reduzida em 41,176%
(quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento),
desde que o valor global das saídas destinadas a contribuintes do ICMS
corresponda, no mínimo, em cada período de apuração do imposto,
aos seguintes percentuais de faturamento:.
Art. 5º
O § 4º, do artigo 3º, do Regulamento do Programa
de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica do Estado
da Bahia (DESENVOLVE), aprovado pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril
de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4º
No caso de empreendimentos já instalados, a parcela do saldo devedor
mensal do ICMS passível de incentivo corresponderá ao valor que exceder
a média mensal dos saldos devedores apurados em até 24 meses anteriores
ao do pedido de incentivo, atualizada pela variação acumulada do IGP-M..
Art. 6º
Fica acrescentado o § 5º ao artigo 3º do Regulamento
do DESENVOLVE, aprovado pelo Decreto nº 8.205 de 3 de abril de 2002,
com a seguinte redação:
§ 5º
A atualização a que se refere o parágrafo anterior tomará
por base a variação anual do IGP-M e será procedida a cada período
de 12 meses contados do mês do pedido de incentivo..
Art. 7º
A Tabela I anexa ao Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial
e de Integração Econômica do Estado da Bahia (DESENVOLVE), aprovado
pelo Decreto nº 8.205, de 3 de abril de 2002, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Tabela I
Percentuais de ICMS com dilação de prazo e de desconto pela antecipação
do
pagamento da parcela, segundo a classe de enquadramento
Classe de Enquadramento |
Prazo de fruição |
Prazo de carência |
Percentual do ICMS |
Antecipação |
Percentual de desconto |
I |
12 |
6 |
90% |
0 |
0% |
1 |
30% |
||||
2 |
45% |
||||
3 |
80% |
||||
4 |
85% |
||||
5 |
90% |
||||
II |
Até 10º ano |
6 |
80% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
11º ano |
6 |
70% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
12º ano |
6 |
50% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
III |
Até 8º ano |
6 |
70% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
9º ano |
6 |
60% |
0 |
0 |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
10º ano |
6 |
40% |
0 |
0% |
|
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
I V |
até 8 anos |
6 |
60% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
V |
até 8 anos |
6 |
50% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
VI |
até 8 anos |
6 |
40% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
||||
VII |
até 8 anos |
6 |
35% |
0 |
0% |
1 |
20% |
||||
2 |
35% |
||||
3 |
70% |
||||
4 |
75% |
||||
5 |
80% |
Art. 8º O inciso II, do artigo 18, do Decreto nº 8.413,
de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003:
II
os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Processo Administrativo
Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629, de 9 de julho de 1999:
a) o inciso
V, do artigo 26;
b) o inciso
V, do artigo 28;
c) o Capítulo
II, do Título II, compreendendo os artigos 32 a 37;
d) a alínea
c, do inciso I, e as alíneas a e b,
do inciso II, do artigo 169;
e) inciso
III, do artigo 173;
f) a alínea
c, do inciso II, do artigo 176;.
Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10
As alterações deste Decreto, relativas às disposições
abaixo indicadas do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997, produzem efeitos:
I
a partir de 1º de novembro de 2002, o § 5º do artigo 50
e o inciso V do artigo 541;
II
a partir de 5 de novembro de 2002, a alínea k, dos incisos
I e II, do artigo 682-B;
III
a partir de 14 de dezembro de 2002, a alínea b do inciso XIII-A
do artigo 915;
IV
a partir de 25 de dezembro de 2002, o § 1º do artigo 512-B;
V
a partir de 1º de janeiro de 2003:
a) a parte
inicial do inciso IV do artigo 7º;
b) a alínea
g, do inciso VI do artigo 20;
c) a parte
inicial do inciso XV do artigo 32;
d) o inciso
IV do artigo 51;
e) o inciso
III do artigo 51-A;
f) a parte
inicial dos incisos I e II do artigo 77;
g) os subitens
1.3 e 2.3, da alínea a, do inciso I, e o subitem 2.2, da alínea
b, do inciso II, todos do § 11 do artigo 93;
h) o § 24
do artigo 219;
i) o § 3º
do artigo 238;
j) os subitens
13.3.7, 13.4, 13.5, 13.9, 13.11 e 13.13 do inciso II do artigo 353;
k) a alínea
b, do inciso VI, do § 1º do artigo 359;
l) o artigo
377;
m) o inciso
X do artigo 505-A;
n) o § 2º
do artigo 632;
o) o artigo
824-E;
p) o artigo
824-Q;
q) o código
1.604 do Anexo 2.
VI
a partir de 8 de janeiro de 2003:
a) o item
5, da alínea a, do inciso VII-A do artigo 28;
b) o item
10 do Anexo 93;
c) os §§ 8º
e 9º do artigo 87.
Art. 11
Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, as seguintes
disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284,
de 14 de março de 1997:
I
o § 2º do artigo 343;
II
o subitem 13.6.2 do inciso II do artigo 353;
III
o Anexo 64;
IV
o inciso VII, do § 1º, do artigo 339;
V
o § 12 do artigo 512-A. (Paulo Souto Governador; Ruy Tourinho
Secretário de Governo; Albérico Mascarenhas Secretário
da Fazenda)
ESCLARECIMENTO:
A seguir
relacionamos alguns dispositivos do Decreto 6.284/97, modificados pelo presente
Ato, os quais dispõem sobre:
artigo 7º relaciona as hipóteses em que não é
exigido o recolhimento do diferencial de alíquotas do ICMS;
artigo 20 determina a isenção do ICMS nas operações
internas com insumos agropecuários;
artigo 28 estabelece a isenção do ICMS nas operações
e prestações relativas à importação e às remessas
ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições
consulares e organismos internacionais;
artigo 32 concede isenção do ICMS nas operações
internas relativas à circulação das mercadorias especificadas;
artigo 50 relaciona as alíquotas do ICMS;
artigo 51 elenca as alíquotas especiais do ICMS aplicáveis
às operações e prestações que relaciona;
artigo 51-A fixou a alíquota do ICMS transitória de 27%
a ser aplicada até 2010 aos produtos relacionados no inciso II do artigo
51;
artigo 73 trata de normas para fixação de base de cálculo
do ICMS mediante pauta fiscal;
artigo 77 permite a redução da base de cálculo do
ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos;
artigo 87 estabelece a redução da base de cálculo
do ICMS nas operações com medicamentos;
artigo 97 relaciona as hipóteses de vedação de utilização
de crédito do ICMS
artigo 100 determina o estorno ou anulação do crédito
do ICMS;
artigo 193 estabelece condições para a impressão de
documentos fiscais do ICMS, ainda que beneficiados com regime especial;
artigo 219 indicações que a Nota Fiscal deve possuir, nos
quadros e campos próprios;
artigo 238 permite a emissão, nas vendas a consumidor pessoa
física ou jurídica não contribuinte do ICMS, do Cupom Fiscal
por meio de MR, do Cupom Fiscal ECF e do Cupom Fiscal PDV, bem como de Notas
Fiscais que indica, o presente Ato, quando houver solicitação do adquirente
dos bens;
artigo 305 estabelece regras para o momento e a forma de emissão
da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, quando da ocorrência
das situações que especifica.
artigo 339 normas a serem observadas nas operações ou movimentações
de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
artigo 353 define os responsáveis pelo lançamento e recolhimento
do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição
e a forma de retenção e antecipação do imposto devido nas
operações que especifica;
artigo 359 regras para emissão de documentos fiscais pelo contribuinte
substituto;
artigo 446 o cálculo e o recolhimento do ICMS devido nas operações
com aves, gado e produtos de seu abate; bufalino, suíno, bem como os produtos
comestíveis resultantes do seu abate.
artigo 505-A permite que o prestador de serviços, no
cálculo do imposto relativo às prestações de serviço
de transporte intermunicipal e interestadual de pessoas, poderá optar pelo
regime de apuração em função da receita bruta, observado
as condições que especifica;
artigo 512-B estabelece a base de cálculo para fins de substituição
tributária nas operações com combustíveis, lubrificantes
e produtos químicos derivados ou não de petróleo.
artigo 541 relaciona as hipóteses de incidência do ICMS
nas operações efetuadas pelos prestadores de serviços;
artigo 572 estabelece o momento para o recolhimento do ICMS devido
pelas entradas, do exterior, de mercadorias ou bens pelo importador.
artigo 632 regras a serem observadas pelos prestadores de serviços
de transportes e às pessoas que portarem ou transportarem mercadorias ou
bens, por conta própria ou de terceiros;
artigo
915 relaciona infrações e as multas a elas aplicáveis;
Anexo 88 estabelece as margens de valor adicionado (MVA) para cálculo
da antecipação tributária ou da substituição tributária
do ICMS;
Anexo 93 relaciona os equipamentos e insumos destinados à prestação
de serviços de saúde.
Relacionamos
a seguir, os dispositivos do Decreto 6.284/97, revogados pelo Ato retrotranscrito,
os quais dispunham sobre:
§ 2º do artigo 343 estabelecia o recolhimento do ICMS
nas prestações de serviços de transporte municipal, sempre que
a respectiva operação mercantil estivesse com o imposto diferido,
para o momento em que se encerrava o diferimento do imposto relativo à
operação com a mesma mercadoria ou com o produto dela resultante,
ficando o imposto relativo a essa prestação incorporado ao débito
da operação.
inciso VII, do § 1º do artigo 339 permitia ao contribuinte
que esse sistema eletrônico utilizasse processamento de dados para
escrituração do CIAP, Modelos A e B.
subitem 13.6.2 do inciso II do artigo 353 considerava responsável
pelo lançamento e recolhimento o ICMS da substituição tributária
nas operações internas, para fins de antecipação do imposto
relativo as operações subseqüentes, o contribuinte que alienasse,
neste Estado, fraldas de matéria plástica NCM 3926.20.00.
§ 12 do artigo 512-A estabelecia que, nas operações
com óleo diesel destinadas a empresas de transporte, previamente credenciadas
pelo Fisco estadual, para utilização no transporte intramunicipal
de passageiros, a carga tributária devia ser equivalente a 17%, que deveria
se refletir no preço de venda e constar expressamente no respectivo documento
fiscal.
Anexo 64 aprovava o Manual de Orientação para
usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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