Distrito Federal
DECRETO
23.570, DE 29-1-2003
(DO-DF DE 30-1-2003)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Isenção
Prorroga o prazo para requerimento da isenção do IPTU, na hipótese que especifica, referente ao exercício de 2003.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º
Excepcionalmente, em relação ao IPTU/TLP exercício
2003, os beneficiários da isenção de que trata o inciso IX do
artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, poderão
apresentar requerimento ao órgão próprio da Secretaria de Fazenda
e Planejamento, até o último dia útil do mês de abril de
2003.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
REMISSÃO: DECRETO
16.100, DE 29-11-94 (DO-DF DE 30-11-94)
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Art.
12 Estão isentos do imposto (...):
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IX
imóvel com até 120 m2 (cento e vinte metros quadrados)
de área construída, situado em cidade-satélite, cujo titular
seja aposentado ou pensionista, maior de sessenta e cinco anos, perceba até
dois salários mínimos mensais, utilize o imóvel como sua residência,
e de sua família, e não seja possuidor de outro imóvel (Lei nº
1.362, de 30 de dezembro de 1996);
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