Distrito Federal
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)
c/Retif. no DO-U de 5-2-2003
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Revigora, até 30-4-2005, as disposições do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (ao final deste Ato, em Remissão), que concedeu isenção nas operações com os medicamentos que relaciona, bem como convalida as operações realizadas no período que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de
janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de 2005, as disposições
do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula
segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a convalidar
as operações realizadas de acordo com as disposições do
convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1°
de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação
deste Convênio.
Cláusula
terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.
REMISSÃO: CONVÊNIO
ICMS 140, DE 19-12-2001(DO-U DE 27-12-2001)
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 53ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de dezembro de
2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas com
os medicamentos relacionados a seguir:
I
à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH 3004.90.99;
II
interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
III
interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
IV
peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39; e
V
peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39
Parágrafo
único A aplicação do benefício previsto nesta cláusula
fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com isenção ou
alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP e COFINS.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I
(redação dada pelo Convênio ICMS 49/2002) a partir de 1º
de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II
até 31 de dezembro de 2002.
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