Ceará
CONVÊNIO
ICMS 4, DE 31-1-2003
(DO-U DE 3-2-2003)
c/Retif. no DO-U de 5-2-2003
ICMS
ISENÇÃO
Medicamento
Revigora, até 30-4-2005, as disposições do Convênio ICMS 140, de 19-12-2001 (ao final deste Ato, em Remissão), que concedeu isenção nas operações com os medicamentos que relaciona, bem como convalida as operações realizadas no período que menciona.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 69ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 31 de
janeiro de 2003, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de
7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam revigoradas até o dia 30 de abril de
2005, as disposições do Convênio ICMS 140/2001, de 19 de dezembro
de 2001.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados
a convalidar as operações realizadas de acordo com as disposições
do convênio de que trata a cláusula primeira, no período de 1°
de janeiro de 2003 até a data da publicação da ratificação
deste Convênio.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação
da sua ratificação nacional.
REMISSÃO:
CONVÊNIO
ICMS 140, DE 19-12-2001(DO-U DE 27-12-2001)
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 53ª
Reunião Extraordinária, realizada em Brasília-DF, no dia 19 de
dezembro de 2001, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações realizadas
com os medicamentos relacionados a seguir:
I à base de mesilato de imatinib NBM/SH 3003.90.99 e NBM/SH
3004.90.99;
II interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39;
III interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39;
IV peg interferon alfa-2A NBM/SH 3002.10.39; e
V peg interferon alfa-2B NBM/SH 3002.10.39
Parágrafo único A aplicação do benefício previsto
nesta cláusula fica condicionada a que o produto esteja beneficiado com
isenção ou alíquota zero das contribuições para PIS/PASEP
e COFINS.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:
I (redação dada pelo Convênio ICMS 49/2002) a partir de
1º de setembro de 2002, o parágrafo único da cláusula primeira;
II até 31 de dezembro de 2002.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade