Trabalho e Previdência
EMENDA
CONSTITUCIONAL 20, DE 15-12-98
(DO-U DE 18-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA – CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração
Modifica
as normas relativas a aposentadoria dos servidores públicos e
dos segurados do regime geral de previdência social.
Altera os artigos 7º, 37, 40, 42, 73, 93, 100, 114, 142, 167, 194, 195,
201, 202,
acresce os artigos 248, 249, 250 e revoga o inciso II do § 2º do artigo
153,
todos da Constituição Federal de 1988 (Separata/88).
AS
MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do §
3º do artigo 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
emenda ao texto constitucional:
Art.1° – A Constituição Federal passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 7º – .........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
XII – salário-família pago em razão do dependente
do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
XXXIII – proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre
a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo
na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 37 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 10 – É vedada a percepção simultânea
de proventos de aposentadoria decorrentes do artigo 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre
nomeação e exoneração."
“Art. 40 – Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência
de caráter contributivo, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1° – Os servidores abrangidos pelo regime de previdência
de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos
a partir dos valores fixados na forma do § 3°:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei;
II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos
de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes
condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição,
se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 2° – Os proventos de aposentadoria e as pensões, por
ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão.
§ 3° – Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua
concessão, serão calculados com base na remuneração
do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,
corresponderão à totalidade da remuneração.
§ 4° – É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados os casos de atividades
exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 5° – Os requisitos de idade e de tempo de contribuição
serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no
§ 1°, III, a, para o professor que comprove exclusivamente tempo de
efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 6° – Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis
na forma desta Constituição, é vedada a percepção
de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto
neste artigo.
§ 7° – Lei disporá sobre a concessão do benefício
da pensão por morte, que será igual ao valor dos proventos do
servidor falecido ou ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data de seu falecimento, observado o disposto no § 3º.
§ 8° – Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção
e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu
a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei.
§ 9º – O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço
correspondente para efeito de disponibilidade.
§ 10 – A lei não poderá estabelecer qualquer forma
de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11 – Aplica-se o limite fixado no artigo 37, XI, à soma
total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
a contribuição para o regime geral de previdência social,
e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade
com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição,
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, e de cargo eletivo.
§ 12 – Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral
de previdência social.
§ 13 – Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração
bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social.
§ 14 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos
servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das
aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata
este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201.
§ 15 – Observado o disposto no artigo 202, lei complementar disporá
sobre as normas gerais para a instituição de regime de previdência
complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
para atender aos seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo.
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção,
o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar."
“Art. 42 – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições
do artigo 14, § 8º; do artigo 40, § 9º; e do artigo 142,
§§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do artigo 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes
dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º – Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no artigo 40,
§§ 7º e 8º."
“Art. 73 – .........................................................................................................................................................................
§ 3° – Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão
as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos
Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto
à aposentadoria e pensão, as normas constantes do artigo 40.
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 93 – .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes
observarão o disposto no artigo 40;
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 100 – ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 3° – O disposto no caput deste artigo, relativamente à
expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos
de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial
transitada em julgado."
“Art.114 – .........................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
§ 3° – Compete ainda à Justiça do Trabalho executar,
de ofício, as contribuições sociais previstas no artigo
195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças
que proferir."
“Art. 142 – .......................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 3º – .............................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
IX – aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no artigo
40, §§ 7º e 8º;
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 167 – ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o artigo 195, I, a, e II, para a realização
de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência
social de que trata o artigo 201.
.....................................................................................................................................................................................”
“Art. 194 – .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único – ..........................................................................................................................................................
....................................................................................................................................................................................
VII – caráter democrático e descentralizado da administração,
mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores,
dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados."
“Art. 195 – .....................................................................................................................................................................
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados,
a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social,
não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão
concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo
201;
.......................................................................................................................................................................................”
§ 8º – O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário
rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam
suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes,
contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação
de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da
produção e farão jus aos benefícios nos termos da
lei.
§ 9° – As contribuições sociais previstas no inciso
I deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica ou da utilização
intensiva de mão-de-obra.
§ 10 – A lei definirá os critérios de transferência
de recursos para o sistema único de saúde e ações
de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
§ 11 – É vedada a concessão de remissão ou anistia
das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II
deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar."
“Art. 201 – A previdência social será organizada sob
a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação
obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II – proteção à maternidade, especialmente à
gestante;
III – proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário;
IV – salário-família e auxílio-reclusão para
os dependentes dos segurados de baixa renda;
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge
ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2°.
§ 1° – É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados
os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar.
§ 2º – Nenhum benefício que substitua o salário
de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá
valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 3° – Todos os salários de contribuição
considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei.
§ 4º – É assegurado o reajustamento dos benefícios
para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios
definidos em lei.
§ 5° – É vedada a filiação ao regime geral
de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência.
§ 6° – A gratificação natalina dos aposentados
e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro
de cada ano.
§ 7° – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência
social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador
artesanal.
§ 8° – Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo
anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio.
§ 9° – Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem
recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
§ 10 – Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do
trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência
social e pelo setor privado.
§ 11 – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na forma da lei."
“Art. 202 – O regime de previdência privada, de caráter
complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na
constituição de reservas que garantam o benefício contratado,
e regulado por lei complementar.
§ 1° – A lei complementar de que trata este artigo assegurará
ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência
privada o pleno acesso às informações relativas trabalho,
a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social
e pelo setor privado.
§ 11 – Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios,
nos casos e na à gestão de seus respectivos planos.
§ 2° – As contribuições do empregador, os benefícios
e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos
e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção
dos benefícios concedidos, não integram a remuneração
dos participantes, nos termos da lei.
§ 3° – É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador,
situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição
normal poderá exceder a do segurado.
§ 4° – Lei complementar disciplinará a relação
entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas
de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada.
§ 5° – A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias
ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
§ 6° – A lei complementar a que se refere o § 4° deste
artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos
membros das diretorias das entidades fechadas de previdência privada e
disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados
e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação."
Art. 2° – A Constituição Federal, nas Disposições
Constitucionais Gerais, é acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 248 – Os benefícios pagos, a qualquer título,
pelo órgão responsável pelo regime geral de previdência
social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos
ao limite máximo de valor fixado para os benefícios concedidos
por esse regime observarão os limites fixados no artigo 37, XI.
Art. 249 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos
de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros,
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desses fundos.
Art. 250 – Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição
aos recursos de sua arrecadação, a União poderá
constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza,
mediante lei que disporá sobre a natureza e administração
desse fundo."
Art. 3° – É assegurada a concessão de aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados
do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes,
que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido
os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base
nos critérios da legislação então vigente.
§ 1° – O servidor de que trata este artigo, que tenha completado
as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em
atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no artigo 40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
§ 2º – Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores
públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao
tempo de serviço já exercido até a data de publicação
desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados
de acordo com a legislação em vigor à época em que
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão
destes benefícios ou nas condições da legislação
vigente.
§ 3º – São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação
desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados
e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até
aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o
disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.
Art. 4° – Observado o disposto no artigo 40, § 10, da Constituição
Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline
a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5° – O disposto no artigo 202, § 3°, da Constituição
Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição
da patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência
no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda, ou,
caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a
que se refere o § 4° do mesmo artigo.
Art. 6° – As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas
por entidades públicas, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, deverão rever, no prazo de dois anos, a contar da
publicação desta Emenda, seus planos de benefícios e serviços,
de modo a ajustá-los atuarialmente a seus ativos, sob pena de intervenção,
sendo seus dirigentes e os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis
civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7° – Os projetos das leis complementares previstas no artigo
202 da Constituição Federal deverão ser apresentados ao
Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias após a publicação
desta Emenda.
Art. 8° – Observado o disposto no artigo 4° desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas,
é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos
calculados de acordo com o artigo 40, § 3°, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na
Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I – tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta
e oito anos de idade, se mulher;
II – tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° – O servidor de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto em seus incisos I e II, e observado o disposto no artigo 4° desta
Emenda, pode aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes
a setenta por cento do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo
com o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de
cem por cento.
§ 2° – Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 3° – Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento.
§ 4° – O professor, servidor da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério
e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação desta Emenda
contado com o neste artigo.
§ 3° – Na aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de
Tribunal de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação desta Emenda conta acréscimo de
dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se
aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções
de magistério.
§ 5º – O servidor de que trata este artigo, que, após
completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput, permanecer
em atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria
contidas no artigo 40, § 1°, III, a, da Constituição
Federal.
Art.9° – Observado o disposto no artigo 4° desta Emenda e ressalvado
o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas
para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito
à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência
social, até a data de publicação desta Emenda, quando,
cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I – contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1° – O segurado de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no artigo 4° desta
Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando atendidas as seguintes condições:
I – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II – o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta
por cento do valor da aposentadoria a que se refere o caput, acrescido de cinco
por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere
o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
§ 2° – O professor que, até a data da publicação
desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se
na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido
até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade
de magistério.
Art. 10 – O regime de previdência complementar de que trata o artigo
40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente
poderá ser instituído após a publicação da
lei complementar prevista no § 15 do mesmo artigo.
Art. 11 – A vedação prevista no artigo 37, § 10, da
Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder
e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação
desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por
concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida
a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência
a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes,
em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12 – Até que produzam efeitos as leis que irão dispor
sobre as contribuições de que trata o artigo 195 da Constituição
Federal, são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao
custeio da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13 – Até que a lei discipline o acesso ao salário-família
e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes,
esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham
renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais),
que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 14 – O limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição
Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a
partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma
a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos
mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência
social.
Art. 15 – Até que a lei complementar a que se refere o artigo 201,
§ 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece
em vigor o disposto nos artigos 57 e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho
de 1991, na redação vigente à data da publicação
desta Emenda.
Art. 16 – Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 – Revoga-se o inciso II do § 2° do artigo 153 da Constituição
Federal.
Mesa da Câmara dos Deputados (Deputado Michel Temer – Presidente;
Deputado Heráclito Fortes – 1º Vice-Presidente; Deputado Severino
Cavalcanti – 2º Vice-Presidente; Deputado Ubiratan Aguiar –
1º Secretário; Deputado Nelson Trad – 2º Secretário;
Deputado Paulo Paim – 3º Secretário; Deputado Efraim Morais
– 4º Secretário) Mesa do Senado Federal (Senador Antonio Carlos
Magalhães – Presidente; Senador Geraldo Melo – 1º Vice-Presidente;
Senadora Júnia Marise – 2º Vice-Presidente; Senador Ronaldo
Cunha Lima – 1º Secretário; Senador Carlos Patrocínio
– 2º Secretário; Senador Flaviano Melo – 3º Secretário;
Senador Lucídio Portella – 4º Secretário)
NOTA: A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma de Separata, em 1988.
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