Bahia
DECRETO
14.139, DE 3-2-2003
(DO-Salvador DE 4-2-2003)
ISS
DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DMS
Prazo de Entrega Município do Salvador
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Prorrogação de Prazo Município do Salvador
PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Cálculo Lançamento Município do Salvador
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo Município do Salvador
SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS
Cálculo Município do Salvador
Modifica as normas que aprovaram os novos modelos de documentário fiscal
do ISS, especialmente Nota Fiscal de Prestação de Serviço Simplificado,
bem como prorroga os prazos, para entrega da DMS dos meses de janeiro e fevereiro/2003,
e para recolhimento do ISS e da parcela do IPTU e da TL que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos dos Decretos 13.472, de
17-1-2002 (Informativo 04/2002), e
14.118, de 1-1-2003 (Informativo 03/2003).
DESTAQUES
- Entrega
da DMS foi prorrogada:
- relativas aos meses de janeiro e fevereiro/2003 pode
ser entregue até 5-4-2003 e
as DMS de março e abril até 5-5-2003
- 2ª parcela do IPTU e ISS de fevereiro/2003 podem
ser recolhidas até 6-3-2003
O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições e com base no artigo 278, da Lei nº 4.279, de
28 de dezembro de 1990, DECRETA:
Art. 1º
O artigo 3º, do Decreto nº 13.472, de 17 de janeiro de
2002, fica acrescido do § 2º, com a seguinte redação,
renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
Art.
3º .....................................................................................................................................................................
§ 1º
.........................................................................................................................................................................
§ 2º
Para os efeitos deste Decreto, não se considera filial o estabelecimento
que funcione como simples ponto de atendimento ou de coleta de material.
(AC)
Art. 2º
O inciso II do artigo 7º, o artigo 32, os incisos I, II e IV do
artigo 46, o § 3º deste último, bem como o artigo 49 do
Decreto nº 14.118, de 2 de janeiro de 2003, passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art.
7º ......................................................................................................................................................................
II
Nota Fiscal de Prestação de Serviços, Série A;
................................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
32 A Nota Fiscal de Prestação de Serviços Simplificada,
Série B, cujo tamanho não poderá ser inferior a 10,5 cm (dez
centímetros e meio), em qualquer sentido, deverá observar o disposto
nos incisos I a IV, VI e VIII a X do artigo 20, podendo ser utilizada quando
o preço do serviço não ultrapassar R$ 50,00 (cinqüenta
reais) e seja pago à vista. (NR)
Art.
46 .......................................................................................................................................................................
I
substitutos tributários a que se referem as alíneas b,
c, d e e do inciso II e o inciso V do artigo
95, da Lei nº 4.279/90, alterados pelas Leis nº 5.325/97
e nº 6.250/2002;
II
contribuintes do ISS cuja receita bruta do ano anterior, decorrente de prestação
de serviços, tenha sido superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil
reais);
.......................................................................................................................................................................................
IV estabelecimentos não sujeitos à tributação pelo
ISS, cuja receita bruta do ano anterior tenha sido superior a R$ 25.000.000,00
(vinte e cinco milhões de reais), mesmo quando não tenham tomado serviços;
......................................................................................................................................................................................
§ 3º
O disposto no inciso IV não se aplica às empresas que exercem
atividades de comércio varejista, a exceção do comércio
de produtos alimentícios.
...............................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
40 A DMS deverá ser gerada, mensalmente, através do Programa
referido no artigo 48, e enviada À SEFAZ, via Internet, ou entregue por
meio de disquete, na sua Central de Atendimento, ou nos seus postos de atendimento
instalados nos SAC, até o dia 5 (cinco) do mês imediatamente posterior
ao de competência da declaração, ressalvado o disposto no § 6º
(NR)
§ 6º
Durante o período de implantação da DMS, fica facultado
ao contribuinte entrega-la, conforme o seguinte cronograma:
I
até 5 de abril de 2003, as relativas aos meses de janeiro e fevereiro de
2003;
II
até 5 de maio de 2003, as relativas aos meses de março e abril de
2003. (AC)
Art. 3º
Excepcionalmente, não será aplicada qualquer penalidade prevista
na legislação tributária ao contribuinte que realize, até
o dia 6 de março de 2003, o pagamento dos tributos abaixo indicados, cujos
vencimentos estão previstos no calendário fiscal para o dia 5 (cinco)
daquele mês:
I
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) relativo aos serviços
prestados no mês de fevereiro do exercício em curso; e
II
2ª (segunda) parcela do Imposto sobre a Propriedade Predial o Territorial
Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL).
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário. (Antonio Imbassahy
Prefeito; Gildásio Alves Xavier Secretário Municipal
do Governo; Manoelito dos Santos Souza Secretário Municipal de Fazenda)
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