Trabalho e Previdência
PORTARIA
4.883 MPAS, DE 16-12-98
(DO-U DE 17-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
APOSENTADORIA
Normas
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Valor a Partir de 16-12-98
SALÁRIO-FAMÍLIA
Alteração a Partir de 16-12-98
SALÁRIO-MATERNIDADE
Valor
Modifica
as regras para aposentadoria do segurado ligado ao regime geral de
previdência social, estabelece os valores dos salários-de-contribuição
vigentes a
partir de 16-12-98, bem como define a renda mensal bruta para fins de pagamento
do salário-família a partir de 16-12-98, fixando seu valor a partir
de janeiro/99.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, RESOLVE:
Art. 1º – A implementação imediata dos dispositivos
da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, relativos ao
Regime Geral de Previdência Social (RGPS), obedecerá às
disposições desta Portaria.
Art. 2º – O segurado que se filiar ao RGPS a partir de 16 de dezembro
de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito à aposentadoria,
obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher, reduzido em cinco anos este limite para os trabalhadores rurais.
§ 1º – O professor, que comprove exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação
infantil e nos ensinos fundamental e médio, terá direito à
aposentadoria a partir de trinta anos de contribuição, se homem,
e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
§ 2º – Considera-se, para efeito do parágrafo anterior,
como tempo de efetivo exercício das funções de magistério
a atividade docente, a qualquer título, exercida pelo professor em estabelecimento
de educação infantil e de ensinos fundamental e médio,
autorizados ou reconhecidos pelos órgãos competentes do Poder
Executivo Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal.
§ 3º – Fica extinta, a partir de 16 de dezembro de 1998, a aposentadoria
do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco
anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério.
Art. 3º – Observado o disposto no artigo 5º e ressalvado o direito
de opção pela aposentadoria nos moldes estabelecidos no artigo
anterior, o segurado filiado ao RGPS até 15 de dezembro de 1998, cumprida
a carência exigida, terá direito à aposentadoria, com renda
mensal equivalente a cem por cento do salário-de-benefício, quando,
cumulativamente:
I – contar cinqüenta e três anos ou mais de idade, se homem,
e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a,
no mínimo, vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava
para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º – O segurado de que trata este artigo terá direito
à aposentadoria com valores proporcionais ao tempo de contribuição,
quando:
I – contar cinqüenta e três anos de idade ou mais, se homem,
e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II – contar tempo de contribuição igual, no mínimo,
à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a,
no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998,
faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 2º – O valor da renda mensal da aposentadoria proporcional
será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que
se refere o caput, acrescido de cinco por cento por ano de contribuição,
que supere a soma a que se refere o inciso II do parágrafo anterior,
até o limite de cem por cento.
§ 3º – O segurado que, até 15 de dezembro de 1998, tenha
cumprido os requisitos para obter a aposentadoria proporcional somente fará
jus ao acréscimo de cinco por cento a que se refere o parágrafo
anterior se cumprir o requisito a que se refere o inciso I, do § 1º,
observado o disposto no artigo 4º.
§ 4º – O professor, inclusive o universitário, que, até
15 de dezembro de 1998, tenha exercido atividade de magistério, em qualquer
nível, e que opte por se aposentar na forma do disposto no caput, terá
o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo
de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade
de magistério, sem prejuízo do direito à aposentadoria
na forma do § 1º, do artigo 2º, observado o disposto no §
2º do artigo 2º.
Art. 4º – É assegurada a concessão de aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, nas condições previstas na
legislação vigente, até 15 de dezembro de 1998, aos segurados
do RGPS e a seus dependentes que, até aquela data, tenham cumprido os
requisitos para obtê-las.
Art. 5º – O tempo de serviço a que se refere o artigo 55 da
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e os artigos 57 e 58 do Regulamento
dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto
nº 2.172, de 5 de março de 1997, cumprido até a publicação
da lei que disciplinar a matéria, será contado como tempo de contribuição,
exceto o tempo a que se referem os incisos XVII e XXI do citado artigo 58, o
tempo de serviço ou contribuição em dobro ou qualquer outra
contagem de tempo fictício de serviço ou de contribuição.
Art. 6º – O limite máximo do valor dos benefícios do
RGPS, a serem concedidos a partir de 16 de dezembro de 1998, é de R$
1.200,00 (mil e duzentos reais), inclusive do benefício de que tratam
os artigos 91 a 100 do Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de
1997, e dos benefícios de legislação especial pagos pela
Previdência Social, mesmo que à conta do Tesouro Nacional.
Parágrafo único – No caso de pensão por morte, a
limitação será processada no valor da aposentadoria base
que gerou o referido benefício.
Art. 7º – A partir de 16 de dezembro de 1998, os valores das tabelas
de salário-de-contribuição e escala de salários-base
de que tratam, respectivamente, os artigos 22 e 38 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto nº 2.173,
de 5 de março de 1997, são os seguintes:
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO |
ALÍQUOTAS |
até R$ 360,00 |
7,82% |
de R$ 360,01 até R$ 390,00 |
8,82% |
de R$ 390,01 até R$ 600,00 |
9,0% |
de R$ 600,01 até R$ 1.200,00 |
11,0% |
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE
CLASSE |
SALÁRIO-BASE |
NÚMERO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
1 |
um salário mínimo |
12 |
2 |
R$ 240,00 |
12 |
3 |
R$ 360,00 |
24 |
4 |
R$ 480,00 |
24 |
5 |
R$ 600,00 |
36 |
6 |
R$ 720,00 |
48 |
7 |
R$ 840,00 |
48 |
8 |
R$ 960,00 |
60 |
9 |
R$ 1.080,00 |
60 |
10 |
R$ 1.200,00 |
|
Art.
8º – O salário-família e o auxílio-reclusão,
a partir de 16 de dezembro de 1998, e até que lei discipline a matéria,
serão devidos aos segurados e dependentes do RGPS, desde que os segurados
tenham renda mensal bruta inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta
reais).
§ 1º – Ao auxílio-reclusão com data de início
fixada em período anterior a 16 de dezembro de 1998 aplicar-se-á
a legislação vigente àquela época, independentemente
da renda mensal referida no caput deste artigo.
§ 2º – O valor da quota do salário-família, a
partir da competência janeiro de 1999, será de R$ 8,65 (oito reais
e sessenta e cinco centavos) para o segurado com remuneração mensal
até R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Art. 9º – A idade mínima para filiação ao RGPS
é de dezesseis anos, exceto para o menor aprendiz, que é de quatorze
anos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único – Aos menores de dezesseis anos já
filiados ao RGPS até 15 de dezembro de 1998 são assegurados todos
os direitos previdenciários.
Art. 10 – O servidor da União, do Estado, do Distrito Federal e
do Município, incluídas suas autarquias e fundações,
ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário
ou de emprego público, é segurado obrigatório do RGPS,
como empregado, vedada a inclusão desse servidor em regime próprio
de previdência social.
§ 1º – O servidor a que se refere o caput, filiado a regime
próprio de previdência social, está excluído desse
regime e automaticamente filiado ao RGPS.
§ 2º – O disposto neste artigo aplica-se a partir de 16 de dezembro
de 1998.
Art. 11 – São exclusivamente destinadas ao pagamento de benefícios
do RGPS as seguintes contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma
da Lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física
que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício,
vedado, a partir da competência janeiro de 1999, o repasse de que trata
o artigo 62 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;
III – de outras contribuições instituídas em substituição
àquelas previstas nos itens anteriores.
Art. 12 – A aposentadoria especial permanece submetida às regras
estabelecidas pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, ficando sem eficácia qualquer outra disposição legal
sobre a matéria, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º – A partir de 16 de dezembro de 1998, fica extinta a aposentadoria
especial do aeronauta, nos moldes do Decreto-Lei nº 158, de 10 de fevereiro
de 1967, passando a sua aposentadoria a ser concedida conforme as normas que
regem o RGPS, em razão do disposto no § 1º do artigo 201 da
Constituição Federal, na redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e no artigo 15 da citada
Emenda Constitucional.
§ 2º – Fica vedada a conversão do tempo de trabalho exercido
sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde
ou à integridade física em tempo de trabalho exercido em atividade
comum, em razão do disposto nos artigos 4º e 15 da Emenda Constitucional
nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e em face da revogação
do § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213, de 1991, pelo artigo 28
da Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998.
Art. 13 – Os benefícios de legislação especial pagos
pela Previdência Social à conta do Tesouro Nacional e de ex-combatente,
concedidos até 15 de dezembro de 1998, submetem-se ao teto estabelecido
pelo artigo 37, XI, da Constituição, cujo valor, até que
seja promulgada a lei que fixará o subsídio a que se refere o
citado inciso, corresponde à remuneração percebida por
Ministros de Estado, nos termos da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994,
e do artigo 129 do RBPS.
§ 1º – No caso de pensão por morte, a limitação
será processada no valor da aposentadoria base que gerou o referido benefício.
§ 2º – Se o beneficiário receber mais de um benefício,
a soma não poderá ultrapassar o limite a que se refere o caput.
Art. 14 – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento desta Portaria.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Waldeck Ornélas)
REMISSÃO:
Decreto 2.172, de 5-3-97 – Regulamento dos Benefícios da Previdência
Social (RBPS) (Separata/97):
“ .....................................................................................................................................................................................
Art. 57 – Considera-se tempo de serviço o tempo, contado de data
a data, desde o início até a data do requerimento ou do desligamento
de atividade abrangida pela previdência social, descontados os períodos
legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de
interrupção de exercício e de desligamento da atividade.
Parágrafo único – No caso de segurado marítimo, cada
255 dias de embarque em navios nacionais, contados da data do embarque à
do desembarque, equivalem a um ano de atividade em terra, obtida essa equivalência
pela proporcionalidade de 255 meses de embarque, no mínimo, para 360
meses em terra, no mínimo.
Art. 58 – São contados como tempo de serviço, entre outros:
I – o período de exercício de atividade remunerada abrangida
pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua
instituição, respeitado o disposto no inciso XVIII;
II – o período de contribuição efetuada por segurado
depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no artigo
6º;
III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para
inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria
no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal,
ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nas seguintes condições:
a) obrigatório ou voluntário;
b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas
àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência,
entendendo-se como o tal decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter
militar;
V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;
VI – o período de contribuição efetuada como segurado
facultativo;
VII – o período em que o segurado anistiado esteve impossibilitado
de continuar exercendo atividade que o enquadrava como segurado obrigatório
da previdência social, em decorrência de motivação
exclusivamente política, na forma da Seção VII, deste Capítulo;
VIII – o tempo de serviço público federal, estadual, do
Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia ou a sociedade
de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público,
regularmente certificado na forma da Lei nº 3.841, de 15 de dezembro de
1960, desde que a respectiva certidão tenha sido requerida na entidade
para a qual o serviço foi prestado, até 30 de setembro de 1975,
véspera do início da vigência da Lei nº 6.226, de 14
de junho de 1975;
IX – o período em que o segurado esteve recebendo benefício
por incapacidade por acidente de trabalho, intercalado ou não;
X – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à
competência novembro de 1991, observado o disposto nos §§ 3º
e 4º;
XI – o tempo de exercício de mandato classista em órgão
de deliberação coletiva em que, nessa qualidade, tenha havido
contribuição para a previdência social;
XII – o tempo de serviço público prestado à administração
federal direta e autarquias federais, bem como as estaduais, do Distrito Federal
e municipais, quando aplicada a legislação que autorizou a contagem
recíproca de tempo de serviço;
XIII – o período de licença remunerada desde que tenha havido
desconto de contribuições;
XIV – o período em que o segurado tenha sido colocado pela empresa
em disponibilidade remunerada, desde que tenha havido desconto de contribuições;
XV – o tempo de serviço prestado à Justiça dos Estados,
às serventias extrajudiciais e às escrivanias judiciais, desde
que não tenha havido remuneração pelos cofres públicos
e que a atividade não estivesse à época vinculada a sistema
próprio de previdência social;
XVI – o tempo de atividade patronal ou autônoma, exercida anteriormente
à vigência da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, desde que indenizada
na forma dos artigos 173 a 176;
XVII – o período de freqüência às aulas dos aprendizes
matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;
XVIII – o período de atividade na condição de empregador
rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na
forma da Lei nº 6.260, de 6 de novembro de 1975, com indenização
do período anterior, conforme o disposto nos artigos 173 a 176;
XIX – o tempo de serviço em que o segurado serviu como juiz temporário
da União, desde que não tenha sido contado para outro sistema
de previdência social;
XX – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou municipal, desde que tenha havido contribuição em
época própria e não tenha sido contado para inatividade
remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
XXI – o tempo de aprendizado profissional prestado nas escolas técnicas,
com base no Decreto-Lei nº 4.073, de 30 de janeiro de 1942, no período
de 9 de fevereiro de 1942 a 16 de fevereiro de 1959 (vigência da Lei Orgânica
do Ensino Industrial), observadas as seguintes condições:
a) o período de freqüência a escolas técnicas ou industriais,
mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas
a seus empregados aprendizes, bem como o realizado com base no Decreto nº
31.546, de 6 de fevereiro de 1952, em curso do Serviço Nacional da Indústria
(SENAI) ou Serviço Nacional do Comércio (SENAC), por estes reconhecido,
para formação profissional metódica de ofício ou
ocupação do trabalhador menor;
b) o período de freqüência aos cursos de aprendizagem ministrados
pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade,
ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial;
XXII – o tempo de trabalho em que o segurado esteve exposto a agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação
de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,
observado o disposto no artigo 64;
XXIII – o tempo de contribuição efetuado pelo servidor público
de que tratam as alíneas “i”, “j” e “l”
do inciso I, do artigo 6º, com base nos artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, e no artigo 2º da Lei nº 8.688,
de 21 de julho de 1993.
§ 1º – Não será computado como tempo de serviço
o já considerado para concessão de qualquer aposentadoria prevista
neste Regulamento ou por outro regime de previdência social.
§ 2º – As aposentadorias por idade, tempo de serviço
e especial, concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento,
são irreversíveis e irrenunciáveis.
§ 3º – O tempo de atividade rural anterior a novembro de 1991,
de que trata o inciso X, dos segurados empregado, trabalhador autônomo
e segurado especial, serão computados exclusivamente para fins de concessão
do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 258, e
dos benefícios de valor mínimo.
§ 4º – É vedada, a partir de 14 de outubro de 1996, a
utilização do disposto no parágrafo anterior para efeito
de carência de que tratam os artigos 23 a 27, de contagem recíproca
e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos
178 a 191, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições
relativas ao respectivo período, feito em época própria.
NOTA: EM FUNÇÃO DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO ATO ORA TRANSCRITO, SOLICITAMOS AOS NOSSOS ASSINANTES QUE DESCONSIDEREM AS TABELAS DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO, E OS VALORES DO SALÁRIO-FAMÍLIA, DIVULGADOS NO CALENDÁRIO DAS OBRIGAÇÕES DO MÊS DE JANEIRO/99.
ESCLARECIMENTO:
Os artigos 91 a 100 do RBPS dispõem sobre o benefício do salário-maternidade.
As Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24-7-91, foram enviadas a todos os nossos Assinantes
sob a forma de Separata, em 1988.
A Emenda Constitucional 20, de 15-12-98, encontra-se divulgada neste Colecionador
e Informativo.
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