Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 617 INSS-DSS, DE 26-11-98
(DO-U DE 7-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
ATIVIDADE RURAL
Comprovação do Tempo de Serviço
Disciplina
os procedimentos para comprovação do exercício de atividade
rural,
para fins de Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
O
DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 175, inciso III e artigo
182, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 458,
de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
Considerando o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social
(RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para uniformizar procedimentos
na aplicação da legislação previdenciária,
RESOLVE:
1. Disciplinar procedimentos a serem adotados pela linha de Benefícios,
com relação à utilização do período
de atividade rural para fins de Certidão de Tempo de Serviço (CTS).
1.1. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural,
para fins de CTS, será feita mediante a apresentação de
início de prova material contemporânea ao fato alegado, conforme
o § 3º, do artigo 55, da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991, e
de acordo com o estabelecido na Ordem de Serviço INSS/DSS nº 590/97.
1.2. O início de prova material de que trata o item 1.1 terá validade
somente para comprovação do tempo de serviço da pessoa
referida no documento, não sendo permitida sua utilização
por outras pessoas.
1.3. A CTS, contendo período de atividade rural anterior a novembro de
1991, somente será emitida mediante a comprovação do recolhimento
das contribuições correspondentes ou indenização
nos termos do artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991 – redação dada pela Lei nº 9.528/97.
1.3.1. Para qualquer período de atividade rural, anterior a novembro
de 1991, independentemente da categoria de segurado, somente poderá ser
fornecida CTS, se houver contribuição ou indenização
em relação a esse período.
1.3.2. O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade
de filiação à Previdência Social só será
contado mediante indenização das contribuições correspondentes
ao período respectivo, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem
de Serviço Conjunta DARF/DSS nº 55/96.
1.3.3. O tempo de atividade rural anterior à Lei nº 8.213/91, quando
devidamente comprovado por documento contemporâneo e em nome do requerente,
poderá ser indenizado na forma estabelecida no subitem 1.3.2.
1.3.4. O empregado deverá indenizar o período anterior a novembro
de 1991.
2. Somente poderá ser exigida indenização para as certidões
emitidas a partir de 14-10-96, data de publicação da Medida Provisória
nº 1.523, convalidada pela Lei nº 9.528/97, que exige a contribuição
para fins de CTS.
2.1. Deverão ser revistas as CTS emitidas em desacordo com o disposto
no item 2, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição
ou de indenização.
3. Para fins de CTS, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento
das contribuições em relação ao período posterior
a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:
a) documento de comercialização da produção rural,
realizado entre o produtor rural e o adquirente, consignatário ou cooperativa;
b) documento de arrecadação de contribuição previdenciária
do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos diretamente
ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior;
c) a apresentação de apenas um documento citado nas alíneas
“a” e “b”, serve de comprovação do recolhimento
referente ao ano de sua emissão.
4. As CTS que foram emitidas, em qualquer época, com período de
atividade rural, caso haja solicitação de ratificação/retificação
ou qualquer outra informação, deverão ser revistas, observado
o disposto na OS/INSS/DSS nº 590/97.
5. Os períodos de atividade rural sujeitos à filiação
obrigatória não poderão ser excluídos da CTS, estando
o seu fornecimento condicionado à quitação do débito.
5.1. São considerados como de filiação obrigatória:
I – o período a partir de 25-5-71 (Lei Complementar nº 11),
para o trabalhador rural; e
II – o período a partir de 6-11-75 (Lei nº 6.260), para o
empregador rural.
6. Os períodos de atividade rural sujeitos à filiação
não obrigatória, ou seja, anteriores a 25-5-71 para o trabalhador
rural e 6-11-75 para o empregador rural, respectivamente, poderão ser
excluídos da Certidão de Tempo de Serviço, no todo ou em
parte, a critério do segurado.
7. Revogam-se as disposições em contrário. (Ramon Eduardo
Barros Barreto)
NOTA: A Lei 8.213, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma de Separata, em 1998.
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