Bahia
PORTARIA 62 SF, 6-2-2003
(DO-BA DE 6-2-2003)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Declaração de Movimento Econômico
Modifica as normas relativas à apresentação da DME
Declaração do Movimento Econômico de Microempresa e Empresa de
Pequeno Porte e sua CS-DME Cédula Suplementar.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da
Portaria 271 SF, de 14-5-2001 (Informativo 20/2001).
DESTAQUES - Contribuinte deve obter programa contendo novas instruções para preenchimento da DME e da CS-DME
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em
vista o disposto no artigo 335 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
Os dispositivos abaixo indicados da Portaria 271, de 14 de maio de 2001,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o artigo 1º:
Art.
1º Os contribuintes inscritos no cadastro estadual na condição
de microempresa ou de empresa de pequeno porte apresentarão, até o
dia 28 de fevereiro de cada ano, a Declaração do Movimento Econômico
de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte (DME) e, se for o caso, a sua
Cédula Suplementar (CS-DME), referente à movimentação econômica
do ano imediatamente anterior.;
II
a parte inicial do caput do artigo 2º:
Art.
2º A DME e, se for o caso, a CS-DME, também serão apresentadas
pelos contribuintes nas seguintes situações:;
II
o artigo 5º:
Art.
5º Também estão obrigados a apresentar a CS-DME, juntamente
com a respectiva DME, os contribuintes:
I
optantes pela manutenção de inscrição única;
II
enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal
(CNAE-Fiscal) como serviços de transportes ou telecomunicações;
III
que realizaram alteração cadastral em decorrência de mudança
de Município, no exercício de referência.
Parágrafo
único No caso de alteração de endereço que implique
mudança de Município, o contribuinte selecionará a opção
Mudança de Município, para que seja disponibilizada a
CS-DME, onde o movimento econômico do exercício deverá ser rateado
proporcionalmente entre o município anterior e o posterior à alteração.;
IV
o artigo 8º:
Art.
8º O contribuinte enquadrado na condição de microempresa
ou empresa de pequeno porte que deixar de apresentar, até o dia 28 de fevereiro
de cada ano, a DME relativa ao movimento econômico do exercício imediatamente
anterior, poderá ser excluído do Regime Simplificado de Apuração
do ICMS (SimBahia).;
V
o artigo 9º:
Art.
9º Os contribuintes obterão o programa contendo o sistema de
entrada de dados e as instruções para preenchimento da DME e da CS-DME:
I
via Internet, na página da Secretaria da Fazenda, no endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br; ou
II
nas Inspetorias Fazendárias e nos postos autorizados, levando três
disquetes para gravação.
Parágrafo
único As instruções para preenchimento referidas no caput
deste artigo serão elaboradas com base no Código Fiscais de Operações
e Prestações (CFOP) e nas respectivas notas explicativas, nos termos
do artigo 338 do regulamento do ICMS.;
VI
a parte inicial do inciso V do artigo 13:
V O processamento da declaração e sua entrega por meio
de transmissão eletrônica de dados exigirá ambiente Windows e
equipamentos técnicos com os seguintes requisitos:;
Art. 2º
Fica revogado o inciso IV do artigo 13 e o anexo único da Portaria
271, de 14 de maio de 2001.
Art. 3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(Albérico M. Mascarenhas Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade