Trabalho e Previdência
PORTARIA
INTERMINISTERIAL 45 MPAS-MARE, DE 21-12-98
(DO-U DE 23-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
FILIAÇÃO
Empregados de Empresas Públicas
Dispõe
sobre a vinculação dos empregados de empresas públicas
ou sociedades
de economia mista ao Regime Geral de Previdência Social.
OS
MNISTROS DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO
E DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição
que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da
Constituição Federal, considerando o que dispõe a Lei nº
8.878, de 11 de maio de 1994, bem assim as decisões judiciais que vêm
determinando o reingresso na administração pública federal
dos anistiados originários de empresa pública e sociedade de economia
mista, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, RESOLVEM:
Art. 1º – Os empregados de empresa pública ou sociedade de
economia mista beneficiados pela Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, são
segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Art. 2º – Os segurados a que se refere o artigo anterior e seus dependentes
fazem jus aos benefícios previstos na Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991, quando cumpridos os requisitos necessários à sua concessão.
Parágrafo único – É vedada a concessão ou
pagamento de benefícios em desacordo com o Regime Geral de Previdência
Social.
Art. 3º – Os eventuais pedidos de benefícios ainda não
deferidos, relativamente aos segurados alcançados pelo artigo 1º,
serão encaminhados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para
que este proceda à sua análise e conclusão à luz
da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 4º – O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado adotarão as providências necessárias
ao fiel cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Carlos Bresser Pereira – Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado; Waldeck Ornélas – Ministro de Estado
da Previdência e Assistência Social).
ESCLARECIMENTO: A Lei 8.878, de 11-5-94 (Informativo 19/94), dentre outros, concedeu anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem como aos empregados de empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle da União.
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