Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO 198 INSS-DAF, DE 22-12-98
(DO-U DE 28-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Apresentação de Documentos
Dispõe
sobre os procedimentos destinados a intimar o contribuinte para apresentar
os documentos necessários à ação fiscal.
Revoga a Ordem de Serviço 20 INSS-DAF, de 3-10-91.
O
DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 175, inciso III, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela
Portaria MPS nº 458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando as disposições contidas no artigo 33 e parágrafos
da Lei 8.212, de 24-7-91, que conferem ao INSS a competência, dentre outras,
de fiscalizar e lançar as contribuições sociais previstas
nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo
único do artigo 11 da Lei 8.212/91;
Considerando as disposições contidas no artigo 32 da Lei 8.212,
de 24-7-91;
Considerando a necessidade de se adequar às competências do INSS
os procedimentos e os formulários destinados a intimar o contribuinte
para apresentar os documentos necessários à ação
fiscal;
Considerando a necessidade de se redefinirem procedimentos atinentes às
solicitações de documentos, inclusive às prorrogações
e complementações destas, RESOLVE:
1. Alterar o TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF), Anexo
I, o TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL (TEAF), Anexo III, bem
como instituir o TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO
DE DOCUMENTOS (TIAD), Anexo II.
DO TERMO DE INÍCIO DE AÇÃO FISCAL (TIAF)
2.
O TERMO DE INÍCIO DA AÇÃO FISCAL (TIAF) constitui procedimento
solene e obrigatório, caracterizando ato vinculado do Fiscal de Contribuições
Previdenciárias (FCP), no pleno exercício de suas funções,
tendo por finalidade cientificar o contribuinte de que o mesmo encontra-se sob
ação fiscal.
2.1. O TIAF será único, podendo ser emitido eletronicamente, à
máquina ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou
rasuras, em 02 (duas) vias, destinadas:
a)1ª via ao INSS;
b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência
destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada,
mediante recibo na primeira via.
2.2. Ocorrendo recusa de recebimento do TIAF, o FCP deixará a 2ª
via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão
“Recusou-se a assinar.”
2.3. O TIAF será preenchido da seguinte forma:
CAMPO 1 – local, hora, dia, mês e ano da entrega do TIAF;
CAMPO 2 – dados cadastrais do contribuinte/empresa;
CAMPO 3 – carimbo e assinatura do FCP;
CAMPO 4 – assinatura e qualificação (nome e função)
do contribuinte ou representante legal.
2.4. A data do início da fiscalização é a mesma
da entrega do TIAF.
DO TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS (TIAD)
3.
O TERMO DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
(TIAD) tem por finalidade intimar o contribuinte a apresentar, em dia determinado,
a partir do início do expediente até o término da ação
fiscal, os elementos necessários à verificação de
sua situação perante o INSS.
3.1. O TIAD será emitido privativamente pelo FCP, no pleno exercício
de suas funções, quando da solicitação de documentos
ao contribuinte em ações fiscais, diligências, visitas e
em outras situações que requeiram tal procedimento.
3.1.1. Na fiscalização do contribuinte, o TIAD será obrigatoriamente
precedido do TIAF.
3.1.2. O FCP poderá emitir um ou mais TIAD durante a mesma ação
fiscal, visando prorrogação de prazo, complementação
ou solicitação de novos documentos.
3.2. O TIAD poderá ser emitido eletronicamente, à máquina
ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02
(duas) vias destinadas:
a) 1ª via ao INSS;
b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência
destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada,
mediante recibo na primeira via.
3.3. Ocorrendo recusa de recebimento do TIAD, o FCP deixará a 2ª
via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão
“Recusou-se a assinar”.
3.4. O TIAD será preenchido da seguinte forma:
CAMPO 1 – dados cadastrais do contribuinte/empresa;
CAMPO 2 – os elementos básicos e complementares necessários
à ação fiscal, assinalados de acordo com a atividade da
empresa;
CAMPO 3 – mês e ano do início e do término do período
da documentação exigida e a data a partir da qual deverá
estar à disposição da fiscalização;
CAMPO 4 – local, data, carimbo e assinatura do FCP;
CAMPO 5 – assinatura e qualificação (nome e função)
do contribuinte ou representante legal ou pessoa física responsável
pela empresa.
3.5. A data da apresentação da documentação pelo
contribuinte será fixada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias,
contados do dia da emissão do respectivo TIAD.
3.6. A não apresentação dos documentos no prazo fixado
no TIAD implicará a lavratura do competente Auto-de-Infração,
sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas
em lei.
DO TERMO DE ENCERRAMENTO DA AÇÃO FISCAL (TEAF)
4.
O TEAF tem por finalidade cientificar o contribuinte do término da fiscalização
e de sua situação perante o INSS.
4.1. O TEAF será emitido privativamente pelo Fiscal de Contribuições
Previdenciárias, em pleno exercício de suas funções,
no encerramento de Fiscalização Total, Parcial, Fato Gerador Específico
e outras.
4.2. O TEAF poderá ser emitido eletronicamente, à máquina
ou manualmente, em caracteres legíveis, sem emendas ou rasuras, em 02
(duas) vias, destinadas:
a) 1ª via ao INSS;
b) 2ª via ao contribuinte ou a seu representante legal ou, na ausência
destes, à pessoa responsável pela empresa, devidamente identificada,
mediante recibo na primeira via.
4.3 - Ocorrendo recusa de recebimento do TEAF, o FCP deixará a 2ª
via no local, registrando no campo destinado ao recibo, nas duas vias, a expressão
“Recusou-se a assinar”.
4.4. O TEAF será preenchido da seguinte forma:
CAMPO 1 – dados cadastrais do contribuinte/empresa;
CAMPO 2 – o período fiscalizado, o tipo de fiscalização,
os elementos examinados e outras informações inerentes à
ação fiscal;
CAMPO 3 – o resultado da ação fiscal, informando conforme
o caso:
a) valor do Recolhimento na Ação Fiscal;
b) valor e número do Lançamento de Débito Confessado (LDC);
c) valor e número da Notificação Fiscal de Lançamento
de Débito (NFLD);
d) número dos Auto-de-Infração (AI) lavrados;
e) valor da Informação Fiscal de Débito (IFD);
f) outras informações sobre o resultado da ação
fiscal.
CAMPO 4 – os dados complementares, como Subsídio Fiscal (SF) emitidos,
Representação Fiscal para Fins Penais etc.
CAMPO 5 – local, data, carimbo e assinatura do FCP;
CAMPO 6 – assinatura e qualificação (nome e função)
do contribuinte ou representante legal ou pessoa responsável pela empresa.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
5.
Para emissão do TIAF, TIAD e TEAF, nos casos de empresas com mais de
um estabelecimento, serão observadas, também, as normas estabelecidas
na OS/INSS/DAF nº 190, de 17-8-98.
6. Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação,
revogada a OS/INSS/DAF nº 20, de 3 de outubro de 1991, e as demais disposições
em contrário. (Rejane De La Rocque Vieira de Mello – Substituta)
NOTA:
A Ordem de Serviço 190 INSS-DAF, de 17-8-98, encontra-se divulgada
neste Colecionador, no Informativo 33/98.
Deixamos de reproduzir os formulários constantes dos Anexos I, II e III,
pois eles são de uso da fiscalização.
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