Minas Gerais
COMUNICADO
4 SRE, DE 17-1-2003
(DO-MG DE 7-2-2003)
ICMS
MICROPRODUTOR RURAL
Limite da Receita Bruta Recolhimento
Atualiza os valores do limite da receita bruta anual e os valores do ICMS a recolher pelos microprodutores rurais no exercício de 2003.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, e
Considerando que, conforme disposto no § 7º do artigo 10 da Lei
nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, e no artigo 41 do Anexo XI do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
os valores de receita bruta anual do pequeno e microprodutor de leite serão
corrigidos anualmente, mediante a aplicação da variação
do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado
pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do
exercício anterior a novembro do exercício de referência, COMUNICA:
No exercício
de 2003, para usufruir do benefício de que trata o artigo 41 do Anexo XI
do RICMS, o produtor rural deverá apresentar receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 257.074,60 (duzentos e cinqüenta e sete mil, setenta
e quatro reais e sessenta centavos), ficando o valor do imposto a recolher,
por período de apuração, reduzido aos seguintes percentuais:
1. 5% (cinco
por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$ 64.268,65
(sessenta e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco
centavos);
2. 10% (dez
por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 64.268,65 (sessenta
e quatro mil, duzentos e sessenta e oito reais e sessenta e cinco centavos)
e igual ou inferior a R$ 122.112,90 (cento e vinte e dois mil, cento e
doze reais e noventa centavos);
3. 20% (vinte
por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$ 122.112.90 (cento
e vinte dois mil, cento e doze reais e noventa centavos) e igual ou inferior
a R$ 257.074.60 (duzentos e cinqüenta e sete mil, setenta e quatro
reais e sessenta centavos). (Márcio Rodrigues de Oliveira Diretor
da Superintendência da Receita Estadual)
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