Trabalho e Previdência
 
         
        ORDEM 
  DE SERVIÇO CONJUNTA 92 SS-PG-DAF-DSS, DE 9-12-98
  (DO-U DE 21-12-98)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  GFIP
  Operacionalização
Normas 
  sobre a implementação e operacionalização da Guia 
  de Recolhimento do Fundo de Garantia do
  Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), com efeitos a partir de 1-1-99.
O 
  PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO 
  E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), 
  no uso das atribuições que lhes confere o inciso III, do artigo 
  175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de 
  24-9-92;
  Considerando a instituição da Guia de Recolhimento do Fundo de 
  Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), pelo artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24-7-91, 
  com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97, e Decreto 
  nº 2.803, de 20-10-98;
  Considerando a necessidade de se definirem os critérios básicos 
  a serem adotados pela Procuradoria, pelas linhas de Arrecadação, 
  Fiscalização e Cobrança, e pelo Seguro Social, na implementação 
  e operacionalização da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia 
  do Tempo de Serviço e Informações à Previdência 
  Social (GFIP), RESOLVEM:
  Disciplinar e estabelecer, no âmbito do INSS, os procedimentos para a 
  implementação da GFIP.
I – DA DEFINIÇÃO
1. A GFIP é o documento destinado ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à prestação de informações à Previdência Social, as quais integrarão o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de concessão dos benefícios previdenciários, e servirão de base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, possuindo caráter declaratório e natureza jurídica de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento, independentemente de a fiscalização verificar, posteriormente, se as importâncias declaradas correspondem aos valores efetivamente devidos.
II – DOS OBJETIVOS
2. 
  A implementação da GFIP tem como objetivos:
  a) disponibilizar as informações sobre a vida laboral dos segurados, 
  inclusive no que se refere à exposição a agentes nocivos, 
  com atualização mensal de dados no CNIS, registrando a remuneração 
  por empregado e trabalhador avulso, de forma a proporcionar maior eficácia 
  na concessão dos benefícios;
  b) incrementar o banco de dados da Previdência Social, com informações 
  que possibilitem o controle da receita previdenciária, permitindo ao 
  INSS, inclusive, avaliar as isenções e as contribuições 
  substitutivas;
  c) agilizar os procedimentos de cobrança administrativa e judicial dos 
  créditos previdenciários;
  d) proporcionar aos órgãos de arrecadação e fiscalização 
  da Previdência Social meios mais seguros de distinção entre 
  as figuras do sonegador e do inadimplente;
  e) possibilitar à Previdência Social a elaboração 
  de pesquisas, projeções e estudos atuariais;
  f) direcionar a ação fiscal nas empresas.
III – DA APRESENTAÇÃO DA GFIP
3. 
  As informações a serem fornecidas na GFIP poderão ser apresentadas 
  pelos seguintes meios:
  a) magnético: por intermédio do programa validador Sistema Empresa 
  de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência 
  Social (SEFIP);
  b) formulário pré-emitido fornecido pela Caixa Econômica 
  Federal (CAIXA);
  c) formulário impresso a ser adquirido no comércio.
IV – DO PREENCHIMENTO E ENTREGA
4. 
  A GFIP deverá ser preenchida por todas as pessoas físicas e jurídicas 
  que estejam sujeitas a recolhimento para o FGTS, bem como a contribuições 
  e/ou informações à Previdência Social, à exceção 
  do empregador doméstico, do trabalhador autônomo sem empregados, 
  do segurado especial e dos órgãos públicos em relação 
  aos servidores filiados a regime próprio de previdência.
  5. O documento será entregue mensalmente, na rede bancária conveniada, 
  até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem 
  as informações, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS 
  ou das contribuições previdenciárias.
  5.1. Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega 
  deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente 
  anterior.
  6. A GFIP será exigida pela Previdência Social relativamente a 
  fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro/1999, inclusive.
  7. O contribuinte deverá apresentar a GFIP, mesmo quando não tenham 
  ocorrido fatos geradores de contribuição previdenciária, 
  sob pena de multa prevista na alínea “a” do item 26.
  7.1. A GFIP será entregue em formulário impresso com a expressão 
  “SEM MOVIMENTO” quando não houver ocorrência para depósito 
  do FGTS, nem fato gerador de contribuição previdenciária 
  a informar, ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte, 
  desobrigado de preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição 
  previdenciária ou recolhimento para o FGTS.
  7.2. As empresas, que no momento da implantação da GFIP estiverem 
  com suas atividades paralisadas, deverão apresentar a GFIP “SEM 
  MOVIMENTO”, ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte, 
  desobrigado de preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição 
  previdenciária ou recolhimento para o FGTS.
  8. Constitui comprovante de entrega da GFIP:
  a) meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo programa 
  validador da CAIXA;
  b) GFIP pré-emitida: a sua cópia;
  c) GFIP em formulário impresso: a segunda via.
  8.1. O comprovante de entrega deverá conter o carimbo CIEF – Cadastro 
  de Inscrição de Entidades Financeiras –, com os dados do 
  receptor (nome, agência e data da entrega) e autenticação 
  mecânica, no caso de ter havido recolhimento para o FGTS.
  8.2. Os comprovantes de entrega da GFIP deverão permanecer no estabelecimento 
  onde o contribuinte centraliza os livros e documentos contábeis, pelo 
  prazo de dez anos, à disposição da fiscalização 
  do INSS.
  9. Na GFIP deverão ser informados:
  a) os dados da empresa e dos trabalhadores;
  b) os fatos geradores de contribuições previdenciárias 
  e o valor devido à Previdência Social e aos Terceiros;
  c) a remuneração dos trabalhadores e o valor total a ser recolhido 
  para o FGTS.
  10. Deverão ser preenchidas GFIP distintas por:
  competência;
  código de recolhimento;
  estabelecimento (identificado pelo número no Cadastro Geral de Contribuintes 
  (CGC) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pela matrícula 
  no Cadastro Específico do INSS (CEI));
  tomador de mão-de-obra, a cargo do cedente;
  obra de construção civil (identificada por CEI);
  empresa de origem de dirigente sindical, a cargo do sindicato.
  10.1. As empresas de trabalho temporário, de jornalismo, a agroindústria, 
  o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor 
  de combustíveis, que contribuem sob mais de um código FPAS pelo 
  mesmo estabelecimento, também deverão preencher GFIP distintas 
  para cada atividade econômica.
  10.1.1. Excetuado o disposto no subitem 10.1, o estabelecimento que efetuar 
  recolhimentos de contribuições em mais de um código FPAS 
  deverá prestar todas as informações numa mesma GFIP, utilizando 
  o FPAS da atividade principal.
  11. No caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, inclusive 
  a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção 
  normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário (Lei 
  nº 6.019/74), e na resilição do contrato firmado nos termos 
  da Lei nº 9.601/98, deverá ser preenchida a Guia de Recolhimento 
  Rescisório do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (GRFP).
  11.1. Para cada rescisão de contrato de trabalho corresponderá 
  uma GRFP, com informações relativas ao mês da rescisão, 
  podendo esta abranger informações referentes ao mês imediatamente 
  anterior.
  11.1.1. A GRFP deverá ser entregue nos prazos previstos para o recolhimento 
  dos valores incidentes sobre as verbas rescisórias, na forma da legislação 
  pertinente ao FGTS.
  12. As informações relativas a pagamento, decorrente de reclamatória 
  trabalhista ou dissídio coletivo, serão efetuadas em GFIP individualizada 
  por processo, observadas as exceções previstas no Manual de Orientação 
  e Preenchimento da GFIP.
  13. Na apuração de crédito pela fiscalização, 
  o contribuinte também deverá preencher a GFIP correspondente ou 
  a retificação da anterior.
  14. As orientações necessárias ao preenchimento dos campos 
  da GFIP, da GRFP, bem como das guias retificadoras, encontram-se estabelecidas 
  no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, aprovado pela 
  Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.
V – DA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE
15. 
  Recepcionada pela rede bancária, a GFIP será remetida à 
  CAIXA para processamento, após o que os dados serão enviados, 
  em meio magnético, ao Sistema Informatizado do INSS, de acordo com os 
  prazos preestabelecidos.
  16. O Sistema Informatizado efetuará o processamento das informações 
  pertinentes à Previdência Social, para verificar a existência 
  de incorreção no preenchimento ou inconsistência da guia.
  16.1. Será considerada inconsistente a guia que apresentar divergência 
  a menor entre o valor informado pelo contribuinte como devido, e o calculado 
  pelo Sistema Informatizado do INSS, que, nesta hipótese, expedirá 
  o Aviso I para Regularização da GFIP (Anexo I), para que o contribuinte, 
  no prazo de quinze dias, a contar de 72 horas da sua expedição, 
  proceda à regularização dos dados, por meio de formulários 
  retificadores, pague ou parcele o valor devido, ou comprove a improcedência 
  das diferenças apuradas, sem o que será o crédito previdenciário 
  constituído por meio de notificação fiscal.
  17. Concomitantemente, havendo ou não consistência da GFIP, será 
  processado o cruzamento do valor devido com o valor efetivamente recolhido em 
  GRPS.
  17.1. Considera-se valor devido aquele declarado pelo contribuinte no campo 
  correspondente.
  18. Da verificação e do cruzamento previstos nos itens 16 e 17, 
  constatados o não recolhimento ou a diferença a menor entre os 
  valores declarados como devidos e os recolhidos, o Sistema gerará o Aviso 
  II para Regularização da GFIP (Anexo II), obedecida a periodicidade 
  a ser definida pelo INSS, para que o contribuinte, no prazo de quinze dias, 
  a contar de 72 horas da sua expedição, pague ou parcele o valor 
  devido, ou comprove a improcedência das diferenças apuradas, sem 
  o que será o crédito previdenciário inscrito em Dívida 
  Ativa.
  18.1. O Sistema Informatizado disponibilizará meios que permitam ao Posto 
  de Arrecadação e Fiscalização (PAF) o controle dos 
  Avisos para Regularização da GFIP.
  18.2. Caso a divergência decorra de erro no preenchimento da GFIP, as 
  informações somente serão alteradas por meio de formulários 
  retificadores, utilizados conforme o caso:
  a) Retificação da Remuneração e de Devolução 
  do FGTS (RRD), para corrigir valor da remuneração do trabalhador;
  b) Retificação de Dados do Empregador (RDE), para corrigir dados 
  relativos à empresa;
  c) Retificação de Dados do Trabalhador (RDT), para corrigir dados 
  relativos ao trabalhador.
  18.2.1. Os formulários retificadores não permitem a inclusão 
  de segurados omitidos, nem de informações sobre remuneração 
  declarada a menor, que deverão ser objeto de uma nova GFIP ou GRFP.
  18.3. O Órgão local do INSS da jurisdição do estabelecimento 
  do contribuinte deverá orientá-lo, se, no decorrer do prazo estabelecido 
  neste item, houver necessidade de maiores esclarecimentos quanto à regularização 
  dos dados, desde que o mesmo compareça munido do Aviso e da GFIP.
  18.3.1. Comprovada, pelo contribuinte, a improcedência de diferenças 
  apuradas no cálculo da GFIP, o INSS procederá ao comando para 
  as devidas correções no Sistema.
  18.4. Havendo o comparecimento do contribuinte e a regularização 
  da situação por meio de recolhimento ou de acordo para pagamento 
  parcelado do valor devido, o Sistema efetuará os ajustes necessários, 
  seguindo-se, na hipótese de parcelamento, os trâmites normais.
  18.5. Decorrido o prazo estabelecido, o Sistema reprocessará as informações 
  e, não tendo havido a regularização, será emitido 
  o Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário (TLCP) 
  (Anexo IV), o que implicará a imediata inscrição em Dívida 
  Ativa do INSS.
  19. O recolhimento em atraso das contribuições declaradas na GFIP, 
  antes da emissão do TLCP, está sujeito à multa moratória 
  prevista nas alíneas “a”, “b” e “c”, 
  do inciso I, do artigo 35, da Lei 8.212/91, observando-se a competência 
  e a data do recolhimento.
  20. Ocorrendo a inscrição da dívida, serão aplicados 
  os percentuais de multas previstos nas alíneas “a” a “d”, 
  do inciso III, do dispositivo referido no item 19, conforme o caso.
  21. Na hipótese de parcelamento, incidirá um acréscimo 
  de 20% sobre o percentual da multa previsto nos itens 19 e 20.
  22. O Sistema Informatizado processará o cruzamento do CGC/CNPJ/CEI com 
  as GFIP entregues, visando detectar os contribuintes que deixaram de cumprir 
  a obrigação de entregá-la, para os quais expedirá 
  o Aviso para Regularização de Entrega da GFIP (Anexo III).
  22.1. Os contribuintes infratores serão identificados em relatório 
  gerado pelo Sistema do INSS/DATAPREV e fiscalizados em caráter prioritário.
VI – DO PARCELAMENTO
23. 
  As contribuições previdenciárias declaradas na GFIP poderão 
  ser objeto de parcelamento, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº 
  8.212/91, cujos procedimentos estão estabelecidos em ato normativo específico.
  23.1. O pedido de parcelamento de crédito não inscrito em Dívida 
  Ativa será formalizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização 
  do INSS da jurisdição do contribuinte. Após a inscrição 
  em Dívida Ativa, será formalizado na Procuradoria Estadual/Regional 
  do INSS.
VII – DOS PROCEDIMENTOS NA PROCURADORIA
24. Os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria encontram-se previstos na Ordem de Serviço INSS/PG – nº 40, de 8-9-98.
VIII – DO SEGURO SOCIAL
25. À medida que forem sendo disponibilizados os dados do segurado no CNIS, o Seguro Social os utilizará como elementos de comprovação para efeito de concessão de benefícios, dispensando do segurado o ônus da prova, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo específico.
IX – DAS PENALIDADES
26. 
  Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições 
  sociais em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos 
  fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos 
  dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável 
  às seguintes penalidades administrativas:
  a) multa equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto 
  no artigo 106 do Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência 
  Social (ROCSS), em função do número de segurados, pela 
  não apresentação da GFIP, conforme quadro abaixo: 
| 0 a 5 segurados | ½ valor mínimo | 
| 6 a 15 segurados | 1x o valor mínimo | 
| 16 a 50 segurados | 2x o valor mínimo | 
| 51 a 100 segurados | 5x o valor mínimo | 
| 101 a 500 segurados | 10x o valor mínimo | 
| 501 a 1000 segurados | 20x o valor mínimo | 
| 1001 a 5000 segurados | 35x o valor mínimo | 
| Acima de 5000 segurados | 50x o valor mínimo | 
b) 
  multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição 
  não declarada, limitada aos valores previstos na alínea anterior, 
  pela apresentação da GFIP com dados divergentes ou omitidos, relativos 
  aos fatos geradores de contribuições previdenciárias;
  c) multa no valor de cinco por cento do valor mínimo previsto no artigo 
  106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas 
  ou omitidas, limitada aos valores previstos na alínea “a”, 
  pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados 
  não relacionados aos fatos geradores.
  26.1. O limite a que se referem as alíneas “b” e “c” 
  deste item é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa, 
  em função do número de segurados, por estabelecimento, 
  de acordo com a alínea “a”.
  26.2. A multa de que trata a alínea “a” deste item sofrerá 
  um acréscimo de cinco por cento por mês-calendário ou fração, 
  a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter 
  sido entregue.
  26.3. O valor mínimo a que se referem as alíneas “a” 
  e “c” deste item será o vigente na data da lavratura do auto 
  de infração.
  26.4. Não será lavrado Auto de Infração se o contribuinte 
  houver regularizado a situação antes do início de qualquer 
  procedimento administrativo ou fiscal.
  27. Os procedimentos relativos à lavratura do Auto de Infração 
  e aplicação da multa constarão em ato normativo específico.
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28. 
  A não entrega da GFIP é condição impeditiva para 
  emissão da Certidão Negativa de Débito (CND), observando-se 
  as disposições constantes em ato normativo próprio.
  29. Os valores das contribuições declarados na GFIP, não 
  recolhidos nem parcelados, após a emissão do TLCP, serão 
  considerados constituição de crédito previdenciário 
  e serão inscritos em Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo 
  administrativo de natureza contenciosa.
  30. A pessoa jurídica beneficiada com a isenção da cota 
  patronal previdenciária, na forma prevista no artigo 30 do ROCSS, deverá 
  também apresentar os comprovantes de entrega das GFIP, para efeito do 
  disposto no artigo 33, § 2º, daquele Regulamento.
  31. As empresas prestadoras de serviço mediante cessão de mão-de-obra, 
  inclusive em regime de trabalho temporário, deverão elaborar GFIP 
  específica para cada empresa tomadora ou contratante de serviço.
  31.1. O valor retido e recolhido pela tomadora ou contratante de serviço 
  não deverá ser informado no campo “Compensação” 
  da GFIP referida no item anterior, mas tão-somente deduzido do valor 
  a recolher na GRPS relativa às contribuições destinadas 
  à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados 
  a seu serviço, conforme disposto no artigo 31 e seus parágrafos, 
  da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-98.
  32. As empresas que mantiverem os registros da GFIP em arquivo magnético 
  não necessitam, concomitantemente, de reproduzi-la em meio papel; porém 
  deverão utilizar-se de meios que possibilitem a sua preservação, 
  pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação 
  que, no entanto, quando solicitada pela fiscalização, deverá 
  ser apresentada em meio papel.
  33. O não repasse aos cofres previdenciários, da contribuição 
  descontada dos segurados, declarada na GFIP, constitui crime previsto na alínea 
  “d”, do artigo 95, da Lei nº 8.212/91, a ser noticiado ao Ministério 
  Público pela Procuradoria do INSS.
  34. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. (José 
  Weber Holanda Alves – Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho – Diretor 
  de Arrecadação e Fiscalização; Ramon Eduardo Barros 
  Barreto – Diretor do Seguro Social)
ANEXO I
Ministério 
  da Previdência e Assistência Social (MPAS)
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
  Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização 
  (GRAF)
  AVISO I PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP
  Razão Social/ Nome:
  CGC/CNPJ/CEI:
  Endereço:
  Pelo presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema Informatizado, 
  divergência entre o valor da contribuição apurado com base 
  nas informações prestadas na GFIP e o valor declarado como devido, 
  em razão de:
  ter sido desconsiderada a opção pela contribuição 
  sobre o salário-base do autônomo, por não possuir inscrição 
  como segurado autônomo ou por não estar em dia com as contribuições 
  previdenciárias, em relação aos segurados abaixo identificados: 
  
| COMP | Inscrição do Contr. Individual | Remu-neração | Contribuição Calculada | Contribuição Declarada | Diferença | 
erro ou omissão de preenchimento dos dados:
| COMP | FPAS | Código Terceiro | Alíquota SAT | SIMPLES | CAT | 
| 
 | 
 | 
| COMP | Contribuição descontada do segurado | 
 | Valor devido | |
| 
 | Apurado | Declarado | Apurado | Declarado | 
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
 | 
Solicitamos 
  que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. proceda às 
  regularizações ou, se necessário, compareça ao Órgão 
  local do INSS, no endereço abaixo especificado, para esclarecimentos, 
  sem o que o valor correspondente à diferença apurada pelo Sistema 
  será constituído como crédito previdenciário, por 
  meio de notificação fiscal, na forma prevista no artigo 37 da 
  Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.
  Endereço do INSS
ANEXO II
Ministério 
  da Previdência e Assistência Social (MPAS)
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
  Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização 
  (GRAF)
  AVISO II PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP
  Razão Social/Nome:
  CGC/CNPJ/CEI:
  Endereço:
  Pelo presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema Informatizado, 
  divergência entre o valor declarado como devido na GFIP e o efetivamente 
  recolhido, conforme abaixo:
| 
 | VALORES ORIGINÁRIOS | ||
| COMP | Valor declarado na GFIP | Valor recolhido | Valor a recolher | 
| 
 | 
 | 
 | 
 | 
Solicitamos 
  que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. comprove o recolhimento 
  devido ou, se necessário, compareça ao Órgão local 
  do INSS, no endereço abaixo, para esclarecimentos. A não regularização, 
  no prazo estabelecido, implicará imediata inscrição do 
  débito em dívida ativa do INSS, com base no artigo 32, IV, §§ 
  5º e 6º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela 
  Lei nº 9.528/97.
  Endereço do INSS
ANEXO III
Ministério 
  da Previdência e Assistência Social (MPAS)
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
  Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização 
  (GRAF)
  AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE ENTREGA DA GFIP
  Razão Social/Nome:
  CGC/CNPJ/CEI:
  Endereço:
  Pelo presente, comunicamos-lhe que nosso Sistema Informatizado constatou que 
  a(s) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (GFIP) relativa(s) à(s) competência(s) .../... não 
  foi(foram) entregue(s), o que constitui infração ao artigo 32, 
  inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei 
  nº 9.528, de 10-12-97, sujeitando o infrator à penalidade prevista 
  nos §§ 4º e 7º, do artigo 32, do mesmo diploma legal.
  Solicitamos, pois, a imediata regularização.
  Endereço do INSS
ANEXO IV
Ministério 
  da Previdência e Assistência Social (MPAS)
  Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
  Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
  Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização 
  (GRAF)
  TERMO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (TLCP)
  Contribuinte: DEBCAD:
  CGC/CNPJ/CEI: Livro: Folha:
  Endereço:
  Telefone:
  Crédito consolidado em:
  Período do Crédito:
  Situação:
  GRAF/PAF:
  Consolidação do Crédito em Reais:
  Valor Originário:
  Multa:
  Juros:
  Total:
  Valor consolidado por extenso:
  Nos termos dos artigos 32, IV, 33 e § 7º, da Lei nº 8.212, de 
  24-7-91, alterada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97; Decreto nº 2.803, 
  de 20-10-98, e de acordo com a fundamentação legal mencionada 
  em anexo, fica lançado o crédito previdenciário.
  Local e Data
  Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS 
ESCLARECIMENTO: 
  O valor mínimo da multa previsto no artigo 106 do Regulamento da Organização 
  e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto 2.173, de 5-3-97 
  (Separata/97), é de R$ 706,15.
  A Medida Provisória 1.663-15/98 (Informativo 42/98) deixou de existir, 
  sendo que seus dispositivos constam da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98).
  A Lei 8.212, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma 
  de Separata, em 1998.
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