Trabalho e Previdência
ORDEM
DE SERVIÇO CONJUNTA 92 SS-PG-DAF-DSS, DE 9-12-98
(DO-U DE 21-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
GFIP
Operacionalização
Normas
sobre a implementação e operacionalização da Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), com efeitos a partir de 1-1-99.
O
PROCURADOR-GERAL, O DIRETOR DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
E O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL, DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS),
no uso das atribuições que lhes confere o inciso III, do artigo
175, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPS nº 458, de
24-9-92;
Considerando a instituição da Guia de Recolhimento do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), pelo artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212, de 24-7-91,
com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97, e Decreto
nº 2.803, de 20-10-98;
Considerando a necessidade de se definirem os critérios básicos
a serem adotados pela Procuradoria, pelas linhas de Arrecadação,
Fiscalização e Cobrança, e pelo Seguro Social, na implementação
e operacionalização da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência
Social (GFIP), RESOLVEM:
Disciplinar e estabelecer, no âmbito do INSS, os procedimentos para a
implementação da GFIP.
I – DA DEFINIÇÃO
1. A GFIP é o documento destinado ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e à prestação de informações à Previdência Social, as quais integrarão o banco de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fins de concessão dos benefícios previdenciários, e servirão de base de cálculo das contribuições devidas ao INSS, possuindo caráter declaratório e natureza jurídica de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento, independentemente de a fiscalização verificar, posteriormente, se as importâncias declaradas correspondem aos valores efetivamente devidos.
II – DOS OBJETIVOS
2.
A implementação da GFIP tem como objetivos:
a) disponibilizar as informações sobre a vida laboral dos segurados,
inclusive no que se refere à exposição a agentes nocivos,
com atualização mensal de dados no CNIS, registrando a remuneração
por empregado e trabalhador avulso, de forma a proporcionar maior eficácia
na concessão dos benefícios;
b) incrementar o banco de dados da Previdência Social, com informações
que possibilitem o controle da receita previdenciária, permitindo ao
INSS, inclusive, avaliar as isenções e as contribuições
substitutivas;
c) agilizar os procedimentos de cobrança administrativa e judicial dos
créditos previdenciários;
d) proporcionar aos órgãos de arrecadação e fiscalização
da Previdência Social meios mais seguros de distinção entre
as figuras do sonegador e do inadimplente;
e) possibilitar à Previdência Social a elaboração
de pesquisas, projeções e estudos atuariais;
f) direcionar a ação fiscal nas empresas.
III – DA APRESENTAÇÃO DA GFIP
3.
As informações a serem fornecidas na GFIP poderão ser apresentadas
pelos seguintes meios:
a) magnético: por intermédio do programa validador Sistema Empresa
de Recolhimento ao FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP);
b) formulário pré-emitido fornecido pela Caixa Econômica
Federal (CAIXA);
c) formulário impresso a ser adquirido no comércio.
IV – DO PREENCHIMENTO E ENTREGA
4.
A GFIP deverá ser preenchida por todas as pessoas físicas e jurídicas
que estejam sujeitas a recolhimento para o FGTS, bem como a contribuições
e/ou informações à Previdência Social, à exceção
do empregador doméstico, do trabalhador autônomo sem empregados,
do segurado especial e dos órgãos públicos em relação
aos servidores filiados a regime próprio de previdência.
5. O documento será entregue mensalmente, na rede bancária conveniada,
até o dia sete do mês seguinte àquele a que se referirem
as informações, independentemente do efetivo recolhimento ao FGTS
ou das contribuições previdenciárias.
5.1. Caso não haja expediente bancário no dia sete, a entrega
deverá ser antecipada para o dia de expediente bancário imediatamente
anterior.
6. A GFIP será exigida pela Previdência Social relativamente a
fatos geradores ocorridos a partir da competência janeiro/1999, inclusive.
7. O contribuinte deverá apresentar a GFIP, mesmo quando não tenham
ocorrido fatos geradores de contribuição previdenciária,
sob pena de multa prevista na alínea “a” do item 26.
7.1. A GFIP será entregue em formulário impresso com a expressão
“SEM MOVIMENTO” quando não houver ocorrência para depósito
do FGTS, nem fato gerador de contribuição previdenciária
a informar, ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte,
desobrigado de preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição
previdenciária ou recolhimento para o FGTS.
7.2. As empresas, que no momento da implantação da GFIP estiverem
com suas atividades paralisadas, deverão apresentar a GFIP “SEM
MOVIMENTO”, ficando o contribuinte, a partir da competência seguinte,
desobrigado de preenchê-la até que ocorra fato gerador de contribuição
previdenciária ou recolhimento para o FGTS.
8. Constitui comprovante de entrega da GFIP:
a) meio magnético: o resumo dos dados do arquivo, gerado pelo programa
validador da CAIXA;
b) GFIP pré-emitida: a sua cópia;
c) GFIP em formulário impresso: a segunda via.
8.1. O comprovante de entrega deverá conter o carimbo CIEF – Cadastro
de Inscrição de Entidades Financeiras –, com os dados do
receptor (nome, agência e data da entrega) e autenticação
mecânica, no caso de ter havido recolhimento para o FGTS.
8.2. Os comprovantes de entrega da GFIP deverão permanecer no estabelecimento
onde o contribuinte centraliza os livros e documentos contábeis, pelo
prazo de dez anos, à disposição da fiscalização
do INSS.
9. Na GFIP deverão ser informados:
a) os dados da empresa e dos trabalhadores;
b) os fatos geradores de contribuições previdenciárias
e o valor devido à Previdência Social e aos Terceiros;
c) a remuneração dos trabalhadores e o valor total a ser recolhido
para o FGTS.
10. Deverão ser preenchidas GFIP distintas por:
competência;
código de recolhimento;
estabelecimento (identificado pelo número no Cadastro Geral de Contribuintes
(CGC) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ou pela matrícula
no Cadastro Específico do INSS (CEI));
tomador de mão-de-obra, a cargo do cedente;
obra de construção civil (identificada por CEI);
empresa de origem de dirigente sindical, a cargo do sindicato.
10.1. As empresas de trabalho temporário, de jornalismo, a agroindústria,
o frigorífico e o comércio revendedor retalhista e distribuidor
de combustíveis, que contribuem sob mais de um código FPAS pelo
mesmo estabelecimento, também deverão preencher GFIP distintas
para cada atividade econômica.
10.1.1. Excetuado o disposto no subitem 10.1, o estabelecimento que efetuar
recolhimentos de contribuições em mais de um código FPAS
deverá prestar todas as informações numa mesma GFIP, utilizando
o FPAS da atividade principal.
11. No caso de rescisão de contrato de trabalho sem justa causa, inclusive
a indireta, por culpa recíproca, por força maior ou extinção
normal do contrato a termo, inclusive a do trabalhador temporário (Lei
nº 6.019/74), e na resilição do contrato firmado nos termos
da Lei nº 9.601/98, deverá ser preenchida a Guia de Recolhimento
Rescisório do FGTS e Informações à Previdência
Social (GRFP).
11.1. Para cada rescisão de contrato de trabalho corresponderá
uma GRFP, com informações relativas ao mês da rescisão,
podendo esta abranger informações referentes ao mês imediatamente
anterior.
11.1.1. A GRFP deverá ser entregue nos prazos previstos para o recolhimento
dos valores incidentes sobre as verbas rescisórias, na forma da legislação
pertinente ao FGTS.
12. As informações relativas a pagamento, decorrente de reclamatória
trabalhista ou dissídio coletivo, serão efetuadas em GFIP individualizada
por processo, observadas as exceções previstas no Manual de Orientação
e Preenchimento da GFIP.
13. Na apuração de crédito pela fiscalização,
o contribuinte também deverá preencher a GFIP correspondente ou
a retificação da anterior.
14. As orientações necessárias ao preenchimento dos campos
da GFIP, da GRFP, bem como das guias retificadoras, encontram-se estabelecidas
no Manual de Orientação e Preenchimento da GFIP, aprovado pela
Resolução INSS nº 637, de 26 de outubro de 1998.
V – DA MOVIMENTAÇÃO E CONTROLE
15.
Recepcionada pela rede bancária, a GFIP será remetida à
CAIXA para processamento, após o que os dados serão enviados,
em meio magnético, ao Sistema Informatizado do INSS, de acordo com os
prazos preestabelecidos.
16. O Sistema Informatizado efetuará o processamento das informações
pertinentes à Previdência Social, para verificar a existência
de incorreção no preenchimento ou inconsistência da guia.
16.1. Será considerada inconsistente a guia que apresentar divergência
a menor entre o valor informado pelo contribuinte como devido, e o calculado
pelo Sistema Informatizado do INSS, que, nesta hipótese, expedirá
o Aviso I para Regularização da GFIP (Anexo I), para que o contribuinte,
no prazo de quinze dias, a contar de 72 horas da sua expedição,
proceda à regularização dos dados, por meio de formulários
retificadores, pague ou parcele o valor devido, ou comprove a improcedência
das diferenças apuradas, sem o que será o crédito previdenciário
constituído por meio de notificação fiscal.
17. Concomitantemente, havendo ou não consistência da GFIP, será
processado o cruzamento do valor devido com o valor efetivamente recolhido em
GRPS.
17.1. Considera-se valor devido aquele declarado pelo contribuinte no campo
correspondente.
18. Da verificação e do cruzamento previstos nos itens 16 e 17,
constatados o não recolhimento ou a diferença a menor entre os
valores declarados como devidos e os recolhidos, o Sistema gerará o Aviso
II para Regularização da GFIP (Anexo II), obedecida a periodicidade
a ser definida pelo INSS, para que o contribuinte, no prazo de quinze dias,
a contar de 72 horas da sua expedição, pague ou parcele o valor
devido, ou comprove a improcedência das diferenças apuradas, sem
o que será o crédito previdenciário inscrito em Dívida
Ativa.
18.1. O Sistema Informatizado disponibilizará meios que permitam ao Posto
de Arrecadação e Fiscalização (PAF) o controle dos
Avisos para Regularização da GFIP.
18.2. Caso a divergência decorra de erro no preenchimento da GFIP, as
informações somente serão alteradas por meio de formulários
retificadores, utilizados conforme o caso:
a) Retificação da Remuneração e de Devolução
do FGTS (RRD), para corrigir valor da remuneração do trabalhador;
b) Retificação de Dados do Empregador (RDE), para corrigir dados
relativos à empresa;
c) Retificação de Dados do Trabalhador (RDT), para corrigir dados
relativos ao trabalhador.
18.2.1. Os formulários retificadores não permitem a inclusão
de segurados omitidos, nem de informações sobre remuneração
declarada a menor, que deverão ser objeto de uma nova GFIP ou GRFP.
18.3. O Órgão local do INSS da jurisdição do estabelecimento
do contribuinte deverá orientá-lo, se, no decorrer do prazo estabelecido
neste item, houver necessidade de maiores esclarecimentos quanto à regularização
dos dados, desde que o mesmo compareça munido do Aviso e da GFIP.
18.3.1. Comprovada, pelo contribuinte, a improcedência de diferenças
apuradas no cálculo da GFIP, o INSS procederá ao comando para
as devidas correções no Sistema.
18.4. Havendo o comparecimento do contribuinte e a regularização
da situação por meio de recolhimento ou de acordo para pagamento
parcelado do valor devido, o Sistema efetuará os ajustes necessários,
seguindo-se, na hipótese de parcelamento, os trâmites normais.
18.5. Decorrido o prazo estabelecido, o Sistema reprocessará as informações
e, não tendo havido a regularização, será emitido
o Termo de Lançamento de Crédito Previdenciário (TLCP)
(Anexo IV), o que implicará a imediata inscrição em Dívida
Ativa do INSS.
19. O recolhimento em atraso das contribuições declaradas na GFIP,
antes da emissão do TLCP, está sujeito à multa moratória
prevista nas alíneas “a”, “b” e “c”,
do inciso I, do artigo 35, da Lei 8.212/91, observando-se a competência
e a data do recolhimento.
20. Ocorrendo a inscrição da dívida, serão aplicados
os percentuais de multas previstos nas alíneas “a” a “d”,
do inciso III, do dispositivo referido no item 19, conforme o caso.
21. Na hipótese de parcelamento, incidirá um acréscimo
de 20% sobre o percentual da multa previsto nos itens 19 e 20.
22. O Sistema Informatizado processará o cruzamento do CGC/CNPJ/CEI com
as GFIP entregues, visando detectar os contribuintes que deixaram de cumprir
a obrigação de entregá-la, para os quais expedirá
o Aviso para Regularização de Entrega da GFIP (Anexo III).
22.1. Os contribuintes infratores serão identificados em relatório
gerado pelo Sistema do INSS/DATAPREV e fiscalizados em caráter prioritário.
VI – DO PARCELAMENTO
23.
As contribuições previdenciárias declaradas na GFIP poderão
ser objeto de parcelamento, na forma do disposto no artigo 38 da Lei nº
8.212/91, cujos procedimentos estão estabelecidos em ato normativo específico.
23.1. O pedido de parcelamento de crédito não inscrito em Dívida
Ativa será formalizado no Posto de Arrecadação e Fiscalização
do INSS da jurisdição do contribuinte. Após a inscrição
em Dívida Ativa, será formalizado na Procuradoria Estadual/Regional
do INSS.
VII – DOS PROCEDIMENTOS NA PROCURADORIA
24. Os procedimentos a serem adotados pela Procuradoria encontram-se previstos na Ordem de Serviço INSS/PG – nº 40, de 8-9-98.
VIII – DO SEGURO SOCIAL
25. À medida que forem sendo disponibilizados os dados do segurado no CNIS, o Seguro Social os utilizará como elementos de comprovação para efeito de concessão de benefícios, dispensando do segurado o ônus da prova, de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos em ato normativo específico.
IX – DAS PENALIDADES
26.
Deixar de apresentar a GFIP, independentemente do recolhimento das contribuições
sociais em GRPS, apresentá-la com dados não correspondentes aos
fatos geradores, bem como apresentá-la com erro de preenchimento nos
dados não relacionados aos fatos geradores, sujeitarão o responsável
às seguintes penalidades administrativas:
a) multa equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto
no artigo 106 do Regulamento da Organização e do Custeio da Previdência
Social (ROCSS), em função do número de segurados, pela
não apresentação da GFIP, conforme quadro abaixo:
0 a 5 segurados |
½ valor mínimo |
6 a 15 segurados |
1x o valor mínimo |
16 a 50 segurados |
2x o valor mínimo |
51 a 100 segurados |
5x o valor mínimo |
101 a 500 segurados |
10x o valor mínimo |
501 a 1000 segurados |
20x o valor mínimo |
1001 a 5000 segurados |
35x o valor mínimo |
Acima de 5000 segurados |
50x o valor mínimo |
b)
multa de cem por cento do valor devido relativo à contribuição
não declarada, limitada aos valores previstos na alínea anterior,
pela apresentação da GFIP com dados divergentes ou omitidos, relativos
aos fatos geradores de contribuições previdenciárias;
c) multa no valor de cinco por cento do valor mínimo previsto no artigo
106 do ROCSS, por campo com informações inexatas, incompletas
ou omitidas, limitada aos valores previstos na alínea “a”,
pela apresentação da GFIP com erro de preenchimento nos dados
não relacionados aos fatos geradores.
26.1. O limite a que se referem as alíneas “b” e “c”
deste item é o correspondente à faixa em que se enquadra a empresa,
em função do número de segurados, por estabelecimento,
de acordo com a alínea “a”.
26.2. A multa de que trata a alínea “a” deste item sofrerá
um acréscimo de cinco por cento por mês-calendário ou fração,
a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter
sido entregue.
26.3. O valor mínimo a que se referem as alíneas “a”
e “c” deste item será o vigente na data da lavratura do auto
de infração.
26.4. Não será lavrado Auto de Infração se o contribuinte
houver regularizado a situação antes do início de qualquer
procedimento administrativo ou fiscal.
27. Os procedimentos relativos à lavratura do Auto de Infração
e aplicação da multa constarão em ato normativo específico.
X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
28.
A não entrega da GFIP é condição impeditiva para
emissão da Certidão Negativa de Débito (CND), observando-se
as disposições constantes em ato normativo próprio.
29. Os valores das contribuições declarados na GFIP, não
recolhidos nem parcelados, após a emissão do TLCP, serão
considerados constituição de crédito previdenciário
e serão inscritos em Dívida Ativa do INSS, dispensando-se o processo
administrativo de natureza contenciosa.
30. A pessoa jurídica beneficiada com a isenção da cota
patronal previdenciária, na forma prevista no artigo 30 do ROCSS, deverá
também apresentar os comprovantes de entrega das GFIP, para efeito do
disposto no artigo 33, § 2º, daquele Regulamento.
31. As empresas prestadoras de serviço mediante cessão de mão-de-obra,
inclusive em regime de trabalho temporário, deverão elaborar GFIP
específica para cada empresa tomadora ou contratante de serviço.
31.1. O valor retido e recolhido pela tomadora ou contratante de serviço
não deverá ser informado no campo “Compensação”
da GFIP referida no item anterior, mas tão-somente deduzido do valor
a recolher na GRPS relativa às contribuições destinadas
à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados
a seu serviço, conforme disposto no artigo 31 e seus parágrafos,
da Medida Provisória nº 1.663-15, de 22-10-98.
32. As empresas que mantiverem os registros da GFIP em arquivo magnético
não necessitam, concomitantemente, de reproduzi-la em meio papel; porém
deverão utilizar-se de meios que possibilitem a sua preservação,
pelo prazo legalmente determinado à guarda da informação
que, no entanto, quando solicitada pela fiscalização, deverá
ser apresentada em meio papel.
33. O não repasse aos cofres previdenciários, da contribuição
descontada dos segurados, declarada na GFIP, constitui crime previsto na alínea
“d”, do artigo 95, da Lei nº 8.212/91, a ser noticiado ao Ministério
Público pela Procuradoria do INSS.
34. Esta Ordem de Serviço Conjunta entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999. (José
Weber Holanda Alves – Procurador-Geral; Luiz Alberto Lazinho – Diretor
de Arrecadação e Fiscalização; Ramon Eduardo Barros
Barreto – Diretor do Seguro Social)
ANEXO I
Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização
(GRAF)
AVISO I PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP
Razão Social/ Nome:
CGC/CNPJ/CEI:
Endereço:
Pelo presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema Informatizado,
divergência entre o valor da contribuição apurado com base
nas informações prestadas na GFIP e o valor declarado como devido,
em razão de:
ter sido desconsiderada a opção pela contribuição
sobre o salário-base do autônomo, por não possuir inscrição
como segurado autônomo ou por não estar em dia com as contribuições
previdenciárias, em relação aos segurados abaixo identificados:
COMP |
Inscrição do Contr. Individual |
Remu-neração |
Contribuição Calculada |
Contribuição Declarada |
Diferença |
erro ou omissão de preenchimento dos dados:
COMP |
FPAS |
Código Terceiro |
Alíquota SAT |
SIMPLES |
CAT |
|
|
COMP |
Contribuição descontada do segurado |
|
Valor devido |
|
|
Apurado |
Declarado |
Apurado |
Declarado |
|
|
|
|
|
Solicitamos
que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. proceda às
regularizações ou, se necessário, compareça ao Órgão
local do INSS, no endereço abaixo especificado, para esclarecimentos,
sem o que o valor correspondente à diferença apurada pelo Sistema
será constituído como crédito previdenciário, por
meio de notificação fiscal, na forma prevista no artigo 37 da
Lei nº 8.212/91 e alterações posteriores.
Endereço do INSS
ANEXO II
Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização
(GRAF)
AVISO II PARA REGULARIZAÇÃO DA GFIP
Razão Social/Nome:
CGC/CNPJ/CEI:
Endereço:
Pelo presente, comunicamos-lhe que foi constatada, pelo nosso Sistema Informatizado,
divergência entre o valor declarado como devido na GFIP e o efetivamente
recolhido, conforme abaixo:
|
VALORES ORIGINÁRIOS |
||
COMP |
Valor declarado na GFIP |
Valor recolhido |
Valor a recolher |
|
|
|
|
Solicitamos
que, no prazo de quinze dias do recebimento deste, V.Sª. comprove o recolhimento
devido ou, se necessário, compareça ao Órgão local
do INSS, no endereço abaixo, para esclarecimentos. A não regularização,
no prazo estabelecido, implicará imediata inscrição do
débito em dívida ativa do INSS, com base no artigo 32, IV, §§
5º e 6º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela
Lei nº 9.528/97.
Endereço do INSS
ANEXO III
Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização
(GRAF)
AVISO PARA REGULARIZAÇÃO DE ENTREGA DA GFIP
Razão Social/Nome:
CGC/CNPJ/CEI:
Endereço:
Pelo presente, comunicamos-lhe que nosso Sistema Informatizado constatou que
a(s) Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) relativa(s) à(s) competência(s) .../... não
foi(foram) entregue(s), o que constitui infração ao artigo 32,
inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei
nº 9.528, de 10-12-97, sujeitando o infrator à penalidade prevista
nos §§ 4º e 7º, do artigo 32, do mesmo diploma legal.
Solicitamos, pois, a imediata regularização.
Endereço do INSS
ANEXO IV
Ministério
da Previdência e Assistência Social (MPAS)
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Diretoria de Arrecadação e Fiscalização (DAF)
Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização
(GRAF)
TERMO DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO (TLCP)
Contribuinte: DEBCAD:
CGC/CNPJ/CEI: Livro: Folha:
Endereço:
Telefone:
Crédito consolidado em:
Período do Crédito:
Situação:
GRAF/PAF:
Consolidação do Crédito em Reais:
Valor Originário:
Multa:
Juros:
Total:
Valor consolidado por extenso:
Nos termos dos artigos 32, IV, 33 e § 7º, da Lei nº 8.212, de
24-7-91, alterada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97; Decreto nº 2.803,
de 20-10-98, e de acordo com a fundamentação legal mencionada
em anexo, fica lançado o crédito previdenciário.
Local e Data
Diretor de Arrecadação e Fiscalização do INSS
ESCLARECIMENTO:
O valor mínimo da multa previsto no artigo 106 do Regulamento da Organização
e do Custeio da Seguridade Social (ROCSS), aprovado pelo Decreto 2.173, de 5-3-97
(Separata/97), é de R$ 706,15.
A Medida Provisória 1.663-15/98 (Informativo 42/98) deixou de existir,
sendo que seus dispositivos constam da Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98).
A Lei 8.212, de 24-7-91, foi enviada a todos os nossos Assinantes sob a forma
de Separata, em 1998.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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