Minas Gerais
DECRETO 43.175, DE 7-2-2003
(DO-MG DE 8-2-2003)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Prorrogação de Prazo
Prorroga, até 28-2-2003, o prazo para recolhimento do IPVA e do ICMS, vencidos em janeiro/2003, devidos por contribuintes estabelecidos em Municípios em estado de calamidade pública ou em estado de emergência em decorrência das chuvas.
DESTAQUES - O benefício somente se aplica a pagamentos de ICMS de até R$ 10.000,00
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e
Considerando
que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos municípios
do Estado, impedindo o exercício normal da atividade de vários contribuintes
de tributos estaduais, bem como dos agentes arrecadadores de tributos estaduais;
Considerando
que os contribuintes estabelecidos no município de Piedade de Caratinga
ficaram impedidos de efetuar o recolhimento dos tributos estaduais, uma vez
que deveriam ser recolhidos a agentes arrecadadores situados no município
de Caratinga, DECRETA:
Art. 1°
Fica prorrogado, para 28 de fevereiro de 2003, o prazo para o pagamento
do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 2003, cujo valor a recolher
declarado na Declaração de Apuração e Informação
do ICMS DAPI (campos 105 da DAPI 1, 71 da DAPI 2 e 98 da DAPI 3) seja
de até R$10.000,00 (dez mil reais), devido por contribuinte estabelecido
em município em estado de calamidade pública homologado por decreto
estadual, ou em situação de emergência homologada pela Coordenadoria
Estadual de Defesa Civil.
§ 1°
A prorrogação de que trata este artigo não alcança
as hipóteses em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente, tais
como:
I
entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária,
cujo imposto deva ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território
mineiro;
II
saída, em operação interestadual, de produto agropecuário
ou extrativo vegetal, promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor
Rural;
III
saída, em operação interestadual, de produto extrativo mineral,
quando o remetente não mantiver escrita fiscal;
IV
operação relativa à aquisição de mercadoria ou bem
importados do exterior e apreendidos ou abandonados, em decorrência de
licitação ou leilão promovidos pelo poder público;
V
arrematação de mercadorias em hasta pública;
VI
operações com café cru;
VII
saída, em operação interestadual, de lingotes ou tarugos de metais
não ferrosos;
VIII
saída, em operação interestadual, de sucata, apara, resíduo
ou fragmento de mercadorias;
IX
operação ou prestação de serviço em que o documento
fiscal deva ser emitido pela repartição fazendária ou terceiro
por ela autorizado;
X
prestação de serviço de transporte de cargas realizada por transportador
autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado,
quando o alienante ou o remetente da mercadoria não forem contribuintes
do ICMS, ou forem contribuintes na condição de microempresa ou produtor
inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
XI
operação relativa à importação de mercadoria ou bem
do exterior.
§ 2°
O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao contribuinte
autorizado, por regime especial, a recolher o imposto posteriormente à
realização da operação ou da prestação.
§ 3º
A prorrogação a que se refere o caput deste artigo aplica-se
também ao valor devido a título de depósito a ser efetuado em
benefício do Fundo de Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de
Minas Gerais.
Art. 2º
Fica prorrogado, até o dia 28 de fevereiro de 2003, o prazo para
o pagamento da quota única ou da primeira parcela do IPVA, com vencimento
no mês de janeiro de 2003, devida por proprietário de veículo
automotor registrado, matriculado ou licenciado em município em estado
de calamidade pública homologado por decreto estadual, ou em situação
de emergência homologada pela Coordenadoria Estadual de Defesa Civil.
Art. 3º
Fica prorrogado, até o dia 28 de fevereiro de 2003, o prazo para
pagamento:
I
do ICMS com vencimento no mês de janeiro de 2003, devido por contribuinte
estabelecido em Piedade de Caratinga, observados a ressalva e o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 1º deste Decreto;
II
da quota única ou da primeira parcela do IPVA, com vencimento em janeiro
de 2003, devida por proprietário de veículo automotor registrado,
matriculado ou licenciado no município referido no inciso anterior.
Art. 4º
O disposto nos artigos anteriores não autoriza a restituição
de quantia paga a título de:
I
tributo ou acréscimos legais recolhidos antes da publicação deste
Decreto;
II
tributo recolhido após a publicação deste Decreto e antes dos
prazos nele previstos.
Art. 5°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antônio Augusto Junho Anastásia; Fuad Noman)
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