Espírito Santo
DECRETO 1.132-R, DE 11-2-2003
(DO-ES DE 12-2-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
IMPORTAÇÃO
Recolhimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Contribuinte Substituto Medicamento
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à redução
de base de cálculo, ao parcelamento de débitos, ao recolhimento do
imposto na importação, à isenção, ao processamento
de dados e à substituição tributária, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R,de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
XXXII
nas operações com as mercadorias relacionadas no Anexo V, item
X, 1 a 17, em dez por cento, não podendo resultar em carga tributária
efetiva inferior a sete por cento, ficando dispensada a anulação do
crédito do imposto (Convênios ICMS 76/94 e 147/2002).
.............................................................................................................................................................................(NR)
III
o artigo 216:
Art.
216 .............................................................................................................................................................
V
registro ou autorização de funcionamento, expedido por órgão
competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;
e
VI
declaração de imposto de renda dos sócios nos três
últimos exercícios.
.............................................................................................................................................................................
(NR)
IV
o artigo 225:
Art.
225 Nas operações com os produtos relacionados no Anexo V,
item X, 1 a 17, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, fica atribuída
ao estabelecimento importador ou industrial fabricante, na qualidade de sujeito
passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do Imposto relativo às operações
subseqüentes.
§
1º ....................................................................................................................................................................
I
o estabelecimento industrial, inscrito como contribuinte substituto neste
Estado, remeterá à Gerência Fiscal listas atualizadas dos preços
referidos neste parágrafo, em meio magnético;
II
o estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência
Fiscal em qual revista especializada ou outro meio de comunicação
divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos,
sempre que efetuar quaisquer alterações; e
III
o contribuinte substituto deverá cumprir o disposto nos incisos
anteriores, em até trinta dias após a sua atualização, quando
se tratar de alteração de valores.
§
2º Inexistindo o valor de que trata o § 1º, a base de
cálculo será apurada nos termos do artigo 194, considerando como o
valor inicial a que se refere o inciso II, a:
I
o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio
varejista;
II
o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista, quando o estabelecimento
industrial não realizar operações diretamente com o comércio
varejista.
§
8º Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003
e 3004 da NBM/SH, na descrição prevista no inciso IV, b,
do artigo 540, deverá ser indicado o número do lote de fabricação
a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função
dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores.
(NR)
V
o artigo 252:
Art.
252 .............................................................................................................................................................
§
7º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto
deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos
no inciso III, a ou b, do caput. (NR)
VI
o artigo 254:
Art.
254 .............................................................................................................................................................
§
6º Na hipótese de dilação, a qualquer título,
do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto
deverá ser recolhido integralmente a este Estado, nos prazos previstos
no § 3º, I ou II, deste artigo. (NR)
VII
o artigo 369:
Art.
369 .............................................................................................................................................................
§
8º A entrega de mercadoria ou bem importados do exterior pelo depositário
estabelecido em recinto alfandegado somente poderá ser efetuada mediante
prévia apresentação do comprovante de recolhimento do ICMS, ou
do comprovante de exoneração do imposto, e demais documentos exigidos
pela legislação de regência do imposto.
§
9º O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior
implicará atribuição ao depositário, nos termos do artigo
5º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, da responsabilidade
pelo pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, bem como
na aplicação das penalidades pertinentes ao descumprimento das obrigações
tributárias. (NR)
VIII
o artigo 889:
Art.
889 .............................................................................................................................................................
§
2º O pagamento de uma parcela após o prazo de vencimento, de
que trata o artigo 888, respeitado o prazo de validade do DUA emitido para pagamento
da parcela, será acrescido de cinco centésimos por cento por dia de
atraso, aplicado sobre os valores da parcela.
................................................................................................................................................................
(NR)
Art.
2º Os Anexos V e VI, de que trata o artigo 182 do RICMS/ES, ficam
alterados na forma dos Anexos I e II, que com este se publica.
Art.
3º O Anexo XXXVI, de que trata o artigo 701 do RICMS/ES, fica alterado
na forma do Anexo III, que com este se publica.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a 1º de janeiro de 2003, exceto quanto aos dispositivos
abaixo enumerados, que produzirão efeitos:
I
a partir de 29 de novembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que
se refere o artigo 2º:
a)
item I, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas a, e subitem
11; e
b)
item II, subitens 1, 3, 4, 5, 8, 9, em suas alíneas a, e subitem
11;
II
a partir de 25 de dezembro de 2002, relativamente ao Anexo II, a que
se refere o artigo 2º:
a)
item I, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas b a d,
e subitem 4, a; e
b)
item II, subitens 1, 3, 5, 8, 9, em suas alíneas b a d,
e subitem 4, a;
III
a partir de 19 de dezembro de 2002, relativamente ao artigo 1º,
VII; e
IV
cinco dias após a data da publicação, relativamente ao
artigo 1º, VIII. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 1132 -R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003
ANEXO V
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO,
E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
. |
|
IX ..................................................................................... |
.......... |
.......... |
.......... |
X Produtos farmacêuticos (NBM/SH): |
.
|
||
Produtos classificados nos códigos e posições relacionados nos subitens 1 a 17, exceto aqueles de que tratam os itens 18 e 19 (LISTA NEUTRA): |
|||
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
|||
a1. e carga tributária interna de 12%: |
49,37% |
||
a2. e carga tributária interna de 17%: |
58,37% |
||
a3. e carga tributária interna de 18%: |
60,30% |
||
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
|||
b1. e carga tributária interna de 12%: |
41,34% |
||
b2. e carga tributária interna de 17%: |
49,86% |
||
b3. e carga tributária interna de 18%: |
51,68% |
||
c) Operação interna |
41,34% |
||
18. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003, (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1°, I, da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEGATIVA): |
|||
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
|||
a1. e carga tributária interna de 12%: |
40,61% |
||
a2. e carga tributária interna de 17%: |
49,08% |
||
a3. e carga tributária interna de 18%: |
50,90% |
.
|
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
.
|
||
b1. e carga tributária interna de 12%: |
33,05% |
.
|
b2. e carga tributária interna de 17%: |
41,06% |
.
|
b3. e carga tributária interna de 18%: |
42,78% |
.
|
|
c) Operação interna |
33,05% |
.
|
|
19. Produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no artigo 3º da Lei Federal 10.147/00, exceto os que tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no artigo 1°, I, na forma do § 2º desse mesmo artigo (LISTA POSITIVA): |
.
|
||
a) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%: |
.
|
||
a1. e carga tributária interna de 12% |
46,09% |
.
|
|
a2. e carga tributária interna de 17%: |
54,89% |
.
|
|
a3. e carga tributária interna de 18%: |
56,78% |
.
|
|
b) Das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%: |
.
|
||
b1. e carga tributária interna de 12%: |
38,24% |
.
|
|
b2. e carga tributária interna de 17%: |
46,56% |
.
|
|
b3. e carga tributária interna de 18%: |
48,35% |
.
|
|
c) Operação interna. |
38,24% |
.
|
ANEXO II DO DECRETO Nº 1132-R , DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR AGREGADO,
INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do Processo nº 23899697)
PRODUTOS |
MARGEM DE |
PRAZO DE |
|||
FABRICANTE, |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
|||
I Derivados ou não de petróleo Operações internas |
10 |
||||
1 |
Gasolina automotiva |
||||
a) operação normal |
70,58% |
70,58% |
22,69% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
143,74% |
143,74% |
72,28% |
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
113,76% |
113,76% |
53,75% |
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
205,44% |
205,44% |
115,89% |
||
2 |
Gasolina de aviação |
30,00% |
|||
3 |
Álcool anidro |
||||
a) operação normal |
22,69% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
72,28% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
% |
53,75% |
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
115,89% |
|
4 |
Álcool hidratado |
||||
a) operação normal |
33,92% |
29,69% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. |
41,28% |
||||
5 |
Óleo diesel |
||||
a) operação normal |
88,48% |
88,43% |
|||
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
121,53% |
121,53% |
|||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
132,76% |
132,76% |
|||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
158,27% |
158,27% |
|||
6 |
Óleo combustível |
% |
10,48% |
||
7 |
Lubrificante |
30,00% |
|||
8 |
Gás liquefeito de petróleo |
||||
a) operação normal |
88,94% |
88,94% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
88,94% |
88,94% |
|||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
99,66% |
99,66% |
|||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
128,61% |
128,61% |
|||
9 |
Querosene para aviação |
||||
a) operação normal |
30,00% |
41,17% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
41,17% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
44,87% |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
48,39% |
||||
10 |
Querosene outros tipos |
30,00% |
|||
11 |
Gás natural veicular |
156,63% |
43,75% |
||
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
|||||
1 |
Gasolina automotiva |
||||
a) operação normal. |
127,44% |
127,44% |
63,58% |
||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
224,99% |
224,99% |
129,70% |
||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
185,02% |
185,02% |
104,99% |
||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
307,25% |
307,25% |
187,85% |
||
2 |
Gasolina de aviação |
73,33% |
|||
3 |
Álcool anidro |
||||
a) operação normal. |
63,58% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
129,70% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
104,99% |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
187,85% |
4 |
Àlcool hidratado |
||
a) operação normal.
Alíquota 12% |
73,33% |
52,17% |
|||
b) operação praticada
Alíquota 12% |
70,85% |
||||
5 |
Óleo diesel |
||||
a) operação normal. |
127,09% |
127,48% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
151,74% |
151,74% |
|||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
164,50% |
164,50% |
|||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
193,49% |
193,49% |
|||
6 |
Óleo combustível |
37,50% |
|||
7 |
Lubrificante |
56,63% |
|||
8 |
Gás liquefeito de petróleo |
||||
a) operação normal. |
127,64% |
127,64% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
127,64% |
127,64% |
|||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
140,55% |
140,55% |
|||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
175,43% |
175,43% |
|||
9 |
Querosene para aviação |
||||
|
a) operação normal. |
83,73% |
88,63% |
||
|
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
88,23% |
|||
|
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
93,16% |
|||
|
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
97,86% |
|||
10 |
Querosene outros tipos |
56,63% |
|||
11 |
Gás natural |
56,63% |
56,63% |
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.132-R, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2003
ANEXO XXXVI
(a que se refere o artigo 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
.........................................................................................................................................................................................
7.1.7A Ttipo 56 Registro complementar relativo às operações
com veículos automotores novos realizadas por montadoras, concessionárias
e importadoras.
.........................................................................................................................................................................................
7.1.11
Tipo 71 Registro de Informações da carga transportada referente
a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo,
modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11.
.........................................................................................................................................................................................
8.1
.................................................................................................................................................................................
Tipos de Registros |
Posições de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
..... |
.......... |
....... |
.......................... |
........................... |
54 e 56 |
3 a 16 |
..... |
......................... |
|
....... |
............ |
..... |
......................... |
........................ |
60 |
........... |
..... |
Subtipo (R) |
|
............ |
........... |
...... |
................................. |
........................ |
74 |
........... |
...... |
Data |
|
75 |
........... |
...... |
Código da mercadoria/produto |
|
76 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
77 |
3 a 16 |
A |
CNPJ |
|
............ |
........... |
........ |
.......................... |
....................... |
.........................................................................................................................................................................................
9 ...................................................................................................................................................................................
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
............... |
.............. |
......... |
..... |
... |
.... |
10 |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue |
Código da identificação da estrutura do arquivo magnético entregue, conforme tabela abaixo |
......... |
..... |
... |
.... |
..... |
............... |
.............. |
......... |
..... |
... |
.... |
.........................................................................................................................................................................................
9.1.1
Tabela para preenchimento do campo 10:
TABELA DE CÓDIGO DE IDENTIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO ENTREGUE
Código |
Descrição do código de identificação da estrutura do arquivo |
1 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão do Convênio ICMS 31/99 |
2 |
Estrutura conforme Convênio ICMS 57/95 na versão atual |
.........................................................................................................................................................................................
11
..................................................................................................................................................................................
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
............... |
.............. |
......... |
..... |
... |
.... |
17 |
............... |
Situação da nota fiscal |
......... |
..... |
... |
.... |
.........................................................................................................................................................................................
11.1.2A
Nas operações decorrentes de serviços de telecomunicações
ou comunicações o registro deverá ser composto apenas na aquisição.
.........................................................................................................................................................................................
11.1.14 campo 17 preencher o campo de acordo com a tabela abaixo:
Situação |
Conteúdo do Campo |
Documento fiscal normal |
N |
Documento fiscal cancelado |
S |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal normal |
E |
Lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado |
X |
O campo 17
deve ser preenchido conforme os seguintes critérios:
· com
N, para lançamento normal de documento fiscal não cancelado;
· com
S, para lançamento de documento regularmente cancelado;
· com
E, para lançamento extemporâneo de documento fiscal não
cancelado;
· com
X, para lançamento extemporâneo de documento fiscal cancelado;
........................................................................................................................................................................................
12.1.6
campo 08 valem as observações do subitem 11.1.4;
12.1.7
campo 14 valem as observações do subitem 11.1.14;
........................................................................................................................................................................................
12
.................................................................................................................................................................................
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
............... |
.............. |
......... |
..... |
... |
.... |
14 |
............... |
Situação da nota fiscal |
......... |
..... |
... |
.... |
........................................................................................................................................................................................
13 .................................................................................................................................................................................
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
............... |
.............. |
......... |
..... |
... |
.... |
14 |
............... |
Situação da nota fiscal |
......... |
..... |
... |
.... |
..... |
............... |
.............. |
......... |
..... |
... |
.... |
.........................................................................................................................................................................................
13.1.1.1
A critério da unidade da Federação este registro poderá
ser, também, exigido do contribuinte substituído, nas operações
em que há destaque do imposto retido no documento fiscal. Neste caso, nos
campos 2, 3 e 5 serão informados os dados do contribuinte substituto, remetente
da mercadoria/produto.
.........................................................................................................................................................................................
14.1.7
campo 12 deve ser preenchido com valor de desconto concedido para o item
da Nota Fiscal (utilizar o critério de rateio proporcional, quando tratar-se
de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou quando tratar-se dos
itens referenciados nas observações 14.1.5.2 a 14.1.5.10 como valor
constante da Nota Fiscal do respectivo campo;
.........................................................................................................................................................................................
15A
REGISTRO TIPO 56
Operações com veículos automotores novos:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
56" |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do adquirente |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Número |
Número da nota fiscal |
6 |
22 |
27 |
N |
06 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
28 |
31 |
N |
07 |
CST |
Código da situação tributária |
3 |
32 |
34 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
35 |
37 |
N |
09 |
Código do produto ou serviço |
Código do produto ou serviço do informante |
14 |
38 |
51 |
X |
10 |
Tipo de operação |
Tipo de operação: 1 venda para concessionária; 2 Faturamento Direto Convênio ICMS 51/2000; 3 Venda direta) |
1 |
52 |
52 |
N |
11 |
CNPJ da concessionária |
CNPJ da concessionária |
14 |
53 |
66 |
N |
12 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI (com 2 decimais) |
4 |
67 |
70 |
N |
13 |
Chassi |
Código do chassi do veículo |
17 |
71 |
87 |
X |
14 |
Brancos |
Brancos |
39 |
88 |
126 |
X |
15A.1
observações:
15A.1.1
este registro deverá ser composto pelas montadoras, concessionárias
e importadoras, nas operações com veículos automotores novos;
15A.1.2
deverá ser informado apenas para os itens relativos aos veículos automotivos;
15A.1.3
campos 02 a 09 devem ser preenchidos com o mesmo conteúdo dos campos
do registro 54 equivalente;
15A.1.4
campo 11 colocar o CNPJ da concessionária envolvida na operação,
quando se tratar de faturamento direto efetuado pelas montadoras
ou importadoras. Zerar o campo nos demais casos;
........................................................................................................................................................................................
16
.................................................................................................................................................................................
16.1
devem ser gerados para cada equipamento:
16.1.1
para cada dia, um registro tipo 60 Mestre, como indicado no subitem 16.2
e os respectivos registros tipo 60 Analítico, informando as situações
tributárias praticadas, conforme subitem 16.3, de modo que este conjunto
de registros represente os dados fiscais escriturados pelo contribuinte;
16.1.2
para cada dia, se adotado pela unidade federada, os respectivos registros tipo
60 Resumo Diário, informando o total diário do item registrado
em cada equipamento, conforme subitem 16.4, de modo que o conjunto de registros
relativos a itens de idêntica situação tributária represente
a informação constante do respectivo registro tipo 60 Analítico;
........................................................................................................................................................................................
16.2
Registro tipo 60 Mestre (60M): Identificador do equipamento:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
....................... |
........................... |
.............. |
..... |
... |
............ |
09 |
....................... |
........................... |
.............. |
..... |
... |
............ |
10 |
....................... |
........................... |
.............. |
..... |
... |
............ |
11 |
....................... |
........................... |
.............. |
..... |
... |
............ |
12 |
....................... |
........................... |
.............. |
..... |
... |
............ |
13 |
....................... |
........................... |
.............. |
..... |
... |
............ |
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
06 |
.................... |
Valor acumulado no final do dia no totalizador parcial da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
........... |
..... |
... |
.......... |
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
.......... |
.......... |
05 |
Código da mercadoria/ produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
........... |
..... |
.......... |
.......... |
06 |
...................... |
Quantidade comercializada da mercadoria /produto no dia (com 3 decimais) |
........... |
..... |
.......... |
.......... |
07 |
Valor da mercadoria/ produto ou serviço |
Valor bruto da mercadoria/produto acumulado no dia (com 2 decimais) |
........... |
..... |
.......... |
.......... |
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
.......... |
.......... |
09 |
Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço |
........................... |
........... |
..... |
.......... |
.......... |
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
16.4.1.1 registro opcional, ficando sua adoção a critério
das unidades da Federação;
16.4.1.2
registro composto com as informações totalizadas por código
da mercadoria/produto ou serviço registrado em documentos fiscais emitidos
no dia pelo equipamento identificado no campo 04;
16.4.1.3
para cada código de mercadoria/produto ou serviço deve ser
gerado um registro com o total diário por equipamento;
........................................................................................................................................................................................
16.4.1.5
campo 05 valem as observações do subitem 14.1.6;
16.4.1.6
campo 06 quantidade da mercadoria/produto comercializada no dia,
registrada no equipamento identificado no campo 04, com 30 decimais;
........................................................................................................................................................................................
16.5
registro Tipo 60 Item (60I): Item do documento fiscal emitido
por PDV ou ECF:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
08 |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
........... |
..... |
... |
.......... |
09 |
.................... |
Quantidade da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
........... |
..... |
... |
.......... |
10 |
Valor unitário da mercadoria/produto |
Valor unitário da mercadoria/produto (com 3 decimais) |
........... |
..... |
... |
.......... |
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
12 |
Situação tributária/alíquota da mercadoria/produto ou serviço |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
........................................................................................................................................................................................
16.5.1.6
campo 08 valem as observações do subitem 14.1.6;
16.5.1.7
campo 10 valor unitário da mercadoria/produto com três
decimais;
........................................................................................................................................................................................
16.6
registro tipo 60 Resumo Mensal (60R): Registro de mercadoria/produto
ou serviço processado em ECF:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
04 |
Código da mercadoria/produto ou serviço |
Código da mercadoria/produto ou serviço do informante |
........... |
..... |
... |
.......... |
05 |
.................... |
Quantidade da mercadoria/produto no mês (com 3 decimais) |
........... |
..... |
... |
.......... |
06 |
Valor da mercadoria/produto ou serviço |
Valor bruto da mercadoria/produto ou serviço acumulado no mês (com 2 decimais) |
..... |
... |
.......... |
|
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
08 |
Situação tributária/ alíquota da mercadoria /produto ou serviço |
Idtificador da situação tributária/alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
........... |
..... |
... |
.......... |
..... |
.................... |
........................... |
........... |
..... |
... |
.......... |
16.6.1.1 registro opcional, ficando sua adoção a critério
das unidades da Federação;
16.6.1.2
registro composto com as informações sintéticas dos itens
de mercadoria/produto e serviço dos cupons fiscais emitidos pelas máquinas
ECF ativas no mês;
16.6.1.3
deve ser gerado um registro para cada tipo de mercadoria/produto ou serviço
processado em ECF, acumulado por estabelecimento no mês;
........................................................................................................................................................................................
16.6.1.6
campo 04 valem as observações do subitem 14.1.6;
16.6.1.7
campo 05 quantidade de itens da mercadoria/produto comercializados
no mês com 3 decimais;
........................................................................................................................................................................................
17
REGISTRO TIPO 61:
Para
os documentos fiscais descritos a seguir, quando não emitidos por equipamento
emissor de cupom fiscal: bilhete de passagem aquaviário, modelo 14, bilhete
de passagem e nota de bagagem, modelo 15, bilhete de passagem ferroviário,
modelo 16, bilhete de passagem rodoviário, modelo 13, Nota Fiscal de venda
a consumidor, modelo 2, e Nota Fiscal de produtor, modelo 4.
........................................................................................................................................................................................
19
REGISTRO 71
Informações
da carga transportada referentes a:
Conhecimento
de Transporte Rodoviário de Cargas
Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas
Conhecimento
Aéreo
Conhecimento
de Transporte Ferroviário de Cargas;
........................................................................................................................................................................................
19A.1.4
campo 03 informar a própria codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte.
........................................................................................................................................................................................
20.1.3.1
nos arquivos em que houver Registro de Inventário, deve haver registro
75 correspondente ao código constante no campo
03 do registro tipo 74.
20A
REGISTRO TIPO 76
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
76" |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição estadual |
Inscrição estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
33 |
34 |
X |
06 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
35 |
36 |
X |
07 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
37 |
46 |
N |
08 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
47 |
50 |
N |
09 |
Tipo de receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
51 |
51 |
N |
10 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
52 |
59 |
N |
11 |
Unidade da Federação |
Sigla da unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
60 |
61 |
X |
12 |
Valor Total |
Valor total da nota fiscal (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
13 |
Base de cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
75 |
87 |
N |
14 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
12 |
88 |
99 |
N |
15 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) |
12 |
100 |
111 |
N |
16 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
112 |
123 |
N |
17 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (valor inteiro) |
2 |
124 |
125 |
N |
18 |
Situação |
Situação da nota fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
20A.1.2
campo 02 valem as observações do subitem 11.1.5;
20A.1.3
campo 03 valem as observações do subitem 11.1.6.1;
20A.1.4
campo 04 valem as observações do subitem 11.1.8;
20A.1.5
campo 05 série
20A.1.5.1
em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra ( B ou C). No caso de documentos fiscais de
Série Única preencher com a letra U;
20A.1.5.2
em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única ( Série B-Única,
Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva
letra (B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra
U, deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.5.3
no caso de documento fiscal de Série Única seguida
por algarismo arábico ( Série Única 1, Série
Única 2, etc...) preencher com a letra U. O algarismo respectivo
deverá ser indicado no campo Subsérie.
20A.1.5.4
em se tratando de documento fiscal sem seriação deixar em branco.
20A.1.6
campo 06 subsérie
20A.1.6.1
em se tratando de documento fiscal sem subseriação deixar em
branco as duas posições.
20A.1.6.2
no caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série ( Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2,
etc..) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada
por algarismo ( Série Única 1, Série Única
2, etc...), preencher com o algarismo de subsérie ( 1,
2 etc...) deixando em branco a posição não significativa.
20A.1.7
tabela para preenchimento do campo 09:
Tabela de
código da identificação do tipo de receita:
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
Serviços de Comunicação e Telecomunicação
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
77 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ/CPF |
CNPJ/CPF do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da nota fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da nota fiscal |
2 |
19 |
20 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da nota fiscal |
2 |
21 |
22 |
X |
06 |
Número |
Número da nota fiscal |
10 |
23 |
32 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operação e Prestação |
4 |
33 |
36 |
N |
08 |
Tipo de receita |
Código da identificação do tipo de receita, conforme tabela abaixo |
1 |
37 |
37 |
N |
09 |
Número do item |
Número de ordem do item na nota fiscal |
3 |
38 |
40 |
N |
10 |
Código do serviço |
Código do serviço do informante |
11 |
41 |
51 |
X |
11 |
Quantidade |
Quantidade do serviço (com 3 decimais) |
13 |
51 |
64 |
N |
12 |
Valor do serviço |
Valor bruto do serviço (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
12 |
65 |
76 |
N |
13 |
Valor do desconto/despesa acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
77 |
88 |
N |
14 |
Base de cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
89 |
100 |
N |
15 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (valor inteiro) |
2 |
101 |
102 |
N |
16 |
CNPJ/MF |
CNPJ/MF da operadora de destino |
14 |
103 |
116 |
N |
17 |
Código (nº terminal) |
Código que designa o usuário final na rede do informante |
10 |
117 |
126 |
N |
Código |
Descrição do código de identificação do tipo de receita |
1 |
Receita própria |
2 |
Receita de terceiros |
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos,
a seguir, os dispositivos do Decreto 1.090-R/2002 mencionados no Ato ora transcrito:
artigo
5º dispõe sobre a isenção do imposto;
artigo
70 relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo;
artigo
216 relaciona os documentos que devem acompanhar o requerimento para
cadastro de contribuintes substitutos estabelecidos em outra Unidade da Federação;
§
1º do artigo 225 dispõe sobre a base de cálculo nas operações
com produtos farmacêuticos;
artigo
252 determina procedimentos a serem observados pelas refinarias ou suas
bases;
artigo
254 dispõe sobre o diferimento do imposto nas operações
com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC);
artigo
369 dispõe sobre o recolhimento do imposto devido nas importações;
e
artigo
889 dispõe sobre os acréscimos moratórios incidentes sobre
os parcelamentos.
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