x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Fixados os limites para dedução do IR das doações ao Pronon e Pronas/PCD

Portaria Interministerial MS-MF 3251/2017

04/01/2018 15:43:17

PORTARIA INTERMINISTERIAL 3.251 MS-MF, DE 30-11-2017
(DO-U DE 1-12-2017)


INCENTIVO FISCAL – Redução do Imposto

Fixados os limites para dedução do IR das doações ao Pronon e Pronas/PCD
Esta Portaria Interministerial estabelece, para o exercício de 2017, o valor global máximo das deduções do Imposto de Renda correspondente às doações diretamente efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4º da Lei n° 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do Decreto n° 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:

Art. 1º Fixar, para o exercício de 2017, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda, correspondentes às doações diretamente efetuadas em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).

Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 6.382.577,00 (seis milhões, trezentos e oitenta e dois mil quinhentos e setenta e sete reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 76.677.622,00 (setenta e seis milhões, seiscentos e sessenta e sete mil seiscentos e vinte dois reais).

Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 3.727.806,00 (três milhões, setecentos e vinte e sete mil oitocentos e seis reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 9.632.389,00 (nove milhões, seiscentos e trinta e dois mil trezentos e oitenta e nove reais).

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO BARROS
Ministro de Estado da Saúde

HENRIQUE MEIRELLES
Ministro de Estado da Fazenda


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.