São Paulo
PORTARIA
15 CAT, DE 6-2-2003
(DO-SP DE 8-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD
Imunidade Isenção Obrigações Acessórias
Recolhimento Restituição
Disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (RITCMD), aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte Portaria:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE OU ISENÇÃO
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM TRANSMISSÕES
REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 13 O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) deverá ser recolhido
por meio da Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ITCMD), conforme modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
A GARE-ITCMD deverá ser emitida eletronicamente, mediante programa
disponível no Posto Fiscal Eletrônico, acessível por meio do
endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br, conforme segue:
1. em se
tratando de inventário, acessar a opção emissão de
GARE para inventário, informando a data da intimação da
homologação do cálculo;
2. em se
tratando de arrolamento, acessar a opção de emissão da guia quando
do preenchimento do formulário existente na página do mencionado Posto
Fiscal Eletrônico;
3. em se
tratando de doação, acessar a opção Doação
(GARE), observando, se for o caso, as instruções indicadas no
§ 2º.
§ 2º
Na hipótese de doação verificada no âmbito judicial,
será observado o que segue:
1. no campo
data, informar a data do vencimento: 15 dias após o trânsito
em julgado da sentença, salvo se o cálculo do imposto for incumbido
a contador judicial, hipótese em que o prazo de 15 dias será contado
da data da intimação ao interessado sobre a respectiva homologação
judicial;
2. na tela
Bem Recebido:
a) campo
Identificação do bem ou direito, utilizar o código
99-Outros bens e Direitos;
b) campo
Descrição, digitar Outros Bens;
c) campo
Valor do bem (ou parte do bem) recebido, informar o valor apurado
a título de base de cálculo.
Art. 14
O pedido de retificação da GARE-ITCMD será apresentado em 2 (duas)
vias, conforme modelo constante no Anexo XI, juntamente com os documentos nele
indicados e o comprovante de recolhimento da Taxa de Fiscalização
e Serviços Diversos, em um dos seguintes locais:
I
em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no
âmbito judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
II
nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais
casos.
CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 15 Para fins de restituição do imposto recolhido a maior
ou indevidamente ou, ainda, quando não se efetivar o ato ou contrato por
força do qual foi pago, o contribuinte deverá protocolizar requerimento
de restituição, adotando, conforme o caso, um dos modelos indicados
nos Anexos XII, XIII ou XIV (Decreto 46.655/2002, artigo 37).
§ 1º
O requerimento de restituição deverá ser apresentado em
um dos seguintes locais:
1. em se
tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito
judicial, nos Postos Fiscais referidos no inciso II do artigo 9º;
2. nos Postos
Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.
§ 2º
Ao pedido de restituição aplicam-se, no que couber, as disposições
relativas ao procedimento administrativo previsto nos artigos 2º, 3º
e 5º.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16 Notificações, intimações e avisos sobre matéria
fiscal relativa ao ITCMD serão feitas ao interessado por um dos seguintes
modos:
I
em processo ou expediente administrativo, mediante ciente,
com a aposição de data e assinatura do interessado, seu representante
ou preposto;
II
mediante comunicação expedida sob registro postal ou entregue pessoalmente,
contra recibo, ao interessado, seu representante, preposto ou empregado;
III
por publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 1º
A comunicação será expedida para o endereço indicado
pelo interessado à repartição.
§ 2º
A comunicação expedida para o endereço do representante,
quando solicitado expressamente pelo interessado, dispensa a expedição
para endereço deste.
§ 3º
Presume-se entregue a comunicação remetida para o endereço
indicado pelo interessado.
§ 4º
O prazo para interposição de recurso em procedimento administrativo
não decorrente da lavratura de auto de infração, ou para cumprimento
de exigência em relação à qual não caiba recurso, contar-se-á,
conforme o caso, da data:
1. da assinatura
do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no processo ou
expediente;
2. da entrega
pessoal da comunicação ao interessado, seu representante, preposto
ou empregado;
3. do terceiro
dia útil posterior ao do registro postal;
4. da publicação
no Diário Oficial do Estado.
§ 5º
Quando a notificação, intimação ou aviso for feito
por publicação no Diário Oficial, o interessado será cientificado
da publicação mediante comunicação expedida sob registro
postal, salvo se ele não houver indicado o endereço à repartição;
os prazos serão contados, sempre, conforme o disposto no item 4 do parágrafo
anterior.
§ 6º
A falta de entrega da comunicação referida no parágrafo
anterior ou sua devolução pelo serviço postal não invalida
a intimação, a notificação ou o aviso.
§ 7º
Relativamente ao artigo 2º, sendo deferido o pedido de reconhecimento
de imunidade ou de isenção, a remessa sob registro postal da correspondente
Declaração de Reconhecimento substituirá a comunicação
prevista no inciso II e a cientificação da publicação referida
no § 5º.
Art. 17
Na hipótese de transmissão por doação, deverá constar
expressamente dos respectivos instrumentos o valor do
bem e o fundamento legal que deu base à isenção (Decreto 46.655/2002,
artigo 6º, § 2º).
Art. 18
Na hipótese de transmissão por doação, cujo valor não
ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESP, isenta nos termos do artigo
6º, inciso II, alínea a, da Lei 10.705/2000, na redação
da Lei 10.992/2001, os tabeliães e serventuários responsáveis
pela lavratura de atos que importem doação de bens ficam obrigados
a exigir do donatário declaração relativa a doações
isentas recebidas do mesmo doador, conforme modelo previsto no Anexo XV (Decreto
46.655/2002, artigo 6º, § 3º).
Art. 19
Na hipótese de doação realizada em âmbito judicial, enquanto
não se encontrar disponível no site do Posto Fiscal Eletrônico
o formulário de Declaração do ITCMD relativo a essa doação,
o contribuinte deverá apresentar requerimento no Posto Fiscal, conforme
modelo constante no Anexo XVI, instruído com os documentos relacionados
nos Anexos IX ou X, conforme o caso.
Parágrafo
único Na hipótese de imposto a recolher, a GARE-ITCMD poderá
ser obtida conforme instruções previstas no
item 3 do § 1º e no § 2º do artigo 13.
Art. 20
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada
a Portaria CAT-72, de 4 de setembro de 2001.
ANEXO
VIII
(Relação de documentos a que se refere o artigo 8º)
Hipótese de transmissão causa mortis em processos de Arrolamento
ou Inventário:
1. Declaração
do ITCMD;
2. Demonstrativo
de Cálculo;
3. RG e CPF
do Inventariante (cópia);
4. Procuração
para cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação
do ITCMD, se a declaração for assinada por procurador;
5. Prova
de nomeação do inventariante;
6. Certidão
de óbito;
7. Certidão
de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade
de fato do de cujus, se for o caso;
8. Capa do
processo de inventário ou arrolamento (cópia);
9. Petição
inicial;
10. Primeiras
declarações;
11. Relativamente
aos bens arrolados, os seguintes documentos:
11.1. Imóveis
11.1.1. se
urbanos, carnê de IPTU, onde constem o valor venal, o endereço do
imóvel e o número do contribuinte, ou certidão
do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, relativos
ao ano do óbito;
11.1.2. se
rurais, Declaração de Informação e Atualização
Cadastral (DIAC) e Declaração de Informação e Apuração
do ITR (DIAT), que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada
na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na nota 3;
11.1.3. matrícula
do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação
da transmissão do imóvel ao de cujus ou cópia do
instrumento, particular, público ou judicial, da mencionada transmissão,
caso a averbação não tenha sido providenciada;
11.1.4. documento
comprobatório do valor pago pelo de cujus até a data
do óbito, quando em construção;
11.1.5. compromisso
de compra e venda quando compromissados à venda pelo de cujus;
11.2. Ações,
quotas, participações ou quaisquer títulos representativos de
capital social:
11.2.1. relativamente
a ações negociadas em Bolsas de Valores, cotações de jornais
ou documentos emitidos pela Bolsa de Valores em que figure a cotação
média alcançada na data do óbito, ou na imediatamente anterior,
quando não houver pregão ou quando a mesma não tiver sido negociada
naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo de 180 (cento
e oitenta) dias;
11.2.2. relativamente
a quotas, participações ou ações não enquadradas na
alínea anterior, Balanço Patrimonial da empresa relativo ao exercício
anterior ao da data do óbito, sendo o valor unitário da ação,
quota ou participação obtido pela divisão do valor do Patrimônio
Líquido pelo número de ação, quota ou participação
que compõe o patrimônio da empresa;
11.3. Depósitos
bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos
do saldo na data do óbito;
11.4. Veículos:
tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (IPVA) ou qualquer outro meio idôneo de avaliação
que tenha dado base ao valor atribuído ao bem;
11.5. Títulos
de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração
da Administração da entidade sobre o valor do bem;
11.6. Créditos
oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo
judicial relativo;
11.7. Demais
bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações
de peritos ou outros documentos que comprovem o valor corrente de mercado do
bem, sendo o valor definido pela média simples das cotações/avaliações;
12. Em caso
de Arrolamento, juntar, ainda:
12.1. intimação
da determinação judicial para pagamento do ITCMD e respectiva publicação
no DOE, se houver;
12.2. guia
de recolhimento do ITCMD Causa Mortis, se houver apuração
de imposto a pagar;
12.3. autorização
judicial para recolhimento do imposto, sem os acréscimos legais, além
do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do óbito, caso
o pedido tenha sido deferido nos termos do parágrafo único do artigo
17 da Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/2001;
13. Em caso
de transmissão causa mortis isenta nos termos da alínea a
do inciso I do artigo 6º da Lei 10.705/2000, alterada pela Lei 10.992/2001,
juntar declaração de cada um dos beneficiários de que atendem
às condições legais de isenção, ou seja, de que residem
no imóvel objeto da isenção e de que não possuem outro(s)
imóvel(is).
Nota 1
Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia
de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, serão obtidos na página
do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
opção ITCMD Lista de Serviços.
Nota 2
Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 11, subitem
11.1 e no item 12, subitens 12.1 e 12.3, deverão ser apresentadas cópias
simples, legíveis e sem cortes, extraídas dos documentos constantes
do processo judicial, contendo o número da folha do processo e a rubrica
do serventuário do Poder Judiciário.
Nota 3
Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior
ao do óbito quando, na data do óbito, ainda não tiver decorrido
o prazo final para entrega da Declaração do Imposto Territorial Rural.
Nota 4
Em relação ao documento indicado no subitem 11.2.2, as empresas
desobrigadas da elaboração do Balanço Patrimonial, segundo normas
estabelecidas para os impostos federais, deverão apresentar o Balanço
de determinação, cujo termo final das posições econômicas
financeiras a ser considerado deverá ser a data do óbito.
ANEXO IX
(Relação dos documentos a que se refere o artigo 8º)
ANEXO X
(Relação dos documentos a que se refere o artigo 8º)
Hipótese de doação ocorrida em processos de Separação
ou Dissolução de Sociedade de Fato:
1. Declaração
do ITCMD;
2. Demonstrativo
de Cálculo;
3. RG e CPF
do contribuinte (cópia);
4. Instrumento
de procuração, se a declaração não for assinada pelo
contribuinte;
5. Certidão
de Casamento ou comprovante do reconhecimento judicial do início da sociedade
de fato;
6. Capa do
processo judicial;
7. Relação
de bens, partilha, respectiva homologação judicial e certidão
do trânsito em julgado;
8. GARE ITCMD,
se houver apuração do imposto a pagar;
9. Declaração
relativa a doações recebidas do mesmo doador, conforme modelo constante
no Anexo XV, quando se tratar de doação isenta;
10. Relativamente
aos bens declarados, os seguintes documentos:
10.1. Imóveis
10.1.1. se
urbanos, carnê de IPTU onde conste o valor venal, o endereço do imóvel
e o número do contribuinte, ou certidão do valor venal emitida pelo
órgão municipal competente, relativos ao ano do trânsito em julgado;
10.1.2. se
rurais, Declaração de Informação e Atualização
Cadastral (DIAC) e Declaração de Informação e Apuração
do ITR (DIAT), que compõem a Declaração do ITR-DITR, protocolizada
na Secretaria da Receita Federal, observado o disposto na nota 3;
10.1.3. matrícula
do Cartório de Registro de Imóveis contendo a averbação
da transmissão do Imóvel ao casal/a um dos cônjuges/partes ou
cópia do instrumento particular, público ou judicial, da mencionada
transmissão, caso a averbação não tenha sido providenciada;
10.2. Ações,
quotas, participações ou quaisquer títulos representativos de
capital social:
10.2.1. relativamente
a ações negociadas em Bolsas de Valores, deverão ser apresentados
cotações oficiais de jornais ou documentos emitidos pela Bolsa de
Valores em que figurem a cotação média alcançada na data
do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha,
ou na imediatamente anterior, quando não houver pregão ou quando a
mesma não tiver
sido negociada naquele dia, regredindo-se, se for o caso, até o máximo
de 180 (cento e oitenta) dias;
10.2.2. relativamente
a quotas, participações ou ações não enquadradas na
alínea anterior, deverá ser apresentado Balanço Patrimonial da
empresa em relação à qual os títulos tiverem sido emitidos,
relativo ao exercício anterior à data do trânsito em julgado,
sendo o valor unitário da ação, quota ou participação
obtido pela divisão do valor do Patrimônio Líquido pelo número
de ação, quota ou participação que compõe o patrimônio
da empresa;
10.3. Depósitos
bancários e aplicações financeiras: extratos ou demonstrativos
de saldo na data do trânsito em julgado;
10.4. Veículos:
tabela de periódico, de revista especializada, do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores
(IPVA) ou qualquer outro meio idôneo de avaliação que tenha dado
base ao valor atribuído ao bem;
10.5. Títulos
de clubes ou associações, jazigos ou túmulos: declaração
da Administração da entidade sobre o valor do bem;
10.6. Créditos
oriundos de processos judiciais: cópias das peças elementares do processo
judicial relativo;
10.7. Demais
bens: cotações de preços (no mínimo três), avaliações
de peritos ou outros documentos que comprovem o
valor corrente de mercado do bem, sendo o valor definido pela média simples
das cotações/avaliações.
Nota 1
Os formulários dos documentos indicados nos itens 1 e 2 e a Guia
de Recolhimento do ITCMD, quando for o caso, serão obtidos na página
do Posto Fiscal Eletrônico, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br,
opção ITCMD Lista de Serviços.
Nota 2
Em relação aos documentos indicados nos itens 5 a 8, deverão
ser apresentadas cópias simples, legíveis e sem cortes, extraídas
dos documentos constantes do processo judicial, contendo o número da folha
do processo e a rubrica do serventuário do Poder Judiciário.
Nota 3
Os documentos DIAC e DIAT poderão ser relativos ao do ano anterior
ao do trânsito em julgado se, nessa data,
ainda não tenha decorrido o prazo final para entrega da Declaração
do Imposto Territorial Rural.
Nota 4
Em relação ao documento indicado no subitem 10.2.2, as empresas
desobrigadas da elaboração do Balanço Patrimonial, segundo normas
estabelecidas para os impostos federais, deverão apresentar o Balanço
de determinação,
cujo termo final das posições econômicas financeiras a serem
consideradas deverá ser a data do óbito.
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