Trabalho e Previdência
(DO-U DE 18-12-98)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Manutenção do Ensino de 1º Grau
Normas
a serem observadas, a partir de 1-1-99, pelas empresas responsáveis
pela indicação dos alunos beneficiários do Salário-Educação.
Revoga a Instrução 1 FNDE-SE, de 15-12-97 (Informativo 52/97).
A
SECRETÁRIA EXECUTIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(FNDE), no uso de suas atribuições, e considerando o disposto
no § 3º, artigo 15, da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer as normas a serem observadas pela empresa contribuinte
do Salário-Educação, responsável pela indicação
dos alunos beneficiários da aplicação realizada em favor
do ensino fundamental dos seus empregados e dependentes, à conta de deduções
desta contribuição social.
Art. 2º – A empresa referida no artigo 1º deverá:
I – atualizar os dados do Formulário Autorização
para Manutenção de Ensino (FAME) e, se for o caso, do FAME ANEXO,
que lhe serão encaminhados pelo FNDE, entregando ou remetendo as vias
originais às Delegacias do Ministério da Educação
e do Desporto (DEMEC), na Unidade da Federação na qual estiver
sediada;
II – efetuar os recolhimentos do Salário-Educação
ao FNDE, por intermédio de comprovante de arrecadação direta
(CD), que lhe será encaminhado pelo FNDE, obedecidos os mesmos critérios
e prazos das contribuições previdenciárias.
§ 1º – À empresa que não tenha sido responsável
por indicação de alunos, referidos no artigo 1º, é
facultado efetuar os recolhimentos do Salário-Educação
ao FNDE, por intermédio de comprovante de arrecadação direta
(CD), desde que não esteja em atraso com as suas contribuições
e preencha o formulário FAME, previsto no inciso I deste artigo, a ser
obtido na DEMEC, na respectiva Unidade da Federação, ou no FNDE,
vedada a indicação de alunos para serem beneficiários,
salvo se estes tiverem sido regularmente atendidos em tal condição
em dezembro de 1996.
§ 2º – Os recolhimentos fora dos prazos estabelecidos deverão
ser efetivados com os acréscimos legais correspondentes, obedecidos de
mesmos critérios aplicáveis às contribuições
previdenciárias.
§ 3º – A empresa poderá efetivar os seus recolhimentos
em qualquer agência do Banco do Brasil S/A, desde que seja preenchido
um comprovante de arrecadação direta para cada centralizadora
responsável pela indicação dos alunos beneficiários.
§ 4º – Os recursos recolhidos indevidamente, ou a maior, serão
compensados ou restituídos de acordo com as disposições
da Resolução nº 05, de 15 de outubro de 1992, do Conselho
Deliberativo do FNDE e das demais normas aplicáveis à matéria.
§ 5º – Não caberá compensação ou
restituição de valores aplicados além da capacidade geradora
de recursos da empresa, a título de Salário-Educação.
§ 6º – A empresa responsável pela indicação
dos alunos beneficiários, que atuou como centralizadora, deverá
manter, em sua sede, informações analíticas pertinentes
a cada unidade centralizada, de modo a comprovar, nos órgãos fiscalizadores,
a regularidade dos recolhimentos e das aplicações efetuadas.
Art. 3º – Os recursos destinados à cobertura financeira para
manutenção do ensino dos alunos beneficiários serão
provisionados ou recolhidos da seguinte maneira:
I – no caso da modalidade Escola Própria, a empresa deduzirá
do Salário-Educação, gerado mensalmente, a importância
correspondente ao número de beneficiários multiplicado pelo valor
da vaga vigente e recolherá, ao FNDE, a diferença entre o total
gerado e o repassado à escola por ela mantida;
II – no caso da modalidade Aquisição de Vagas, a empresa
recolherá, mensal e diretamente ao FNDE, o Salário-Educação
na forma estabelecida no inciso II, do artigo 2º;
III – no caso da modalidade Indenização de Dependente, a
empresa poderá reter a importância correspondente ao número
de beneficiários multiplicado pelo valor da vaga vigente e recolherá,
mensalmente, a diferença entre o valor gerado e o retido; sendo que,
após a efetivação do reembolso, o saldo entre o total retido
e o aplicado em indenização deverá ser recolhido com os
acréscimos legais correspondentes;
IV – a empresa que vier a atender, nos termos da presente Instrução,
alunos em mais de uma das modalidades referidas nos incisos I a III deste artigo
e, entre estas, esteja incluída a Aquisição de Vagas, deverá
recolher, mensalmente, ao FNDE, no mínimo, a importância correspondente
ao número de beneficiários desta modalidade multiplicado pelo
valor da vaga vigente.
§ 1º – A retenção de recursos destinada à
cobertura financeira das despesas decorrentes da indenização de
Dependente poderá ser realizada, parceladamente, ao longo do semestre
ou no mês de efetivação do reembolso, dependendo da capacidade
geradora de recursos da empresa.
§ 2º – A dedução e a aplicação de
recursos em indenização deverão, obrigatoriamente, estar
vinculadas ao semestre de sua geração.
Art. 4º – Na modalidade Indenização de Dependente,
o beneficiário será reembolsado, semestralmente, da importância
correspondente ao somatório dos valores da vaga vigente no respectivo
semestre, mediante declaração do empregado por ele responsável,
a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – CGC/CNPJ e razão social da empresa com a qual o responsável
mantém vínculo empregatício;
II – CGC/CNPJ e razão social do estabelecimento de ensino;
III – que o dependente teve freqüência regular e quitou as
mensalidades escolares no semestre;
IV – que o dependente não é beneficiário da modalidade
Escola Própria ou Aquisição de Vagas e de outros programas
de bolsas de estudo de igual finalidade, financiados por órgãos
públicos federais, estaduais ou municipais.
§ 1º – O pagamento ao beneficiário da modalidade Indenização
de Dependente deverá ser efetivado até o quinto dia útil
do mês subseqüente ao encerramento do semestre a que se referir a
comprovação da freqüência regular e da quitação
das mensalidades, em estabelecimento de ensino não gratuito.
§ 2º – A empresa deverá prestar contas das aplicações
dos recursos por ela efetuadas em Escola Própria e Indenização
de Dependente, respeitados os procedimentos e os prazos estabelecidos pelo FNDE,
sob pena de serem lançados a débito dos recursos retidos a estes
títulos.
§ 3º – A aplicação de recursos do Salário-Educação
em Escola Própria está condicionada ao credenciamento da escola
mantida pela empresa nos prazos e de acordo com os critérios previstos
em instrução específica a ser baixada pelo FNDE.
Art. 5º – A atualização do cadastro dos alunos beneficiários
será procedida, nos prazos que vierem a ser fixados e de conformidade
com as orientações que, para esse fim, forem fornecidas, da seguinte
forma:
I – das modalidades Escola Própria e Aquisição de
Vagas, por intermédio da Relação de Alunos Cadastrados
(RAC), que será encaminhada pelo FNDE e, se for o caso, do formulário
Cadastro de Alunos (CA), a ser obtido na DEMEC, na respectiva Unidade da Federação,
ou no FNDE;
II – da modalidade Indenização de Dependente, mediante envio
de disquete ou transmissão eletrônica de atualização
semestral do cadastro no Sistema RAI, distribuído pelo FNDE em janeiro
de 1998, o qual, se necessário, poderá ser obtido no setor competente
da Autarquia.
Parágrafo único – A empresa responsável pela indicação
dos alunos beneficiários deverá encaminhar às escolas prestadoras
de serviços, nas modalidades Escola Própria e Aquisição
de Vagas, a segunda via atualizada da RAC nos prazos que vierem a ser fixados
e de conformidade com as orientações que, para esse fim, forem
fornecidas.
Art. 6º – Os alunos a que se refere o artigo 1º perderão
a condição de beneficiários:
I – se estiverem matriculados, e sendo atendidos, em estabelecimento de
ensino não autorizado ou reconhecido a funcionar pelo competente órgão
do sistema de educação da Unidade da Federação,
ou os atos de autorização ou de reconhecimento se encontrarem
com o prazo de validade vencido;
II – quando da conclusão do ensino fundamental;
III – quando a freqüência escolar for inferior ao mínimo
estabelecido pelo respectivo sistema de ensino;
IV – a partir do mês seguinte àquele em que se der o afastamento
da escola que freqüenta, salvo se por transferência para outra escola
credenciada;
V – por motivo da repetência, independentemente da série
que estiver cursando, salvo quando se tratar de aluno de escola de ensino especial
ou em casos resultantes de problemas de saúde que serão avaliados
pelo setor competente do FNDE em processo específico;
VI – no exercício em que a empresa, responsável por suas
indicações, não se encontrar adimplente com a contribuição
do Salário-Educação ou tiver suas atividades encerradas;
VII – no exercício em que a empresa, responsável por suas
indicações, não gerar recursos suficientes, a título
de Salário-Educação, para garantir a continuidade do benefício;
VIII – no exercício em que o empregado, por eles responsável,
tenha sido demitido, independentemente da causa da demissão, salvo se,
no mesmo exercício, o demissionário for admitido em outra empresa
que esteja na condição de optante pela arrecadação
direta do FNDE, cuja contribuição para com o Salário-Educação
comporte a cobertura e a continuidade do benefício;
IX – que vierem a ser contemplados com outros programas que lhes garantam
a gratuidade do ensino fundamental.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso VII, a seleção
dos beneficiários pela empresa deverá recair, prioritariamente,
sobre empregados de menor renda e maior tempo de serviço e, no caso de
ocorrer empate, a preferência recairá sobre os empregados que possuírem
maior prole matriculada no ensino fundamental.
§ 2º – Não perderão a condição de
beneficiários os alunos que, eventualmente, vierem a ser atendidos em
modalidade diversa daquela em que vinham usufruindo do benefício, cabendo
à empresa, responsável por suas indicações, adotar
os necessários procedimentos operacionais para este fim.
§ 3º – O benefício de que trata o artigo 1º terá
como base o valor da vaga fixado pelo FNDE, que corresponderá à
gratuidade total do ensino fundamental para o aluno beneficiário das
modalidades Escola Própria e Aquisição de Vagas, sendo
vedado cobrar-lhe importância complementar, a qualquer título,
inclusive as denominadas taxas de matrícula e de recuperação.
§ 4º – É expressamente vedado ao aluno beneficiário
o recebimento de qualquer importância, a título de mensalidade
escolar, de outro órgão público.
§ 5º – O dependente de pai e mãe empregados, mantenham
estes vínculo ou não com a mesma empresa, não pode usufruir,
cumulativamente, do atendimento previsto nesta Instrução.
§ 6º – A inobservância das disposições dos
§§ 4º e 5º constituirá duplicidade de benefício,
sujeitando-se os responsáveis às penalidades legais.
§ 7º – A empresa deverá dar ciência aos seus empregados,
e aos dependentes destes, de sua condição de beneficiários,
cabendo a esta, à escola e à família zelar, solidariamente,
pela gratuidade e qualidade do ensino ministrado, por sua freqüência
e aproveitamento.
Art. 7º – Os documentos previstos nos incisos I e II dos artigos
2º e 5º, preenchidos ou atualizados e assinados pelo respectivo representante
legal e autenticados por instituição bancária, no caso
dos comprovantes de arrecadação direta, atestarão, nos
órgãos fiscalizadores, o cumprimento das exigências previstas
nesta Instrução.
Art. 8º – A empresa deverá manter guardados, durante dez anos,
os documentos relativos ao atendimento dos alunos beneficiários para
eventuais comprovações perante os órgãos fiscalizadores.
Art. 9º – A empresa estará sujeita à fiscalização
pelo FNDE, pela DEMEC, pela Secretaria de Educação da Unidade
da Federação e dos Municípios e pelo Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS), sem prejuízo das atribuições dos
Órgãos de Controle Interno e Externo, devendo colocar todos os
documentos referentes ao atendimento dos alunos beneficiários, inclusive
os de contabilização das aplicações efetuadas, à
disposição dos órgãos de fiscalização.
Art. 10 – Ocorrendo acumulação indevida de benefício
ou falsidade nas declarações prestadas, ficará a empresa
obrigada a recolher ao FNDE, com os acréscimos legais cabíveis,
os valores aplicados indevidamente, além de sujeitar-se os responsáveis
às sanções penais aplicáveis à espécie.
Art. 11 – A incorporação, o desmembramento, a cisão,
a extinção, a venda ou fusão de empresa optante, deverá,
necessariamente, ser objeto de preenchimento de FAME específico a ser
obtido no FNDE até 30 (trinta) dias após a sua ocorrência,
ficando a sucessora, se houver, obrigada a cumprir as normas estabelecidas na
presente Instrução.
Art. 12 – Esta Instrução entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1999, data em que fica revogada a Instrução
nº 01, de 15 de dezembro de 1997, do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE). (Mônica Messenberg Guimarães)
NOTA: A Instrução 1 FNDE-SE/98 foi aprovada pela Resolução 22 FNDE-CD, de 15-12-98, publicada na página 366 do DO-U, Seção 1, de 18-12-98.
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