Distrito Federal
PORTARIA
124 SEFP, DE 18-2-2003
(DO-DF DE 19-2-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada Elétrica Lâmpada Eletrônica Reator
Starter
Altera a Portaria 866 SEFP, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
A Portaria nº 866, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como
segue:
I
o inciso I do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º ...............................................................................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................................................................
I
aos casos previstos no § 2º do artigo 321 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997; (NR)
II
o caput do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
5º No caso de não haver preço final a consumidor, único
ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos
do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado
da seguinte maneira: (NR)
III
fica acrescentado ao artigo 5º o § 3º com a seguinte redação:
Art.
5º
...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 3º
Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado em
ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal, em condições
de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras
estabelecidas no § 5° do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22
de dezembro de 1997.; (AC)
IV
fica acrescentado ao artigo 9º o artigo 9º-A com a seguinte redação:
Art.9-A
O estabelecimento atacadista ou distribuidor não varejista enquadrado
como contribuinte substituto no inciso II do artigo 1º da Portaria nº
314, de 24 de maio de 2002, que possuir em 31 de dezembro de 2002, estoque das
mercadorias indicadas no artigo 1º, deverá proceder conforme dispositivos
contidos no Livro II do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997
Regulamento do ICMS (RICMS).
§ 1º
O pagamento do imposto apurado deverá ser efetuado até o dia
20 (vinte) do mês de fevereiro de 2003, sem atualização monetária,
ou em até 5 (cinco) quotas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente,
nos termos da legislação aplicável, vencendo-se a primeira no
dia 20 (vinte) de fevereiro de 2003.
§ 2º
O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior não poderá
ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três centavos).
§ 3º
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, às mercadorias que
ingressarem no estabelecimento após 31 de dezembro de 2002, sem a retenção
do imposto, desde que tenham saído do estabelecimento remetente até
essa data, hipótese em que o pagamento do imposto será exigido em
uma única parcela. (AC)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
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