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DECRETO
25.233, DE 18-2-2003
(DO-PE DE 19-2-2003)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Concessão
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL – FDS
Normas
Disciplina as normas aplicáveis aos contribuintes do FDS – Fundo
de Desenvolvimento Social –, destinado a captar recursos financeiros para
a implementação de projetos sociais do Estado de Pernambuco, instituídas
pela Lei 12.300, de 18-12-2002 (Informativo 53/2002).
DESTAQUES - Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes do FDS
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo
37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando
a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS), instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º
– O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com a finalidade de captar recursos
financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
Art. 2º
– As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo 2º,
da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE),
identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais
(CNAE-Fiscal), nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média
mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos
os seus estabelecimentos situados neste Estado.
§ 1º
– As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão
contribuir com o FDS, mediante autorização da Secretaria da Fazenda,
formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor
da contribuição a ser efetivada a cada mês.
§ 2º
– O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FDS, devidamente
autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá
50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro
fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício
de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições
porventura feitas para outros fundos estaduais.
§ 3º
– A empresa que contribuir para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá
deduzir o valor da contribuição do saldo devedor do ICMS apurado em
cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário
da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à
escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários
à arrecadação e ao controle dos recursos do FDS.
§ 4º
– Do total das contribuições, efetivado nos termos deste Decreto,
25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme
percentual correspondente ao índice de participação destes na receita
do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º, da Lei n° 10.489,
de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis n°
11.899, de 21 de dezembro de 2000, e n° 12.206, de 20 de maio de 2002, e
regulamentação pertinente, observada a mesma data do repasse da quota
parte do ICMS.
§ 5º
– Para atendimento ao disposto no § 4º, o órgão gestor
do FDS deverá efetuar os procedimentos pertinentes à liquidação
da despesa relativa à transferência aos Municípios até o último
dia útil de cada semana.
§ 6º
– O somatório anual das contribuições para o FDS, a serem
autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003,
não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).
§ 7º
– Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput
e no § 6º serão definidos em Decreto específico.
Art. 3º
– As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária
de recolhimento – conta C, mediante Guia de Recebimento (GR), nos termos
do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996.
§ 1º
– As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições
previstas no artigo 2º, deverão conter os seguintes dados:
I – nome
e inscrição estadual do contribuinte;
II – código
da receita;
III –
a expressão: “Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento
Social, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002";
IV – data
do recolhimento;
V – número
do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização
para contribuição ao FDS.
§ 2º
– As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FDS,
não previstas no artigo 2º, deverão conter os dados necessários
à identificação da sua origem e respectiva classificação.
§ 3º
– A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita
por meio de Ordem Bancária (OB), emitida por processamento eletrônico.
Art. 4º
– A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social (SEPLANDES) é
o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor,
constituído pelos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no artigo
4º, da Lei n° 12.300, de 2002, observado o disposto no artigo 9º
deste Decreto.
§ 1º
– Ao órgão gestor compete informar mensalmente ao Comitê Decisório
a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE,
viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras
e as despesas.
§ 2º – Ao Comitê mencionado no caput compete:
I –
elaborar o plano de aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos
sociais de interesse público, contemplados pela Lei Orçamentária
Anual (LOA), priorizando os programas relacionados no § 4º, do artigo
3º, da Lei n° 12.300, de 2002;
II –
autorizar, quando for o caso, a celebração dos contratos ou convênios
com recursos do FURPE;
III
– avaliar a aplicação dos recursos e os seus resultados;
IV –
expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos
que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento
de suas finalidades, observado o disposto no § 4º, do artigo 2º;
V –
deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão
gestor.
§
3º – O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês
e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do
Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de seus
membros.
§
4º – As convocações serão feitas com antecedência
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva
pauta.
§
5º – Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á
o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art.
5º – As deliberações do Comitê, referido no artigo 4º,
serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§
1º – As deliberações e outros atos, objeto de apreciação,
julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas
assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§
2º – Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as
deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário,
editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do Comitê.
Art.
6º – A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares
necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos
do FDS, em especial quanto às prestações de contas, em observância
ao disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei n° 12.300, de 2002.
Art.
7º – Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento
de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio do órgão público
incumbido de operacionalizar o investimento social.
Parágrafo
único – Respeitada a vedação contida no caput, os recursos
do FDS poderão ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio
diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.
Art.
8º – Na divulgação dos projetos sociais implementados com
recursos do FDS, deverá constar referência ao mencionado Fundo.
Art.
9º – A partir da vigência da Lei Complementar nº 049, de 31
de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos I, III e
VI, do artigo 4°, da Lei n° 12.300, de 2002, passarão a denominar-se,
respectivamente, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação
e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à nova estrutura administrativa
do Estado.
Art.
10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11 – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade
Vasconcelos – Governador do Estado; Maria Lúcia Alves de Pontes; José
Arlindo Soares; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Mozart Neves Ramos; Guilherme
José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Jair Fernandes Virgínio)