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DECRETO 
  25.233, DE 18-2-2003
  (DO-PE DE 19-2-2003) 
 
  ICMS
  BENEFÍCIO FISCAL
  Concessão
  FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL  FDS
  Normas 
 
  Disciplina as normas aplicáveis aos contribuintes do FDS  Fundo 
  de Desenvolvimento Social , destinado a captar recursos financeiros para 
  a implementação de projetos sociais do Estado de Pernambuco, instituídas 
  pela Lei 12.300, de 18-12-2002 (Informativo 53/2002). 
 
  DESTAQUES - Dispõe sobre normas aplicáveis aos contribuintes do FDS 
  
 O GOVERNADOR 
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 
37, IV, da Constituição Estadual, 
Considerando 
a necessidade de disciplinar os procedimentos relacionados com o Fundo de Desenvolvimento 
Social (FDS), instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, 
DECRETA: 
Art. 1º 
 O Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), com a finalidade de captar recursos 
financeiros para a implementação de projetos sociais do Estado, fica 
regulamentado nos termos deste Decreto. 
Art. 2º 
 As contribuições ao FDS previstas no inciso I, do artigo 2º, 
da Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002, apenas podem ser efetuadas por 
contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), 
identificados na Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais 
(CNAE-Fiscal), nos códigos 4010-0/05, 6420-3/01 e 6420-3/02, cuja média 
mensal de recolhimento do ICMS, no exercício de 2002, haja sido igual ou 
superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), considerados todos 
os seus estabelecimentos situados neste Estado. 
§ 1º 
 As empresas que preencham os requisitos relacionados no caput poderão 
contribuir com o FDS, mediante autorização da Secretaria da Fazenda, 
formalizada em ofício do Secretário da Fazenda, determinando o valor 
da contribuição a ser efetivada a cada mês. 
§ 2º 
 O valor mensal a ser recolhido como contribuição ao FDS, devidamente 
autorizado pelo Secretário da Fazenda, para cada contribuinte, não excederá 
50% (cinqüenta por cento) do saldo devedor do ICMS, conforme apurado no livro 
fiscal pertinente, relativamente ao período fiscal mencionado no ofício 
de que trata o § 1º, computando-se, nesse limite, contribuições 
porventura feitas para outros fundos estaduais. 
§ 3º 
 A empresa que contribuir para o FDS, nos termos deste Decreto, poderá 
deduzir o valor da contribuição do saldo devedor do ICMS apurado em 
cada período fiscal, observado o disposto em portaria do Secretário 
da Fazenda, quanto à operacionalização da dedução, à 
escrituração fiscal correspondente e aos demais procedimentos necessários 
à arrecadação e ao controle dos recursos do FDS. 
§ 4º 
 Do total das contribuições, efetivado nos termos deste Decreto, 
25% (vinte e cinco por cento) serão destinados aos Municípios, conforme 
percentual correspondente ao índice de participação destes na receita 
do ICMS, determinado pelos critérios do artigo 2º, da Lei n° 10.489, 
de 2 de outubro de 1990, com a redação conferida pelas Leis n° 
11.899, de 21 de dezembro de 2000, e n° 12.206, de 20 de maio de 2002, e 
regulamentação pertinente, observada a mesma data do repasse da quota 
parte do ICMS. 
§ 5º 
 Para atendimento ao disposto no § 4º, o órgão gestor 
do FDS deverá efetuar os procedimentos pertinentes à liquidação 
da despesa relativa à transferência aos Municípios até o último 
dia útil de cada semana. 
§ 6º 
 O somatório anual das contribuições para o FDS, a serem 
autorizadas pelo Secretário da Fazenda, durante o exercício de 2003, 
não poderá ultrapassar R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). 
§ 7º 
 Para os exercícios de 2004 e seguintes, os limites referidos no caput 
e no § 6º serão definidos em Decreto específico. 
Art. 3º 
 As receitas do FDS deverão ser depositadas em conta bancária 
de recolhimento  conta C, mediante Guia de Recebimento (GR), nos termos 
do artigo 34, do Decreto n° 18.976, de 12 de janeiro de 1996. 
§ 1º 
 As Guias de Recebimento, utilizadas nos recolhimentos das contribuições 
previstas no artigo 2º, deverão conter os seguintes dados: 
I  nome 
e inscrição estadual do contribuinte; 
II  código 
da receita; 
III  
a expressão: Contribuição para o Fundo de Desenvolvimento 
Social, instituído pela Lei n° 12.300, de 18 de dezembro de 2002"; 
IV  data 
do recolhimento; 
V  número 
do ofício do Secretário da Fazenda que tenha formalizado a autorização 
para contribuição ao FDS. 
§ 2º 
 As Guias de Recebimento, utilizadas no recolhimento das receitas do FDS, 
não previstas no artigo 2º, deverão conter os dados necessários 
à identificação da sua origem e respectiva classificação. 
§ 3º 
 A movimentação dos recursos financeiros deverá ser feita 
por meio de Ordem Bancária (OB), emitida por processamento eletrônico. 
Art. 4º 
 A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Social (SEPLANDES) é 
o órgão gestor do FDS, que será administrado pelo Comitê Diretor, 
constituído pelos titulares das Secretarias de Estado relacionadas no artigo 
4º, da Lei n° 12.300, de 2002, observado o disposto no artigo 9º 
deste Decreto. 
§ 1º 
 Ao órgão gestor compete informar mensalmente ao Comitê Decisório 
a relação dos encargos a serem suportados com os recursos do FURPE, 
viabilizando a compatibilização entre as disponibilidades financeiras 
e as despesas.
§ 2º  Ao Comitê mencionado no caput compete:
I  
elaborar o plano de aplicação dos recursos do FDS relativos aos investimentos 
sociais de interesse público, contemplados pela Lei Orçamentária 
Anual (LOA), priorizando os programas relacionados no § 4º, do artigo 
3º, da Lei n° 12.300, de 2002;
II  
autorizar, quando for o caso, a celebração dos contratos ou convênios 
com recursos do FURPE;
III 
 avaliar a aplicação dos recursos e os seus resultados;
IV  
expedir normas e instruções acerca dos procedimentos específicos 
que deverão ser adotados na gestão do Fundo, visando ao aprimoramento 
de suas finalidades, observado o disposto no § 4º, do artigo 2º;
V  
deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão 
gestor.
§ 
3º  O Comitê reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês 
e extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do 
Titular do órgão gestor, com a presença da maioria simples de seus 
membros.
§ 
4º   As convocações serão feitas com antecedência 
mínima de 48 (quarenta e oito) horas e com indicação da respectiva 
pauta.
§ 
5º  Quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á 
o prazo previsto no parágrafo anterior.
Art. 
5º  As deliberações do Comitê, referido no artigo 4º, 
serão tomadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 
1º  As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, 
julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em atas 
assinadas e rubricadas pelos membros e lançadas em livro próprio.
§ 
2º  Além do registro nas atas das respectivas reuniões, as 
deliberações e demais atos deverão ser, quando necessário, 
editados sob a forma de resoluções subscritas pelo Coordenador do Comitê.
Art. 
6º  A Secretaria da Fazenda fica autorizada a expedir normas complementares 
necessárias ao controle e à regular utilização dos recursos 
do FDS, em especial quanto às prestações de contas, em observância 
ao disposto nos artigos 5º e 6º, da Lei n° 12.300, de 2002.
Art. 
7º  Fica vedada a utilização de recursos do FDS para o pagamento 
de despesas com pessoal, ou com qualquer atividade-meio do órgão público 
incumbido de operacionalizar o investimento social.
Parágrafo 
único  Respeitada a vedação contida no caput, os recursos 
do FDS poderão ser utilizados para o pagamento das demais despesas de custeio 
diretamente vinculadas à operacionalização do investimento social.
Art. 
8º  Na divulgação dos projetos sociais implementados com 
recursos do FDS, deverá constar referência ao mencionado Fundo.
Art. 
9º  A partir da vigência da Lei Complementar nº 049, de 31 
de janeiro de 2003, as Secretarias de Estado relacionadas nos incisos I, III e 
VI, do artigo 4°, da Lei n° 12.300, de 2002, passarão a denominar-se, 
respectivamente, Secretaria de Planejamento, Secretaria de Educação 
e Cultura e Gabinete Civil, adequando-se este Decreto à nova estrutura administrativa 
do Estado.
Art. 
10  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 
11  Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade 
Vasconcelos  Governador do Estado; Maria Lúcia Alves de Pontes; José 
Arlindo Soares; Mozart de Siqueira Campos Araújo; Mozart Neves Ramos; Guilherme 
José Robalinho de Oliveira Cavalcanti; Jair Fernandes Virgínio)