Distrito Federal
PORTARIA
125 SEFP, DE 18-2-2003
(DO-DF DE 19-2-2003)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bateria Elétrica Pilha Elétrica
Altera a Portaria 867 SEFP, de 20-12-2002 (Informativo 53/2002), que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS aplicável nas operações com pilhas e baterias elétricas.
O SECRETÁRIO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº
1.254, de 8 de novembro de 1996 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE :
Art. 1º
A Portaria nº 867, de 20 de dezembro de 2002, fica alterada como
segue:
I
o inciso I do § 1º do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art.
1º .............................................................................................................................................................
§1º
....................................................................................................................................................................
I
aos casos previstos no § 2º do artigo 321 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997;(NR)
II
o caput do artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
6º No caso de não haver preço final a consumidor, único
ou máximo, fixado por órgão público competente nos termos
do artigo anterior e nem o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante
ou importador, o imposto retido pelo contribuinte substituto será calculado
da seguinte maneira: (NR)
III
fica acrescentado ao artigo 6º o § 3º com a seguinte redação:
Art.
6º .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§
3º Em substituição ao disposto neste artigo, quando fixado
em ato do Subsecretário da Receita, a base de cálculo será o
preço a consumidor final usualmente praticado no mercado do Distrito Federal,
em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração
as regras estabelecidas no § 5° do artigo 34 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997.(AC)
IV
o § 2º do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.9º
...............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§
2º O valor da quota a que se refere o parágrafo anterior não
poderá ser inferior a R$ 49,63 (quarenta e nove reais e sessenta e três
centavos). (NR)
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
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