Trabalho e Previdência
 
         
        INFORMAÇÃO
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM
  DO COOPERATIVISMO
  Contribuição
A 
  Medida Provisória 1.781-4, de 14-12-98, publicada na página 44 
  do DO-U, Seção 1, de 15-12-98, que substituiu e revogou a Medida 
  Provisória 1.715-3, de 27-11-98 (Informativo 48/98), reeditou as normas 
  sobre a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem do 
  Cooperativismo.
  A seguir, transcrevemos os artigos de maior relevância para os nossos 
  Assinantes:
  “....................................................................................................................................................................................... 
  
  Art. 7º – Fica autorizada a criação do Serviço 
  Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (SESCOOP), com personalidade jurídica 
  de direito privado, sem prejuízo da fiscalização da aplicação 
  de seus recursos pelo Tribunal de Contas da União, com o objetivo de 
  organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino 
  de formação profissional, desenvolvimento e promoção 
  social do trabalhador em cooperativa e dos cooperados.
  Parágrafo único – Para o desenvolvimento de suas atividades, 
  o SESCOOP contará com centros próprios ou atuará sob a 
  forma de cooperação com órgãos públicos ou 
  privados.
  Art. 8º – O SESCOOP será dirigido por um Conselho Nacional, 
  com a seguinte composição:
  I – um representante do Ministério do Trabalho;
  II – um representante do Ministério da Previdência e Assistência 
  Social;
  III – um representante do Ministério da Fazenda;
  IV – um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento;
  V – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
  VI – cinco representantes da Organização das Cooperativas 
  Brasileiras (OCB), aí incluído o seu Presidente;
  VII – um representante dos trabalhadores em sociedades cooperativas.
  § 1º – O SESCOOP será presidido pelo Presidente da OCB.
  § 2º – Poderão ser criados conselhos regionais, na forma 
  que vier a ser estabelecida no regimento do SESCOOP.
  Art. 9º – Constituem receitas do SESCOOP:
  I – contribuição mensal compulsória, a ser recolhida, 
  a partir de 1º de janeiro de 1999, pela Previdência Social, de dois 
  vírgula cinco por cento sobre o montante da remuneração 
  paga a todos os empregados pelas cooperativas;
  II – doações e legados;
  III – subvenções voluntárias da União, dos 
  Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  IV – rendas oriundas de prestação de serviços, da 
  alienação ou da locação de seus bens;
  V – receitas operacionais;
  VI – penas pecuniárias.
  § 1º – A contribuição referida no inciso I deste 
  artigo será recolhida pela Previdência Social, aplicando-se-lhe 
  as mesmas condições, prazos, sanções e privilégios, 
  inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis 
  às contribuições para a Seguridade Social, sendo o seu 
  produto posto à disposição do SESCOOP.
  § 2º – A referida contribuição é instituída 
  em substituição às contribuições, de mesma 
  espécie, recolhidas pelas cooperativas e destinadas ao:
  I – Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
  II – Serviço Social da Indústria (SESI);
  III – Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
  IV – Serviço Social do Comércio (SESC);
  V – Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT);
  VI – Serviço Social do Transporte (SEST);
  VII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
  § 3º – A partir de 1º de janeiro de 1999, as cooperativas 
  ficam desobrigadas de recolhimento de contribuições às 
  entidades mencionadas no § 2º, excetuadas aquelas de competência 
  até o mês de dezembro de 1998 e os respectivos encargos, multas 
  e juros.
  ......................................................................................................................................................................................
  Art. 11 – A organização e o funcionamento do SESCOOP constará 
  de regimento, que será aprovado em ato do Poder Executivo.
  Art. 12 – O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Medida 
  Provisória.
  Art. 13 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 1.715-3, de 27 de novembro de 1998.
  Art. 14 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação.
  Art. 15 – Revoga-se a Medida Provisória nº 1.715-3, de 27 
  de novembro de 1998.
  ......................................................................................................................................................................................” 
  
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