Trabalho e Previdência
LEI
9.777, DE 29-12-98
(DO-U DE 30-12-98)
TRABALHO
CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Penalidade
Modifica
as penalidades aplicáveis aos crimes cometidos contra a organização
do trabalho.
Altera os artigos 132, 203 e 207 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei
2.848,
de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40).
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 132, 203 e 207 do Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 132 – .......................................................................................................................................................................
Parágrafo único – A pena é aumentada de um sexto
a um terço se a exposição da vida ou da saúde de
outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação
de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com
as normas legais.”
“Art. 203 – .......................................................................................................................................................................
Pena – detenção de um ano a dois anos e multa, além
da pena correspondente à violência.” (NR)
“§ 1º – Na mesma pena incorre quem:
I – obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento,
para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida;
II – impede alguém de se desligar de serviços de qualquer
natureza, mediante coação ou por meio da retenção
de seus documentos pessoais ou contratuais.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço
se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental.”
“Art. 207 – .......................................................................................................................................................................
Pena – detenção de um a três anos e multa.”
(NR)
“§ 1º – Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores
fora da localidade de execução do trabalho, dentro do território
nacional, mediante fraude ou cobrança de qualquer quantia do trabalhador,
ou, ainda, não assegurar condições do seu retorno ao local
de origem.
§ 2º – A pena é aumentada de um sexto a um terço
se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena
ou portadora de deficiência física ou mental.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Renan Calheiros)
REMISSÃO:
Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 (DO-U de 31-12-40).
“ ....................................................................................................................................................................................
Art. 132 – Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e
iminente:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato
não constitui crime mais grave.
......................................................................................................................................................................................
Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado
pela legislação do trabalho:
......................................................................................................................................................................................
Art. 207 – Aliciar trabalhadores, com o fim de levá-los de uma
para outra localidade do território nacional:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, e multa, de cinqüenta
centavos a cinco cruzeiros.
......................................................................................................................................................................................”
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