Bahia
LEI
8.578, DE 20-2-2003
(DO-BA DE 21-2-2003)
– c/Republic. No D. Oficial de 25-02-2003 –
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA PRIMEIRO EMPREGO
Abatimento do Imposto
Institui o Programa Primeiro Emprego, com a finalidade de conceder incentivo à criação e manutenção, por contribuintes normais do ICMS, de postos de trabalho destinados a jovens na faixa etária que especifica.
DESTAQUES
O GOVERNADOR
DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Primeiro Emprego, destinado
a estimular a geração de novos postos de trabalho para emprego
de jovens na faixa etária de 18 a 25 anos, por empresas situadas neste
Estado e inscritas na condição de contribuinte normal no Cadastro
de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS).
Parágrafo único – Somente poderão habilitar-se ao
Programa de que trata esta Lei os contribuintes inscritos no CAD-ICMS há
pelo menos um ano.
Art. 2º – Somente poderão enquadrar-se no Programa ora instituído
empresas cuja receita de vendas nos 12 meses anteriores ao requerimento tenha
sido de até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), excluídas
as transferências entre estabelecimentos da mesma empresa.
Art. 3º – O incentivo para a geração de novos postos
de trabalho consistirá na dedução, no ICMS a recolher,
do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por novo posto de trabalho gerado e ocupado
por empregado contratado na faixa etária de 18 a 25 anos, que nunca tenha
sido formalmente empregado e que seja encaminhado pelo Sistema Nacional de Emprego
(SINE).
§ 1º – O valor total do incentivo não poderá exceder,
em cada mês, a 6% (seis por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher,
resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 2º – Tratando-se de estabelecimentos situados na região
do semi-árido, o valor total da dedução mensal do imposto
será de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por cada novo posto
de trabalho gerado, podendo o somatório relativo a tais estabelecimentos
atingir até 8% (oito por cento) do saldo devedor mensal do ICMS a recolher,
resultante de obrigações próprias ou a antecipar.
§ 3º – O contribuinte poderá usufruir do incentivo por
até 12 meses, por posto de trabalho criado.
§ 4º – O incentivo somente poderá ser usado em relação
a postos de trabalho para os quais sejam contratados jovens que não tenham
completado 26 anos de idade.
§ 5º – Serão considerados novos postos de trabalho, para
os fins deste Programa, os resultantes de contratações adicionais
à quantidade de postos de trabalho existentes no primeiro dia do trimestre
imediatamente anterior ao do requerimento de habilitação.
§ 6º – Não serão considerados novos postos de
trabalho os resultantes de remanejamento de empregados entre estabelecimentos
da mesma empresa, entre empresas coligadas ou entre empresa controladora e suas
controladas.
Art. 4º – Não será incluído no Programa Primeiro
Emprego, ou será dele excluído, o contribuinte com débitos
correspondentes a créditos fiscais definitivamente constituídos
na esfera administrativa e cuja exigibilidade não esteja suspensa, ou
que não atenda aos critérios e condições previstos
em regulamento para manutenção do benefício.
Art. 5º – Será exigido, do contribuinte, o ressarcimento ao
Tesouro Estadual, com os acréscimos tributários previstos em lei,
dos valores que indevidamente deduzir do ICMS devido, a título do incentivo
previsto nesta Lei:
I – após sua exclusão do Programa por qualquer das causas
apontadas nesta Lei, ou em seu regulamento;
II – correspondentes a empregados contratados com o incentivo do Programa
Primeiro Emprego, que estejam ocupando postos de trabalho preexistentes, vagos
em virtude da dispensa de outros empregados não contratados com o referido
incentivo.
III – correspondente aos novos empregos em relação aos quais
descumprir a legislação previdenciária ou trabalhista.
Art. 6º – Aplicar-se-á multa por infração no
valor equivalente a 100% (cem por cento) do ICMS indevidamente deduzido.
Art. 7º – As empresas beneficiárias poderão substituir
os empregados contratados com o incentivo desta Lei por outros que atendam às
mesmas condições.
Art. 8º – Compete à Secretaria do Trabalho e Ação
Social a gestão do Programa Primeiro Emprego.
Art. 9º – Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à regulamentação
do Programa ora instituído e a promover, no orçamento vigente,
as alterações necessárias para o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Parágrafo único – O regulamento indicará os benefícios
fiscais relativos ao ICMS e outros incentivos com os quais o incentivo de que
trata esta Lei não poderá ser cumulado e estabelecerá critérios
e condições para habilitação e manutenção
das empresas e de seus estabelecimentos no Programa Primeiro Emprego ou para
sua eventual exclusão.
Art. 10 – O Programa Primeiro Emprego vigerá por um ano, prorrogável
por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
(Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo;
Albérico Mascarenhas – Secretário da Fazenda)
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