Distrito Federal
DECRETO
23.608, DE 19-2-2003
(DO-DF DE 20-2-2003)
ICMS
CONSTRUÇÃO CIVIL
Crédito Presumido
REGIME ESPECIAL
Varejista de Material de Construção
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-DF, relativamente à concessão de regime especial para os varejistas de material de construção.
Alteração dos artigos
320-B e 320-C do Decreto 18.955, de 22-12-97 (DO-DF de 24-12-97).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
e tendo em vista o disposto no artigo 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Os artigos 320-B e 320-C do Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 320-B – Para os fins do regime especial de apuração
referido neste Capítulo, nas vendas de mercadorias de que tratam o artigo
anterior e o Caderno III do Anexo IV a serem aplicadas em obras por empresa
de construção civil inscrita no CF/DF, condomínios residenciais
e comerciais, cooperativas habitacionais e órgãos e entidades
do setor público, sem prejuízo da apropriação dos
créditos fiscais admitidos neste Regulamento, o contribuinte poderá,
mediante prévia comunicação à repartição
fiscal, abater o equivalente a oito inteiros e seis décimos por cento
do valor da saída.
Art. 320-C – O eventual saldo credor decorrente da apuração
do imposto pelo regime especial de que trata este Capítulo poderá
ser compensado com o imposto devido na forma do artigo 321-A.”
Art. 2º – O termo final do prazo para o envio do Documento de Identificação
Fiscal (DIF), de que trata o § 1º do artigo 2º do Decreto nº
23.519, de 31 de dezembro de 2002, passa a ser 28 de fevereiro de 2003.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos em relação às operações
realizadas no período de apuração em curso.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Joaquim Domingos Roriz)
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