Espírito Santo
DECRETO
1.135-R, DE 26-2-2003
(DO-ES DE 27-2-2003)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Café
CADASTRO
Inscrição
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E
PRESTAÇÕES CFOP
Utilização
CONVÊNIO
Nº 4/2003 Ratificação
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Dispensa de Utilização Utilização
EXPORTAÇÃO
Normas
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
ISENÇÃO
Medicamento
MICROEMPRESA ME
Dispensa de Livros
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Substituição Tributária
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível Contribuinte de Outro Estado
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente à base de cálculo,
ao CFOP, ao cadastro, à exportação,
ao ECF, ao auto de infração, à isenção, à microempresa
e à substituição tributária, bem como ratifica o Convênio
ICMS 4, de 31-1-2003 (Informativo 06/2003), com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS nº 4/2003, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), na 69ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de janeiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.
c) comprovação de que o estabelecimento possui base própria de
armazenamento e distribuição, com capacidade de armazenamento de setecentos
e cinqüenta metros cúbicos; e
V
para o estabelecimento Transportador Revendedor Retalhista (TRR):
a)
os previstos no inciso I, a a h;
b)
comprovante de integralização, mediante depósito em conta bancária
do estabelecimento da empresa requerente, de, no mínimo, duzentos mil reais,
vedada a posterior alteração contratual tendente à redução
de tal quantia; e
c)
comprovação de que o estabelecimento possui base própria de armazenamento,
com capacidade mínima de quarenta e cinco metros cúbicos.
.......................................................................................................................................................................
(NR)
III
o artigo 157:
Art.
157 A microempresa, cuja renda bruta mensal, no exercício civil
imediatamente anterior, for igual ou inferior a 15.000 VRTE, fica dispensada
das obrigações de que trata o artigo 149, III, a e b,
bem como da manutenção e utilização de ECF.
.........................................................................................................................................................................................
§ 4º
Para fins deste artigo, considera-se renda bruta mensal, o produto da
venda de mercadorias, bens e prestações de serviços tributados
pelo imposto, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos.
§ 5º
O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não
poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.
(NR)
IV
o artigo 216:
Art.
216 .......................................................................................................................................................................
V
formulário denominado Ficha de Atualização Cadastral (FAC),
previsto no artigo 26 deste Regulamento, que deverá ser preenchido e impresso
de acordo com as instruções contidas em manual disponível na
Internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
.......................................................................................................................................................................
(NR)
V
o artigo 269:
Art.
269 Nas prestações de serviço de transporte rodoviário
de cargas ou de pessoas, vinculadas a contrato para prestações sucessivas,
fica atribuída ao tomador do serviço de transporte, quando inscrito
no cadastro de contribuintes do imposto, a condição de contribuinte
substituto e a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo prestador.
.......................................................................................................................................................................................
§ 6º
.......................................................................................................................................................................
III
o número do CTRC ou da Nota Fiscal de Serviço de Transporte
(NFST), modelo 7; e
.......................................................................................................................................................................
(NR)
VI
o artigo 295:
Art.
295 .......................................................................................................................................................................
III
nas saídas para estabelecimento industrial ou para consumidor final,
o valor da operação, nunca inferior a setenta por cento do valor a
que se refere o inciso I; ou
.......................................................................................................................................................................
(NR)
VII
o artigo 378:
Art.
378 .......................................................................................................................................................................
§ 1º
Os prazos estabelecidos no inciso I poderão ser prorrogados, uma
única vez, por igual período, a critério e por ato do Gerente
Fiscal.
.......................................................................................................................................................................
(NR)
VIII
o artigo 651:
Art.
651 .......................................................................................................................................................................
Parágrafo
único Não se aplicam a este Estado os Códigos Fiscais
de Operações e Prestações, de numeração 5929 e
6929. (NR)
IX
o artigo 657:
Art.
657 .......................................................................................................................................................................
§ 3º
.......................................................................................................................................................................
V
Termo de Compromisso e Fiança firmado pelos sócios majoritários
com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento,
observado o reconhecimento das respectivas firmas em Cartório e registro
do referido Termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo
constante do Anexo XXIX.
.......................................................................................................................................................................
(NR)
X
o artigo 663:
Art. 663 .......................................................................................................................................................................
§ 5º
Considera-se renda bruta mensal, o produto da venda de mercadorias, bens
e prestações de serviços tributados pelo imposto, não incluídas
as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 6º
O limite da renda bruta mensal, de que trata o caput, não
poderá ser ultrapassado em nenhum dos meses do respectivo exercício.
(NR)
XI
o artigo 816:
Art. 816 .......................................................................................................................................................................
§ 1º
Os erros de fato, porventura existentes no auto, inclusive aqueles decorrentes
de cálculos ou de capitulação da infração ou da multa,
poderão ser corrigidos por Agente de Tributos Estaduais, mediante lavratura
de Termo de Revisão de Lançamento, conforme modelo constante do Anexo
XLIV, devendo este conter os mesmos requisitos do auto de infração,
sendo o contribuinte cientificado da correção e devolvido o prazo
para apresentação de impugnação ou de recolhimento com redução.
§ 2º
Constatada a necessidade de revisão do lançamento, antes de
proceder à lavratura do respectivo termo, o Agente de Tributos Estaduais
deverá submeter tal procedimento à autorização prévia
do Gerente Tributário, caso a alteração a ser introduzida no
auto de infração importe em redução do crédito tributário
em valor igual ou superior a 2.000 VRTE. (NR)
Art.
3º Os Anexos VI e XXIX, de que tratam os artigos 182 e 657, § 3º,
V respectivamente, do RICMS/ES, ficam alterados na forma dos Anexos II e III,
que com este se publicam.
Art.
4º O RICMS/ES fica acrescido do artigo 917, com a seguinte redação:
Art.
917 Até 30 de abril de 2003, o estabelecimento distribuidor de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos, ou o TRR, já inscritos no cadastro de contribuintes
do imposto, deverão se adequar às exigências contidas no artigo
27, IV e V, deste Regulamento, sob pena de suspensão de suas inscrições.
(NR)
Art.
5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
II
a partir de 23 de janeiro de 2003, relativamente ao Anexo VI, a que se
refere o artigo 3º. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador do Estado;
José Teófilo Oliveira Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.135-R , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003
ANEXO VI
(a que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|||
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
|||
I Derivados ou não de petróleo Operações internas |
10 |
||||
........ | .................................... | ........................... | ........................... | ............................... | |
5 |
Óleo diesel |
||||
a) operação normal |
99,65% |
99,65% |
|||
.................................... | ........................... | ........................... | ............................... | ||
........ | .................................... | ........................... | ........................... | ||
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
|||||
........ | .................................... | ........................... | ........................... | ............................... | |
5 |
Óleo diesel |
||||
a) operação normal |
126,87% |
126,87% |
|||
.................................... | ........................... | ........................... | ............................... | ||
........ | .................................... | ........................... | ........................... | ............................... | |
9 |
Querosene para aviação |
||||
a) operação normal |
88,23% |
88,23% |
|||
.................................... | ........................... | ........................... | ............................... | ||
........ | .................................... | ........................... | ........................... | ............................... |
ANEXO III DO DECRETO Nº 1.135-R , DE 26 DE FEVEREIRO DE 2003
ANEXO XXIX
(a que se refere o artigo 657, § 3º, V, do RICMS/ES)
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
SECRETARIA DE ESTADO
DA FAZENDA
SUBSECRETARIA DE ESTADO DA RECEITA
GERÊNCIA FISCAL
TERMO DE COMPROMISSO E FIANÇA
IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA DESENVOLVEDORA DO SOFTWARE APLICATIVO
RAZÃO SOCIAL: |
|||
CNPJ: |
I. MUNICIPAL: |
I. ESTADUAL: |
|
ENDEREÇO: |
Nº |
Sala: |
|
BAIRRO: |
MUNICÍPIO: |
ESTADO: |
QUALIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO
NOME: |
|
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
A empresa acima identificada, que desenvolve software aplicativo
para equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF), por seu representante
firmatário, para fins de credenciamento como desenvolvedor de programa
aplicativo, de acordo com o disposto no artigo 657, § 3º,
V, do RICMS/ES, assume, de forma expressa e solene, perante a Gerência
Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo,
o compromisso de desenvolver e instalar os programas para gerenciamento
do ECF conforme a legislação tributária vigente, e bem
assim a responsabilidade solidária com a do contribuinte usuário,
pelos prejuízos que forem causados aos cofres públicos em virtude
da inobservância das normas regulamentares, praticada com a utilização
do(s) programa(s) aplicativo(s) objeto(s) do presente credenciamento.
|
DECLARAÇÃO DO(S) FIADOR(ES)
Pelo presente termo, o(s) fiador(es) nomeado(s) neste documento assume(m)
o compromisso de garantir as obrigações do estabelecimento desenvolvedor
e fornecedor de software aplicativo para ECF, contidas neste instrumento.
|
Continuação do ANEXO XXIX
IDENTIFICAÇÃO
DO(S) FIADOR(ES) (SÓCIOS MAJORITÁRIOS OU TITULAR DE FIRMA INDIVIDUAL)
1º FIADOR |
NOME: |
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
|
2º FIADOR |
NOME: |
CARGO NA EMPRESA: |
CPF: |
ENDEREÇO RESIDENCIAL: |
TESTEMUNHAS
NOME: |
CPF: |
NOME: | CPF: |
Local e data: |
ASSINATURAS
RESPONSÁVEL PELO ESTABELECIMENTO: |
1º FIADOR: |
2º FIADOR: |
1ª TESTEMUNHA: |
2ª TESTEMUNHA: |
RECONHECIMENTO DE FIRMAS
REGISTRO NO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
REMISSÃO: DECRETO 1.090-R/2002
..................................................................................................................................................................................
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