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Paraíba

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas vendas porta-a-porta

Decreto 38016/2017

Foi alterado o Decreto 34.121, de 17-7-2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.

10/01/2018 10:20:44

DECRETO 38.016, DE 26-12-2017
(DO-PB DE 27-12-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta-a-porta

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas vendas porta-a-porta
Foi alterado o Decreto 34.121, de 17-7-2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2018, ficam revigorados os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, com as respectivas redações:
“§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput” deste artigo, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 60% (sessenta por cento).
§ 2º Quando a operação abranger produtos classificados no Anexo 05 do RICMS/PB e demais mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com previsão em convênios ou protocolos, a base de cálculo para fins de substituição tributária deverá obedecer ao valor da agregação previsto naquele Anexo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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