Paraná
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Fixa percentuais de margem de valor agregado a serem utilizados para obtenção da base de cálculo da substituição tributária, nas operações com combustíveis, com efeitos desde 21-2-2003.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e
IV na hipótese em que o sujeito passivo por substituição
seja o importador (Convênio ICMS 03/99):
a)
nas operações com gasolina automotiva, 68,34%;
b)
quando realizar operações de importação com a exigibilidade
suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/2002):
1.
da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico
(CIDE), com gasolina automotiva, 129,67%;
2.
das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, com gasolina automotiva,
111,67%;
3.
das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE, com gasolina
automotiva, 188,79%.
Art.
2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 21-2-2003. (Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda)
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