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LEI 
  13.525, DE 28-2-2003
  (DO-MSP DE 1-3-2003) 
 
  OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
  PUBLICIDADE
  Anúncios  Veiculação em Logradouro
  Público  Município de São Paulo 
 
  Estabelece procedimentos objetivando a ordenação de anúncios 
  na paisagem do Município de São Paulo.
  Revogação das Leis 12.115, de 28-6-96 (Informativo 27/96), 12.513, 
  de 5-11-97 (Informativo 45/97), 12.515, de 1997, e 13.100, de 8-12-2000 (Informativo 
  53/2000). 
 
  MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. No uso das atribuições 
  que a mim são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal, 
  em sessão de 30 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte Lei: 
  
 
  TÍTULO I
  DISPOSIÇÕES GERAIS 
  CAPÍTULO 
  I
  DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E DEFINIÇÕES 
 Art. 1° 
 Esta Lei dispõe sobre a ordenação da paisagem para a veiculação 
de anúncios desde que visíveis a partir de logradouro público no 
território do Município de São Paulo. 
Art. 2° 
 A colocação de anúncios publicitários observará 
as disposições do Plano Diretor Estratégico relativas à ordenação 
da paisagem, da Rede Viária Estrutural, em harmonia com o sistema de uso 
e ocupação do solo, a topografia, especialmente os cursos dágua, 
as linhas de drenagem e os talvegues, considerados eixos básicos estruturadores 
da paisagem. 
Art. 3° 
 Sem prejuízo das demais normas relativas ao uso da paisagem, a ordenação 
de anúncios far-se-á nos termos desta Lei e compreenderá a fixação 
de diretrizes para a veiculação, preservando concomitantemente a paisagem 
e, quanto à sua gestão, estabelecerá um padrão de visibilidade 
que garanta a segurança dos pedestres e de veículos e também a 
preservação dos padrões estéticos, paisagísticos, culturais, 
históricos e geográficos da cidade. 
Art. 4° 
 Todos têm direito à boa qualidade estética e referencial 
da paisagem municipal, sendo dever do Poder Público Municipal e da coletividade 
protegê-la e promovê-la para as atuais e futuras gerações. 
Parágrafo 
único  A paisagem municipal constitui direito difuso de todos. 
Art. 5° 
 Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta Lei, o espaço 
aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, 
tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, 
superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança 
e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os elementos 
de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade 
pública, logradouros públicos, visíveis por qualquer observador 
situado em áreas de uso comum do povo. 
Art. 6° 
 Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município 
de São Paulo a realização do interesse público em compatibilidade 
com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, 
com melhoria da qualidade de vida urbana, e assegurando, dentre outros, os seguintes: 
I  o 
bem-estar estético, cultural e ambiental da população; 
II  a 
segurança das edificações e da população; 
III  
a valorização do ambiente natural e construído; 
IV  a 
segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres; 
V  a 
percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; 
VI  a 
preservação da memória cultural; 
VII  
a preservação e a visualização das características peculiares 
dos logradouros e das fachadas; 
VIII  
a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados 
em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas; 
IX  fácil 
acesso e utilização das funções e serviços de interesse 
coletivo nas vias e logradouros; 
X  fácil 
e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como, bombeiros, 
ambulâncias e polícia; 
XI  o 
equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção 
da melhoria da paisagem do Município. 
Art. 7° 
 Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de anúncios 
na paisagem municipal: 
I  livre 
acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana; 
II  priorização 
da sinalização de interesse público com vistas a não confundir 
motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura 
locomoção de pedestres; 
III  
combate à poluição visual bem como à degradação 
ambiental; 
IV  proteção, 
preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, 
artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como 
do meio-ambiente natural ou construído da cidade; 
V  compatibilização 
entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, 
nos termos desta Lei; 
VI  agilidade 
nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios, 
bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios 
da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade 
e moralidade; 
VII  
responsabilização solidária do proprietário do anúncio, 
do proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante, pelas infrações 
e ações lesivas que praticarem; 
VIII  
implantação de sistema de fiscalização efetiva, ágil, 
moderna, planejada e permanente; 
IX  proposição 
pelo Executivo da criação do Fundo de Recuperação e Manutenção 
da Paisagem Urbana. 
Art. 8º 
 Para os efeitos de aplicação desta Lei, ficam estabelecidas as 
seguintes definições: 
I  altura 
do anúncio (h)  é o resultado obtido pela diferença entre 
a altura máxima (hmax) e a altura mínima (hmin), (h = hmax  hmin), 
devendo ser considerada a estrutura de sustentação, no caso de anúncio 
localizado na cobertura da edificação, observado o seguinte: 
a) altura mínima 
(hmin)  é a distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio 
e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, 
quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo; 
b) altura máxima 
(hmax)  é a distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio 
e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, 
quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo; 
II  altura 
da edificação (hed)  é a distância vertical entre a 
cobertura da edificação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo 
do anúncio; 
III  
andar  é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, 
ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura; 
 
  
  
 
 
IV  anúncio  é qualquer veículo de comunicação 
visual presente na paisagem visível de logradouro público, composto 
de área de exposição e estrutura, podendo ser:  
a) anúncio indicativo  aquele que visa apenas identificar no próprio 
local da atividade os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso, 
podendo também ser composto de logomarca e referência a outras empresas 
fornecedoras, colaboradoras ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no 
local, desde que esta última não ultrapasse 1/3 (um terço) da área 
total do anúncio;
b) anúncio 
publicitário  é aquele destinado à veiculação de 
publicidade instalado fora do local onde se exerce a atividade, podendo ser instalado 
de acordo com os parâmetros estabelecidos na presente Lei; e, quando em área 
livre, conforme quadro anexo, observar as seguintes características:
1. estar 
instalado em altura mínima de 3,00 m (três metros) e altura máxima 
de até 6,00 m (seis metros);
2. estar 
instalado em altura mínima de 10,00 m (dez metros) e altura máxima de 
até 15,00 m (quinze metros);
V  
aplique  elemento acessório ao anúncio publicitário de inserção 
temporária;
VI  
área livre de imóvel edificado  é a área descoberta 
existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a 
contém;
VII 
 área total do anúncio  é a soma das áreas de 
todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em 
metros quadrados;
VIII 
 ático  é a parte do volume superior de uma edificação, 
destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas 
dágua e equipamentos e máquinas de circulação vertical;
IX  
bem de valor cultural  é aquele de interesse paisagístico, cultural, 
turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular, 
público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, 
parques e bens tombados pela União, Estado e Município;
X  
complementar  é o elemento da edificação, constante do projeto 
aprovado, independente da edificação principal, compreendendo torres, 
caixas dágua e chaminés;
XI  
coroamento  elemento de vedação que envolve o ático;
XII 
 edificação  é a obra coberta destinada a abrigar atividade 
humana ou qualquer instalação, equipamento e material;
XIII 
 edificação permanente  é aquela fixada no solo em 
caráter duradouro;
XIV 
 edificação transitória  é aquela construída 
sobre o solo de modo não fixo ou de pequenas dimensões em caráter 
não permanente, pois facilmente removível;
XV  
empena cega  é a face lateral externa da edificação que não 
apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação 
e insolação;
XVI 
 (VETADO)
XVII 
 espessura do anúncio  é a distância entre a face anterior 
e a posterior;
XVIII 
 face de quadra  são todos os lotes que apresentem o mesmo código 
de logradouro (codlog), o mesmo Setor e a mesma Quadra Fiscal;
XIX 
 fachada  é qualquer face externa da edificação que 
apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação 
e/ou insolação;
XX  
gleba  é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento 
ou desmembramento;
XXI 
 imóvel edificado  é aquele ocupado total ou parcialmente 
com edificação permanente;
XXII 
 imóvel não edificado  é aquele não-ocupado ou 
ocupado com edificação transitória;
XXIII 
 lote  é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante 
de loteamento, desmembramento ou desdobro e com pelo menos uma divisa lindeira 
a logradouro público;
XXIV 
 (VETADO)
XXV 
 marquise  é o elemento da edificação construído 
em balanço em relação à fachada, integrante de projeto aprovado 
ou regularizado, destinado à cobertura e à proteção de transeuntes;
XXVI 
 obra  é o processo e o que resulta de trabalho ou ação 
humana realizado em imóvel, que implique alteração de seu estado 
físico anterior;
XXVII 
 quota  é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel 
onde se situa o anúncio, possibilita obter a área máxima de anúncio 
permitida no imóvel;
XXVIII 
 rarefação  é a diminuição e espaçamento 
de mensagens publicitárias no mesmo fluxo e sentido da via em que estiverem 
instaladas;
XXIX 
 rede viária estrutural  é aquela constante das definições 
do Plano Diretor Estratégico  Lei Municipal nº 13.430, de 
13-9-2002;
XXX 
 saliência  é o elemento arquitetônico proeminente, 
engastado ou aposto em edificação ou muro;
XXXI 
 área de exposição do anúncio  é a área 
que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade 
de determinação da superfície de exposição, ser considerada 
a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;
XXXII 
 testada ou alinhamento  é a linha divisória entre o imóvel 
de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;
XXXIII 
 vedo transparente  é qualquer vedação do imóvel 
constituída por material transparente;
XXXIV 
 face de visibilidade  é a visibilidade aplicada aos lotes que 
apresentam testada de fundo ou lateral voltada diretamente ao sistema viário 
classificado como N1, N2, N3.
Art. 
9º  Para efeitos desta Lei não são considerados anúncios:
I  
nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada 
por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, 
integrantes de projeto aprovado das edificações;
II  
logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados 
nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, 
densímetros e similares;
III 
 denominações de prédios e condomínios;
IV  
os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e 
as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, 
dístico ou desenho de valor publicitário;
V  
os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, 
estadual ou municipal;
VI  
os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público 
Municipal, Estadual ou Federal;
VII 
 os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração 
direta;
VIII 
 os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança 
com área máxima de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados);
IX  
os que apresentem área de exposição igual ou inferior a 1,50 m² 
(um metro e cinqüenta decímetros quadrados) e ainda observem as seguintes 
condições:
1. não 
disponham de dispositivos mecânicos ou de sistema elétrico/eletrônico;
2. apresentem 
altura máxima (hmax) igual ou inferior a 3,00 m (três metros);
3. sejam 
únicos no estabelecimento e encontrem-se instalados no pavimento térreo;
4. sejam 
pintados ou instalados exclusivamente paralelos à fachada, ou quando em área 
livre do imóvel, paralelos ao alinhamento;
X  
aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham 
mensagens institucionais com patrocínio;
XI  
logotipo de construtora responsável por obra quando em tela de proteção; 
 
 
  
  
 
XII  
adesivos em vedos transparentes com até 0,30 m (trinta centímetros) 
de altura, desde que respeitada a quantidade de, no máximo, 03 (três) 
por estabelecimento. 
 
  
  CAPÍTULO 
  II
  DAS NORMAS GERAIS  
  
 
  Art. 10  Todo anúncio deverá observar, entre outras, as seguintes 
  normas: 
  I  
  oferecer condições de segurança ao público; 
  II  
  ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, 
  resistência dos materiais e aspecto visual; 
  III  
  receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive 
  na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar; 
  IV  
  ter a área destinada à mensagem recoberta por material equivalente 
  ao utilizado para veiculação, na cor branca na ausência de anunciante; 
  
  V  
  não possuir estrutura de madeira para anúncios publicitários 
  situados nas vias constantes do Anexo I, e nas vias coletoras situadas no perímetro 
  do centro expandido; 
  VI  
  atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade 
  de seus elementos; 
  VII  
  atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira 
  de Normas Técnicas (ABNT), pertinentes às distâncias das redes 
  de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico 
  emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável 
  pela distribuição de energia elétrica; 
  VIII  
  respeitar a vegetação arbórea significativa definida por legislação 
  específica constante do Plano Diretor Estratégico; 
  IX  
  não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito 
  ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação 
  do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação 
  dos logradouros; 
  X  
  não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar 
  ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação 
  ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança 
  ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico 
  ou com película de alta reflexividade; 
  XI  
  (VETADO) 
  Art. 11  
  É vedada a instalação de anúncios em: 
  I  
  leitos dos rios e cursos dágua, e em reservatórios, lagos e 
  represas, conforme legislação específica; 
  II  
  vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios 
  de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a 
  serem definidos por legislação específica, bem como as placas 
  e unidades identificadoras definidas no § 6º do artigo 30; 
  III  
  imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais definidas no 
  Plano Diretor Estratégico, salvo os anúncios indicativos; 
  IV  
  postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive 
  cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, 
  exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela 
  Prefeitura e aos denominados anúncios temporários; 
  V  
  torres ou postes de transmissão de energia elétrica; 
  VI  
  nos dutos de gás, abastecimento de água, hidrantes e torres dágua 
  e outros similares; 
  VII  
  placas acopladas à sinalização de trânsito;
  VIII 
   obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, 
  túneis, ainda que de domínio estadual e federal; 
  a) é 
  vedada a instalação de anúncios a uma distância inferior 
  a 30,00 m (trinta metros) de pontes ou viadutos, bem como de seus respectivos 
  acessos; 
  b) ao longo 
  de vias elevadas serão permitidos anúncios em empenas cegas e coberturas 
  em faixa de até 50,00 m (cinqüenta metros) do alinhamento do elevado; 
  
  IX  
  nas vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica 
  do leito carroçável, exceto as previsões quanto ao mobiliário 
  urbano e os denominados anúncios temporários, devidamente licenciados; 
  
  X  
  de propaganda eleitoral, com exceção nos períodos permitidos 
  por lei, independente do material utilizado, em veículos de transporte 
  coletivo; 
  XI  
  nas partes internas e externas de cemitérios; 
  XII  
  nas partes internas e externas de hospitais e prontos-socorros e postos de atendimento 
  médico, exceto os que digam respeito à denominação e eventos 
  relacionados com a área da saúde; 
  XIII  
  em bens públicos municipais dominiais e de uso especial, salvo nos autódromos, 
  estádios, escolas, centros desportivos e locais de prática do desporto 
  em geral, e nas situações previstas em lei; 
  XIV  
  quando colado ou pintado nas colunas, paredes, muros e demais partes externas 
  de edificação, salvo quando pintado em chaminés de indústria 
  nos termos da Lei nº 10.897, de 5 de dezembro de 1990; 
  a) somente 
  serão permitidos anúncios pintados nas empenas cegas se forem de finalidade 
  cultural; 
  XV  
  em vias coletoras e locais, assim definidas pela Lei Municipal nº 13.430/02, 
  exceto: 
  a) quando 
  de natureza indicativa; 
  b) (VETADO) 
  
  Art. 12  
  É proibido colocar anúncio na paisagem que: 
  I  
  oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados; 
  II  
  prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações 
  vizinhas; 
  III  
  prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração 
  da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados 
  vizinhos; 
  IV  
  apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas 
  internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de 
  trânsito; 
  V  
  apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para 
  a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança. 
  
  Art. 13  
  Tendo como referência a Lei Municipal nº 13.430, de 13-9-2002 
   Plano Diretor Estratégico  são estabelecidos os seguintes 
  critérios: 
  I  
  em se tratando de bens de valor cultural, classificados como bens tombados individualmente, 
  áreas tombadas e áreas envoltórias, deverá ser ouvido o 
  Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico 
  Cultural e Ambiental da Cidade São Paulo (CONPRESP). 
  § 1º 
   O Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir 
  da publicação desta Lei, deverá dar publicidade à lista 
  dos bens tombados e descrição dos respectivos perímetros envoltórios 
  e visuais consoante os níveis de preservação para atendimento 
  do disposto no inciso I do artigo 12. 
  § 2º 
   (VETADO) 
 
  TÍTULO II 
  CAPÍTULO 
  I
  DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM 
 Art. 15  
Considera-se, para efeito desta Lei, como utilização da paisagem urbana 
todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público, instalados 
em: 
I  imóvel 
particular: 
a) edificado; 
b) não 
edificado; 
c) em obras 
de construção civil; 
II  bem 
público: 
a) edificado; 
b) não 
edificado;
 
c) em obra 
pública de construção civil;  
d) em faixa de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de 
servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia 
elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;
III 
 mobiliário urbano;
IV  
veículos automotores.
§ 1º 
 Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio 
instalado em espaço externo ou interno da edificação.
§ 2º 
 No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, 
o anúncio será considerado visível quando localizado a até 
0,50 m (cinqüenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente 
que se comunique diretamente com o exterior.
§ 3º 
 Para efeito da rarefação dos anúncios publicitários 
definida no inciso XXVIII do artigo 8º, aplicam-se as seguintes disposições:
a) a 
distância entre anúncios será medida a partir de suas extremidades;
b) será 
permitido o agrupamento de até 3 (três) anúncios publicitários, 
desde que estejam instalados paralelos ao alinhamento, possuam altura máxima 
de 6,00 m (seis metros) e obedeçam à distância de 9,00 m (nove 
metros) de outro anúncio ou agrupamento no mesmo lote;
c) quando 
em lotes diferentes, os anúncios ou agrupamentos deverão obedecer às 
distâncias definidas no Quadro Anexo.  
 
  CAPÍTULO II
  DO ANÚNCIO EM IMÓVEL PARTICULAR EDIFICADO 
  SEÇÃO 
  I
  NA FACHADA 
 
  Art. 16  O anúncio instalado em fachada será considerado: 
  I  
  paralelo, quando a superfície de exposição do anúncio estiver 
  posicionada em relação ao plano da fachada a uma distância de, 
  no máximo, 0,30 m (trinta centímetros) deste; 
  II  
  perpendicular, quando o eixo de sua estrutura estiver posicionado perpendicularmente 
  em relação ao plano da fachada, devendo o anúncio apresentar 
  espessura de, no máximo, 0,40 m (quarenta centímetros). 
  § 1º 
   No cálculo da distância mencionada no inciso I deverá 
  ser considerada a estrutura do anúncio. 
  § 2º 
   Não serão permitidos anúncios instalados em marquise, 
  saliências ou recobrimento de fachada, mesmo constantes de projeto de edificação 
  aprovado ou regularizado. 
  § 3º 
   Quando instalado em fachada construída no alinhamento, o anúncio 
  poderá avançar até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) 
  sobre o passeio, desde que este avanço não exceda 2/3 (dois terços) 
  da largura do passeio. 
  Art. 17  
  O anúncio instalado na fachada da edificação deverá ainda 
  atender às seguintes condições: 
  I  
  observar as características e parâmetros estabelecidos nos Quadros 
  Anexos; 
  II  
  observar as características arquitetônicas e as funções 
  definidas no projeto de construção ou reforma da edificação; 
  
  III  
  ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos 
  da fachada onde se encontra e não prejudicar a área de exposição 
  de outro anúncio. 
  § 1º 
   Será admitido toldo retrátil como anúncio, desde que indicativo 
  e com as características de anúncio simples. 
  § 2º 
   Para os anúncios instalados em elementos complementares da edificação 
  conforme definido no inciso X do artigo 8° e constituídos por adesivos 
  aplicados em vedos transparentes aplicam-se os termos deste artigo. 
  Art. 18  
  O anúncio simples instalado paralelamente em fachada recuada do alinhamento 
  poderá ter a altura mínima (hmin) igual ou superior a 1,00 m (um metro), 
  respeitada a circulação de pedestres e a iluminação e aeração 
  do imóvel. 
  Art. 19  
  O anúncio, quando único na fachada em que estiver instalado, fica 
  dispensado do atendimento à altura máxima (hmax) estabelecida nos 
  Quadros Anexos. 
 
  SEÇÃO II
  NA EMPENA CEGA 
 
  Art. 20  O anúncio instalado em empena cega, definida no inciso XV 
  do artigo 8º desta Lei, deverá atender às seguintes condições: 
  
  I  
  observar os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos; 
  II  
  encontrar-se em edificação sem anúncio na cobertura, na mesma 
  visibilidade; 
  III  
  ser único em cada empena cega por bloco de edificação; 
  IV  
  apresentar área máxima em função da área total da empena 
  em que estiver instalado, conforme Quadro Anexo; 
  V  
  apresentar projeção ortogonal contida nos limites do perímetro 
  da empena; 
  VI  
  apresentar espessura máxima de 0,30 m (trinta centímetros), exceto 
  o equipamento de iluminação. 
  § 1º 
   Quando da instalação do anúncio, a empena cega deverá 
  ser totalmente recuperada. 
  § 2º 
   A área do anúncio em empena cega não será considerada 
  na área total máxima permitida para o imóvel, obtida pela quota. 
  
  Art. 21  
  Quando da retirada do anúncio instalado em empena cega, esta deverá 
  ser recuperada, observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no 
  artigo 68. 
  Parágrafo 
  único  A aprovação de anúncio em empena cega fica 
  condicionada à recuperação da fachada principal do imóvel 
  e à manutenção em bom estado das mesmas durante o período 
  em que o anúncio estiver instalado. 
 
  SEÇÃO III
  NA COBERTURA 
 
  Art. 22  Será permitida a instalação de anúncio na 
  cobertura da edificação nas seguintes condições: 
  I  
  observar os parâmetros constantes dos Quadros Anexos; 
  II  
  ter apenas um anúncio visível, em cada momento de exposição; 
  
  III  
  não apresentar estrutura de madeira; 
  IV  
  ter sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da 
  cobertura, ou do coroamento; 
  V  
  não interferir em helipontos, heliportos, lajes de segurança ou raio 
  de ação de pára-raios; 
  VI  
  encontrar-se em edificação sem anúncio na empena cega, na mesma 
  visibilidade. 
  Parágrafo 
  único  A área do anúncio na cobertura de edificação 
  não será considerada na área total máxima permitida para 
  o imóvel, obtida pela quota. 
  Art. 23  
  Para os anúncios instalados no coroamento dos edifícios aplicam-se 
  os dispositivos do artigo anterior. 
 
  SEÇÃO IV
  NA ÁREA LIVRE DO IMÓVEL EDIFICADO E
  DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO 
 Art. 24  
O anúncio instalado na área livre de imóvel edificado ou em imóvel 
não edificado deverá atender às seguintes condições: 
I  observar 
as características e os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos; 
II  apresentar 
projeção horizontal inteiramente contida nos limites do imóvel; 
III  
não estar instalado em sobreposição a outro anúncio; 
IV  apresentar 
uniformidade de dimensões, formas e materiais, quando houver mais de um anúncio 
nas mesmas circunstâncias no mesmo imóvel, excluídos os anúncios 
indicativos; 
 
  
  
 
 
V  quando paralelo à testada do lote, manter distância mínima 
de 1,00 m (um metro) da extremidade lateral do próximo anúncio;  
VI  fica dispensado do atendimento da altura máxima (hmax) estabelecida 
no Quadro Anexo o anúncio indicativo instalado na área livre do imóvel 
edificado, observada a quantidade de 1 (um) por acesso, com altura máxima 
de até 10,00 m (dez metros) e área máxima de até 20,00 m² 
(vinte metros quadrados) por face de exposição, respeitada a quota destinada 
ao imóvel.
Parágrafo 
único  A instalação desse tipo de anúncio na área 
livre do imóvel não impede os demais, desde que atendam ao Quadro Anexo 
para anúncios indicativos.  
 
  SEÇÃO V
  NOS SHOPPING CENTERS E HIPERMERCADOS 
 
  Art. 25  Os anúncios indicativos instalados em imóveis destinados 
  a shopping centers e hipermercados deverão obedecer às características 
  e parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos. 
  § 1º 
   Serão admitidos anúncios indicativos instalados na área 
  livre do imóvel, com a área e a altura máxima de um único 
  engenho por acesso, desde que a sua altura máxima (hmax) não ultrapasse 
  25,00 m (vinte e cinco metros) e a projeção do anúncio esteja 
  inscrita em circunferência com diâmetro não superior a 3,00 m 
  (três metros) em imóveis com área superior a 5.000,00 m² 
  (cinco mil metros quadrados). 
  § 2º 
   Ficam dispensados de atendimento da altura máxima (hmax) os anúncios 
  instalados nas fachadas dos shopping centers e hipermercados, respeitada 
  a quota estabelecida no Quadro Anexo. 
 
  CAPÍTULO III
  DO ANÚNCIO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO
  CIVIL PARTICULAR 
 
  Art. 26  Em obra de construção civil particular, os anúncios 
  indicativos e publicitários instalados em área livre e tapume, deverão 
  atender às seguintes condições: 
  I  
  observar as características e os parâmetros estabelecidos nos Quadros 
  Anexos de anúncios indicativos; 
  II  
  não apresentar avanço sobre o passeio; 
  III  
  não estar instalado na fachada, na empena cega ou na cobertura da edificação, 
  salvo quando em tela de proteção, ou lona de recobrimento fixada no 
  andaime, observado o disposto no § 3º; 
  IV  
  os anúncios publicitários deverão observar a rarefação 
  prevista no Quadro Anexo respectivo. 
  § 1º 
   Será admitido anúncio colocado em tapume, instalado totalmente 
  dentro de seus limites, desde que constituído com material de qualidade 
  comprovada, acabamento adequado e mantido em bom estado de conservação 
  e com espessura de até 0,10 m (dez centímetros), altura máxima 
  de 6,00 m (seis metros), área máxima de 50% (cinqüenta por cento) 
  da área total do tapume, respeitando, quando mais de um anúncio, o 
  distanciamento de 1,00 m (um metro) entre eles. 
  § 2º 
   Será admitida a pintura decorativa em tapume, com inscrição 
  de logotipo ou mensagem publicitária, sendo considerada, nesta hipótese, 
  para efeito de cálculo da quota do anúncio, a área do logotipo 
  ou da mensagem publicitária. 
  § 3º 
   (VETADO) 
  I  
  (VETADO) 
  II  
  (VETADO) 
  III  
  (VETADO) 
  IV  
  (VETADO) 
  V  
  (VETADO)
  VI 
   (VETADO) 
  § 5º 
   (VETADO) 
  § 6º 
   (VETADO) 
  I  
  (VETADO) 
 
  CAPÍTULO IV
  DO ANÚNCIO EM BENS PÚBLICOS 
 
  Art. 27  Os anúncios instalados em bens de uso dominial e de uso 
  especial da União, do Estado e do Município, edificados, não 
  edificados e em obra de construção civil, da administração 
  direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições, 
  características e parâmetros estabelecidos nesta Lei para os imóveis 
  particulares. 
  Art. 28  
  Os anúncios instalados em faixas de domínio, pertencentes à rede 
  de infra-estrutura, faixas de servidão da rede de transporte, redes de 
  transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares 
  deverão obedecer às seguintes restrições: 
  I  
  apresentar até 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados) por face 
  de exposição com área de, no máximo, 72,00 m² (setenta 
  e dois metros quadrados), ou área de 48,00 m² (quarenta e oito metros 
  quadrados), restrito a uma única face; 
  II  
  apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a 3,00 m (três metros); 
  
  III  
  apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a 9,00 m (nove metros); 
  
  IV  
  respeitar distância de no mínimo 75,00 m (setenta e cinco metros) 
  do próximo anúncio. 
 
  CAPÍTULO V
  MOBILIÁRIO URBANO 
 Art. 29  
A veiculação de anúncios no mobiliário urbano será feita 
mediante procedimento licitatório, modalidade concorrência pública, 
por empresas que possuam comprovadamente capacidade para conceber, desenvolver, 
fornecer, instalar e manter os equipamentos. 
§ 1º 
 (VETADO) 
§ 2º 
 (VETADO) 
§ 3º 
 (VETADO) 
Art. 30  
É considerado mobiliário urbano de uso e utilidade pública, entre 
outros: 
I  abrigo 
de parada de transporte público de passageiros; 
II  totem 
indicativo de parada de ônibus; 
III  
sanitário público standard; 
IV  sanitário 
público com acesso universal; 
V  sanitário 
público móvel (para feiras livres e eventos); 
VI  painel 
publicitário/informativo; 
VII  
painel eletrônico para texto informativo; 
VIII  
placa e unidades identificativas de vias e logradouros públicos; 
IX  totem 
de identificação de espaços e edifícios públicos; 
X  cabine 
de segurança; 
XI  quiosque 
para informações culturais; 
XII  
bancas de jornais e revistas; 
XIII  
bicicletário; 
XIV  
estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e os destinados 
à reciclagem; 
XV  grade 
de proteção de terra ao pé de árvores; 
XVI  
protetores de árvores; 
XVII  
quiosque para venda de lanches e produtos em parques; 
XVIII  
lixeiras; 
XIX  
relógio (tempo, temperatura e poluição); 
XX  estrutura 
de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação; 
XXI  
suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôster para 
eventos; 
XXII  
painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações 
de trânsito; 
XXIII  
colunas multiuso; 
XXIV  
estações de transferência. 
§ 1º 
 Os abrigos são instalações de proteção aos usuários 
do sistema de transporte público, contra as intempéries, instalados 
nos pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos 
os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos 
referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano. 
 
  
  
 
 
§ 2º  O totem indicativo de parada de ônibus é 
elemento de comunicação visual destinado à identificação 
da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação 
dos abrigos.  
§ 3º  Os sanitários standard e com acesso universal 
são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo 
implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo; e, os 
chamados sanitários públicos móveis, instalados em feiras livres 
e eventos.
§ 4º 
 Painel publicitário informativo é um painel luminoso para informação 
a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a 
cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos 
de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.
§ 5º 
 Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis 
luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação 
aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória 
popular, artísticos, localizados no entorno e ainda com a mesma função 
relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.
§ 6º 
 As placas e unidades identificativas de vias e logradouros públicos 
são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas 
nas respectivas confluências.
§ 7º 
 Totens de identificação de espaços e edifícios públicos 
são elementos de comunicação visual, destinado exclusivamente à 
identificação dos espaços e edifícios públicos.
§ 8º 
 Cabine de segurança é um equipamento destinado a abrigar policiais 
durante 24 horas/dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento aos 
transeuntes, com capacidade para atendimento de primeiros socorros, contendo pequeno 
sanitário, prevendo espaço para detenção provisória de, 
pelo menos, 1 (uma) pessoa.
§ 9º 
 Os quiosques são equipamentos destinados à comercialização 
e/ou prestação de serviços diversos, implantados em praças 
e logradouros públicos, nos locais e quantidades a serem estipulados pelo 
Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente 
estabelecido e do trânsito de pedestres.
§ 10 
 As bancas para a comercialização de impressos ou bancas de jornais, 
instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, 
decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação 
ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele 
espaço específico.
§ 11 
 Bicicletário é um equipamento destinado a abrigar bicicletas, 
adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas 
e instituições, destinado a atender o público em geral.
§ 12 
 Grade de proteção de terra ao pé de árvores é 
elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de 
árvores em calçadas, permitindo servir de piso no mesmo nível do 
pavimento das referidas calçadas.
§ 13 
 Os protetores de árvore são elaborados em forma de gradil protetor 
da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, 
tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos 
elaborados pelo Poder Público ou pelo concessionário, em material de 
qualidade não agressiva ao meio ambiente.
§ 14 
 As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco 
volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, 
sem prejuízo do tráfego de pedestres ou portadores de deficiência.
§ 15 
 Os relógios/termômetros são equipamentos com iluminação 
interna, destinados à orientação do público em geral quanto 
ao horário, à temperatura e à poluição do local, podendo 
ser instalados nas vias públicas e nos canteiros centrais e ilhas de travessia 
de avenidas.
§ 16 
 Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação 
e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de 
informática, compondo terminais integrados ao hardware da rede pública 
interativa de informação e comunicação, estarão localizadas 
em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.
§ 17 
 Suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôsteres 
são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos 
pôsteres do tipo lambe-lambe, sem espaço à publicidade.
§ 18 
 Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações 
de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular 
mensagens exclusivamente de caráter informativo e de utilidade, no que se 
refere ao sistema viário e de trânsito da Cidade.
§ 19 
 As colunas multiuso se destinam à fixação de publicidade, 
cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções 
para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação, 
venda de ingressos, etc.
§ 20 
 As estações de transferência são locais protegidos 
para passageiros de ônibus em operações de transbordo.
Art. 
31  (VETADO) 
§ 1º 
 (VETADO)
§ 2º 
 (VETADO)
§ 3º 
 (VETADO) 
§ 4º 
 (VETADO)
§ 5º 
 (VETADO)
Art. 
32  É vedado a qualquer elemento de mobiliário urbano:
I  
estar projetado sobre o leito carroçável das vias, exceção 
feita aos postes, luminárias, conjuntos semafóricos e placas de sinalização, 
no que diz respeito à sua projeção horizontal;
II  
obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento 
de locomoção de deficientes físicos ou visuais;
III 
 causar obstrução ao acesso de faixas de travessias de pedestres, 
escadas-rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência 
ou para portadores de deficiência;
IV  
estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros 
digitais;
V  
estar localizado em esquinas, viadutos, pontos e belvederes, salvo os equipamentos 
de informação básica ao pedestre.
Parágrafo 
único  A instalação do mobiliário urbano nas calçadas 
deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no 
mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta 
centímetros), nos calçadões, a faixa de circulação terá 
4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.  
 
  CAPÍTULO VI
  VEÍCULOS AUTOMOTORES 
 Art. 33  
Os anúncios em veículos de transporte de passageiros não poderão, 
em hipótese nenhuma, causar impacto visual à paisagem urbana, criar 
equívoco visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha 
ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que 
não sabem ler ou possuam limitações visuais, observando-se: 
§ 1º 
 Nos ônibus, só poderão ser veiculados anúncios na forma 
prevista em regulamentação a ser apresentada pelo Executivo. 
§ 2º 
 Nos táxis: 
I  poderão 
veicular anúncios instalados nas laterais, respeitando-se as normas de identificação 
do motorista, frota ou cooperativa, sem qualquer interferência nas características 
do veículo; 
II  será 
permitida a publicidade no vidro traseiro, com a aplicação de película 
adesiva semitransparente; 
III  
será permitida a instalação sobre a capota de pequenos back-lights, 
providos ou não de luminosidade, com altura máxima de 0,40 m (quarenta 
centímetros); no seu sentido longitudinal, com angulação de até 
45 (quarenta e cinco) graus, não ultrapassando as extremidades do veículo, 
com as mensagens publicitárias voltadas para as laterais, não podendo 
interferir na identificação do dispositivo TÁXI. 
 
  
  
 
 
§ 3º  Perua escolar  será permitido somente o 
anúncio indicativo, que identifica o proprietário e a atividade desenvolvida, 
sendo terminantemente proibida a veiculação de anúncio publicitário. 
 § 4º 
 Motocicleta  será permitida a publicidade na superfície 
traseira, ou de qualquer outro equipamento de proteção equivalente, 
utilizados na atividade de motofrete, observando as seguintes metragens máximas:
a) para 
a face traseira: seu maior comprimento deverá ser de 0,50 m (cinqüenta 
centímetros), e sua maior altura de 0,80 m (oitenta centímetros).
§ 5º 
 Os procedimentos a serem adotados para a regularização de publicidade 
em veículos serão objeto de decreto regulamentador.
§ 6º 
 Nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas será 
permitida a colocação de anúncios de caráter indicativo da 
empresa possuidora da frota na forma de pintura ou adesivos.
Art. 
34  Os anúncios cuja modalidade seja do tipo painel eletrônico 
poderão ser afixados, transportados e expostos em veículos desde que 
estacionados nos locais dos eventos correspondentes.
Parágrafo 
único  Por possuir características específicas, a licença 
decorrente do órgão competente para veiculação desse anúncio 
terá prazo de validade de 01 (um) ano, e se processará dentro de todos 
os termos da presente Lei.  
 
  TÍTULO III
  DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 
  CAPÍTULO 
  I
  DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO
  DA PAISAGEM URBANA 
 
  Art. 35  A utilização da paisagem visando à veiculação 
  de anúncios publicitários por pessoa física ou jurídica, 
  pública ou privada e o imóvel, público ou privado ou bem público 
  no qual tenham instalado, os meios e instrumentos utilizados para a sua veiculação 
  e os usos e finalidades visadas, dependem de prévia autorização 
  onerosa de uso da paisagem concedida pelo Poder Público. 
  Parágrafo 
  único  Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
  dias, a regulamentação do Fundo de Recuperação e Manutenção 
  da Paisagem Urbana. 
 
  CAPÍTULO II
  DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS 
 Art. 36  
Para efeito desta Lei, os anúncios são classificados em: 
a) anúncio 
transitório  quando permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 
(trinta) dias e apresentar as seguintes características: 
1) área 
total de anúncio igual ou inferior a 2,00 m² (dois metros quadrados); 
2) seja instalado 
no pavimento térreo; 
3) não 
possua qualquer dispositivo elétrico ou mecânico; 
4) veicule 
mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, ofertas 
imobiliárias e similares; 
5) seja único 
deste tipo por estabelecimento comercial; 
6) não 
ter 2 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel 
num período inferior a 60 (sessenta) dias; 
b) balão 
ou anúncio inflável  quando permanecer exposto pelo prazo máximo 
de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características: 
1. ser inflado 
por ar ou gás estável; 
2. possuir 
ou não dispositivo luminoso; 
3. ser único 
deste tipo no imóvel; 
4. ter sua 
projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, 
não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro;
5. ser 
utilizado unicamente para veiculação de mensagens atinentes a eventos 
ou promoções; 
6. não 
ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel 
num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias; 
7. possuir 
diâmetro máximo de 3,00 m (três metros); 
c) de finalidade 
cultural  quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento 
da cidade ou alusivo à data de valor histórico; 
d) de finalidade 
eleitoral  quando destinado à propaganda de partidos políticos 
ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral federal; 
e) de finalidade 
educativa, informativa ou de orientação social, de programas políticos 
ou ideológicos, religiosa, em caso de plebiscitos ou referendos populares; 
f) anúncios 
temporários  destinam-se a veicular mensagens esporádicas, relativas 
à promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas 
específicas, eventos culturais e artísticos, bem como mensagens de cunho 
educacional ou de elucidação pública; 
g) especial 
 quando apresentar pelo menos uma das seguintes características: 
1. área 
total de anúncio superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados); 
2. altura máxima 
(hmax) superior a 6,00 m (seis metros); 
3. esteja instalado 
em empena cega; 
4. possua dispositivo 
mecânico; 
5. possa apresentar 
problemas afetos à segurança da população;
6. esteja 
instalado em cobertura da edificação; 
7. seja televisivo; 
h) complexo 
 quando apresentar pelo menos uma das seguintes características: 
1. área 
total do anúncio superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados) e inferior 
ou igual a 30,00 m² (trinta metros quadrados); 
2. altura máxima 
(hmax) superior a 4,00 m (quatro metros) e igual ou inferior a 6,00 m (seis metros); 
i) simples 
 quando apresentar todas as características abaixo: 
1. área 
total de anúncio igual ou inferior a 5,00 m² (cinco metros quadrados); 
2. altura máxima 
(hmax) igual ou inferior a 4,00 m (quatro metros); 
3. não 
possua dispositivo mecânico; 
4. não 
se encontre instalado em empena cega ou em cobertura de edificação. 
§ 1º 
 Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para 
o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes. 
§ 2º 
 Os anúncios referentes a propaganda eleitoral deverão ser retirados 
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização 
de eleições ou plebiscitos. 
§ 3º 
 Os anúncios veiculados através de projeção de imagens 
serão enquadrados de acordo com a classificação da superfície 
onde a imagem será projetada, devendo respeitar os parâmetros constantes 
dos Quadros Anexos da presente Lei. 
§ 4º 
 Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncio, bem 
como projetos diferenciados não previstos nesta legislação, serão 
enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão 
de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), nos termos desta Lei. 
§ 5º 
 Não são considerados anúncios os que contenham comunicações 
institucionais veiculadas por meios próprios, tais como sinalização 
de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e 
sinalização de denominação de logradouros. 
 
  
  
 
 
§ 6º  Será admitida a inserção de aplique 
em peças publicitárias durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
verificadas as seguintes disposições:  
I  a área do aplique não poderá exceder 20% (vinte por cento) 
da área de exposição do anúncio e a espessura não poderá 
ser superior a 0,50 m (cinqüenta centímetros);
II  
a área do aplique deverá ser computada na área total máxima 
do anúncio estabelecida no Quadro Anexo para efeito de licenciamento.  
 
  CAPÍTULO III 
  SEÇÃO 
  I
  DO LICENCIAMENTO 
 Art. 37  
A colocação de anúncio de finalidade político-partidária 
fica sujeita à observância da legislação pertinente, dispensando-se 
o seu licenciamento. 
Parágrafo 
único  Ficam dispensados também de licenciamento os anúncios 
instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, sujeitos aos respectivos 
contratos de concessão ou permissão, inclusive quanto ao seu cadastramento 
no órgão competente estabelecido no respectivo contrato. 
Art. 38  
A colocação de anúncio transitório fica sujeita à comunicação, 
por parte do proprietário do anúncio, à Subprefeitura competente, 
para fins de fiscalização, dispensando-se o seu licenciamento. 
Parágrafo 
único  A comunicação a que se refere este artigo deverá 
indicar a quantidade, os locais de afixação e o período de exposição 
do anúncio, devendo ser pagos eventuais tributos e preços públicos. 
Art. 39  
A colocação de balão e inflável fica sujeita à autorização 
da Secretaria Municipal de Subprefeituras, dispensando-se o seu licenciamento. 
Parágrafo 
único  O pedido de autorização a que se refere este artigo 
deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade técnica pela parte 
elétrica, sistema de ancoragem e fixação, assinado por profissional 
legalmente habilitado e pelo proprietário do anúncio. 
Art. 40  
A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à 
autorização da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano 
(SEHAB), após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura (SMC) 
e da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU), dispensando 
seu licenciamento. 
Art. 41  
Os anúncios temporários compreendem a exposição de cavaletes, 
bandeiras, estandartes, plaquetas ou banners, e a distribuição 
de folhetos ou assemelhados, que por se constituírem em peças móveis 
e de caráter transitório, ficam sujeitas ao pagamento da TFA  
Taxa de Fiscalização de Anúncios , e também ao recolhimento 
dos preços públicos para utilização do espaço municipal. 
Art. 42  
A instalação dos cavaletes e plaquetas, e a exposição de bandeiras, 
estandartes e banners ou assemelhados, somente poderá ocorrer aos 
sábados, domingos e feriados, entre 0h (zero hora) e 24h (vinte e quatro 
horas). A distribuição dos materiais promocionais (folhetos e assemelhados) 
somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 9h30min 
e 17h30min. 
§ 1º 
 Define-se como cavalete ou plaqueta o anúncio estruturado, revestido 
em material translúcido ou não, onde são veiculadas as mensagens, 
com uma ou duas faces de exposição, respeitadas as dimensões nesta 
Lei estabelecidas e demais procedimentos pertinentes. 
§ 2º 
 Define-se como bandeira e estandarte o anúncio estruturado, confeccionado 
em tecido, lona plástica ou similares, onde são veiculadas as mensagens, 
com uma ou duas faces de exposição, não compreendendo para estes 
tipos de anúncios quaisquer sistema de fixação, respeitadas as 
dimensões e demais parâmetros nesta Lei estabelecidos. 
§ 3º 
 Define-se como folheto ou panfleto o anúncio impresso em material 
de qualquer natureza, de dimensão variada, nunca superior à área 
determinada para plaquetas e banners, onde são veiculadas as mensagens 
publicitárias, distribuído manualmente em espaços pré-determinados. 
Art. 43  
Os cavaletes, as bandeiras e os estandartes deverão medir até 1,00 m 
(um metro) de largura e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de 
altura; as plaquetas e os banners deverão medir até 0,60 m (sessenta 
centímetros) de largura por 0,40 m (quarenta centímetros) de altura 
e ser mantidos em perfeitas condições de fixação. 
Art. 44  
Os folhetos, cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas e banners ou 
assemelhados, deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos: 
I  reserva 
de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação 
da razão social, número de inscrição de Cadastro de Contribuintes 
Mobiliários (CCM) e endereço sede das empresas patrocinadora e divulgadora; 
II  para 
os folhetos, inclusão obrigatória da frase: não jogue este 
impresso na via pública, observando o preceituado pela Lei Municipal 
nº 11.837/95; 
III  
a responsabilidade pela promoção da limpeza completa da área compreendida 
no raio de 200,00 m (duzentos metros) do local em que a distribuição 
for autorizada é da empresa promotora do evento e deverá ser realizada 
até 02 (duas) horas depois do término diário da autorização 
concedida. 
Art. 45  
(VETADO) 
Art. 46  
(VETADO) 
I  (VETADO) 
a) (VETADO) 
b) (VETADO) 
II  (VETADO); 
III  
(VETADO) 
IV  (VETADO) 
V  (VETADO) 
VI  (VETADO) 
Art. 47  
(VETADO) 
Art. 48  
(VETADO) 
Parágrafo 
único  (VETADO) 
Art. 49  
Os preços públicos a serem recolhidos pela utilização do espaço 
público, nos termos desta Lei, serão regulamentados por decreto específico, 
cobrados por pacotes, na seguinte proporção: 
I  trintídio 
 Pacote 01: 04 folhetos, 20 cavaletes e 10 plaquetas/banners/estandartes 
ou bandeiras; Pacote 02: 08 folhetos, 40 cavaletes e 20 plaquetas/banners/estandartes 
ou bandeiras; Pacote 03: 12 folhetos, 60 cavaletes e 30 plaquetas/banners/estandartes 
ou bandeiras; Pacote 04: 05 folhetos; Pacote 05: 20 cavaletes; Pacote 06: 05 bicicletas; 
II  final 
de semana  Pacote 01: 04 folhetos, 20 cavaletes e 10 plaquetas/banners/estandartes 
ou bandeiras; Pacote 02: 08 folhetos, 40 cavaletes e 20 plaquetas/banners/estandartes 
ou bandeiras; Pacote 03: 12 folhetos, 60 cavaletes e 30 plaquetas/banners/estandartes 
ou bandeiras; Pacote 04: 05 folhetos; Pacote 05: 20 cavaletes; Pacote 06: 05 bicicletas. 
§ 1º 
 Para o cálculo dos preços públicos a serem recolhidos, será 
utilizada a legislação pertinente ou o índice equivalente correspondente 
ao mês do dia do protocolo do requerimento que solicita a autorização. 
§ 2º 
 Para um mesmo ponto de distribuição de folhetos ou assemelhados, 
poderão ser concedidas, no máximo, 05 (cinco) autorizações 
distintas, para os dias permitidos (sábados, domingos e feriados), evitando-se 
aglomeração de pessoas e transtorno no fluxo de veículos. Ao Poder 
Público caberá a responsabilidade desse controle e fiscalização. 
§ 3º 
 Será permitida a utilização de bicicletas ou similares para 
veiculação de publicidade, respeitando-se para esta modalidade os preceitos 
que definem a TFA  Taxa de Fiscalização de Anúncios , 
obedecendo ao estabelecido no artigo 43 desta Lei, com referência à 
metragem do anúncio. 
  
  
 
 
  
   
  Art. 50  (VETADO)
  I 
   (VETADO)
  II 
   (VETADO)
  III 
   (VETADO)
  IV 
   (VETADO)
  V 
   (VETADO)
  VI 
   (VETADO)
  Parágrafo 
  único  (VETADO)
  Art. 
  51  (VETADO)
  I 
   (VETADO)
  II 
   (VETADO)
  III 
   (VETADO)
  IV 
   (VETADO)
  V 
   (VETADO)
  VI 
   (VETADO)
  Art. 
  52  (VETADO)
  I 
   (VETADO)
  II 
   (VETADO)
  III 
   (VETADO)
  IV 
   (VETADO)
  Art. 
  53  Se o pedido de licenciamento de anúncios especiais e complexos 
  for requerido por órgão da administração direta, fundo especial, 
  autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade 
  de economia mista ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pela 
  União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não será 
  exigida a apresentação da empresa instaladora no ato do protocolamento.
  § 1º 
   Com a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 51 e 
  52, estando o anúncio de acordo com as normas técnicas e de segurança, 
  será expedido o Alvará de Aprovação para que o requerente 
  possa proceder à licitação, nos termos da legislação 
  vigente, visando contratar empresa responsável pela instalação 
  do anúncio.
  § 2º 
   O requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados 
  a partir da publicação do Alvará de Aprovação, para 
  apresentar a empresa instaladora, sob pena de ser indeferido o pedido de licença 
  do anúncio.
  § 3º 
   Após a apresentação da empresa instaladora será expedido 
  o Alvará de Instalação de Anúncio.
  Art. 
  54  O pedido de licenciamento de anúncio especial será analisado 
  pelo órgão responsável pelos aspectos de segurança, que 
  emitirá parecer técnico.
  § 1º 
   Havendo parecer desfavorável, o pedido de licenciamento será 
  indeferido.
  § 2º 
   Havendo parecer favorável e estando o anúncio de acordo com 
  as normas técnicas, será expedido o Alvará de Instalação 
  de Anúncio.
  Art. 
  55  O interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir 
  da data de expedição do Alvará de Instalação de Anúncio 
  complexo ou especial, para comunicar ao órgão competente a instalação 
  do anúncio e apresentar:
  I 
   contrato com empresa de manutenção do anúncio, quando 
  o seu proprietário não for a empresa instaladora, bem como o número 
  de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura 
  e Agronomia (CREA) e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX);
  II 
   fotografia datada caracterizando perfeitamente o anúncio;
  III 
   apresentação da apólice de seguro do anúncio;
  IV 
   outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.
  Parágrafo 
  único  O não atendimento ao disposto neste artigo, no prazo 
  estabelecido, implicará a caducidade do Alvará de Instalação 
  de Anúncio, propiciando o seu cancelamento e o indeferimento do pedido 
  de licença.
  Art. 
  56  Verificado, pelo órgão competente, que o anúncio se 
  encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação 
  de Anúncio complexo ou especial, o pedido de autorização será 
  deferido e expedida a licença do anúncio.
  Art. 
  57  O despacho de indeferimento de pedido de autorização de 
  anúncio deverá ser devidamente fundamentado.
  Parágrafo 
  único  O indeferimento do pedido não dá ao requerente o 
  direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.
  Art. 
  58  O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de 
  recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação 
  do despacho em Diário Oficial do Município.
  § 1º 
   Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não 
  terão efeito suspensivo, salvo no caso de instalação de anúncio 
  previsto no artigo 59.
  § 2º 
   O despacho da autoridade da última instância de recurso, bem 
  como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância 
  administrativa.
  Art. 
  59  O Poder Público Municipal deverá observar os seguintes prazos 
  na tramitação dos pedidos de autorização:
  I 
   30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de autorização 
  para anúncio simples, contados a partir da data do seu protocolamento;
  II 
   45 (quarenta e cinco) dias para expedir o Alvará de Instalação 
  de Anúncio ou indeferir o pedido de autorização para anúncio 
  complexo ou especial, contados a partir da data do seu protocolamento;
  III 
   30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de autorização 
  para anúncio complexo ou especial, contados a partir da data em que o interessado 
  comunicar a instalação do anúncio de acordo com o Alvará 
  de Instalação expedido, nos termos do artigo 55.
  § 1º 
   O curso dos prazos previstos neste artigo ficará suspenso durante 
  a pendência do atendimento, pelo interessado, de exigências feitas 
  em comunique-se.
  § 2º 
   Decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o 
  interessado deverá comunicar ao órgão competente e, após 
  15 (quinze) dias desta comunicação, não havendo o indeferimento 
  do pedido, poderá instalar o anúncio.
  § 3º 
   A instalação prevista no parágrafo anterior não exime 
  o interessado de atender a todas as disposições desta Lei e recolher, 
  de imediato, a Taxa de Fiscalização de Anúncios (TFA).
  § 4º 
   Na situação prevista no artigo 59 o interessado fica isento 
  das sanções previstas pela exibição de anúncio sem 
  a devida licença ou Alvará de Instalação.
  Art. 
  60  Fica criado o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX), 
  destinado ao registro de pessoas jurídicas, cujo objeto social seja a venda, 
  instalação, manutenção, locação, exibição 
  ou exploração, por qualquer forma, ou seja responsável por comunicação 
  visual exterior.
  § 1º 
   O Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX) será implantado 
  na Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano (SEHAB).
  § 2º 
   Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade 
  Exterior (CADEPEX), a empresa interessada deverá apresentar:
  a) 
  cópia do contrato social, acompanhada da última alteração, 
  se houver, que comprove sua atividade no ramo, com capital mínimo de R$ 10.000,00 
  (dez mil reais);
  b) 
  prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM 
  no Município de São Paulo);
  c) 
  prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas 
  (CNPJ);
  d) 
  prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura 
  e Agronomia (CREA);
  e) 
  cópia da Carteira do CREA de seu responsável técnico; 
  
  
   
  
  f) prova 
  de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço 
  (FGTS) e do Programa de Integração Social (PIS);
   
  
  g) prova 
  de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS);
   
  
  h) declaração 
  de quitação dos recolhimentos das contribuições para o sindicato 
  patronal e prova de recolhimento da contribuição sindical dos empregados; 
   
  i) prova de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza 
  devido ao Município sede da empresa relativo ao mês anterior ao pedido 
  de cadastramento ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento 
  equivalente, em se tratando de empresa nova.  
  
  
   § 3º 
   Caso o Município sede da empresa não preveja a exibição 
  de publicidade entre os serviços sujeitos ao ISS, deverá o requerente 
  anexar a listagem oficial comprobatória daquela isenção. 
  § 4º 
   Os registros das empresas cadastradas terão validade de 1 (um) ano 
  e deverão ser renovados, a pedido das próprias empresas, mediante 
  a apresentação dos documentos relacionados no § 2º, 
  devidamente atualizados. 
  I  
  Para renovação do CADEPEX de empresas instaladoras deverão ser 
  apresentadas as declarações de dados técnicos que acompanham 
  o licenciamento dos anúncios. 
  § 5º 
   Serão automaticamente cancelados os registros que não forem 
  renovados por mais de 2 (dois) anos consecutivos. 
 
  SEÇÃO II
  DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO ANÚNCIO 
 
  Art. 61  A renovação da licença do anúncio será 
  feita mediante simples declaração do interessado de que não houve 
  alteração nas características constantes da autorização 
  original e apresentação dos termos de responsabilidade na forma constante 
  dos artigos 51 e 52, e do contrato de manutenção e apólice de 
  seguro devidamente atualizados, quando for o caso. 
  Art. 62  
  Qualquer alteração em anúncio ou na sua estrutura de sustentação 
  implica a exigência de imediata solicitação de nova licença, 
  exceto quanto à inserção de aplique prevista no § 6º 
  do artigo 36. 
  Parágrafo 
  único  Fica dispensado da exigência prevista neste artigo o 
  anúncio constituído de quadro próprio destinado à afixação 
  de mensagem trocada periodicamente, desde que não ocorram alterações 
  na sua estrutura, forma ou dimensões. 
 
  SEÇÃO III
  DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO 
 
  Art. 63  A licença do anúncio será automaticamente extinta 
  nos seguintes casos: 
  I  
  por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado; 
  
  II  
  na data de vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de 
  renovação; 
  III  
  quando ocorrer alteração nas características do anúncio; 
  
  IV  
  quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio; 
  
  V  
  quando ocorrer alteração nas características do imóvel; 
  
  VI  
  quando ocorrer alteração no número do contribuinte do Imposto 
  Predial e Territorial Urbano (IPTU), desde que por solicitação do 
  contribuinte; 
  VII  
  quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários 
  (CCM); 
  VIII  
  quando ocorrer o cancelamento da inscrição da empresa de manutenção 
  no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX), no caso de anúncio 
  complexo ou de anúncio especial; 
  IX  
  quando o proprietário não apresentar contrato com nova empresa de 
  manutenção, quando for solicitado; 
  X  
  por infringência a qualquer disposição desta Lei ou de seu decreto 
  regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos 
  previstos; 
  XI  
  pelo não atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes; 
  
  XII  
  pela ocorrência do disposto nos incisos IX e X do artigo 10. 
 
  SEÇÃO IV
  DO CADASTRO DE ANÚNCIOS (CADAN) 
 
  Art. 64  O licenciamento do anúncio implica o seu registro no Cadastro 
  de Anúncios (CADAN), criado pela Lei nº 8.730, de 7 de junho 
  de 1978. 
  § 1º 
   O registro no Cadastro de Anúncios (CADAN) poderá ser promovido 
  de ofício. 
  § 2º 
   Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelo 
  anúncio, ou o proprietário ou possuidor do imóvel onde este estiver 
  instalado, será notificado a prestar as declarações e apresentar 
  os documentos necessários previstos nesta Lei. 
  § 3º 
   O anúncio instalado em mobiliário ou equipamento urbano não 
  dependerá de registro no CADAN, sujeitando-se ao que tenha ficado disposto 
  no respectivo contrato de permissão ou concessão. 
  Art. 65  
  O registro de ofício no Cadastro de Anúncios (CADAN) não implica 
  o reconhecimento da regularidade do anúncio. 
  Art. 66  
  O anúncio deverá ser identificado através do número de seu 
  Alvará de Instalação ou de sua licença, bem como do número 
  de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), 
  do proprietário do anúncio. 
  § 1º 
   Os números da Autorização ou do Alvará de Instalação 
  e do CCM poderão ser reproduzidos no anúncio através de pintura, 
  adesivo, autocolante ou, ainda, ser incorporado ao anúncio como parte integrante 
  de seu material e confecção, devendo sempre apresentar condições 
  análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência 
  e à durabilidade. 
  § 2º 
   Os números da Autorização ou do Alvará de Instalação 
  e do CCM deverão estar em posição destacada em relação 
  às outras mensagens que integram o conteúdo do anúncio. 
  § 3º 
   Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em 
  locais fora do alcance visual do pedestre deverão também ter os números 
  da Autorização ou do Alvará de Instalação e do CCM 
  afixados, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do 
  imóvel em que se encontrem, e mantidos em posição visível 
  para o público, de forma destacada e separada de outros veículos de 
  comunicação visual eventualmente afixados no local. 
  § 4º 
   A inscrição dos números da Autorização ou do 
  Alvará de Instalação e do CCM deverá oferecer perfeitas 
  condições de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à 
  distância, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior. 
  
  Art. 67  
  Além da obrigatoriedade de identificação do anúncio, através 
  da inscrição dos números da Autorização ou do Alvará 
  de Instalação e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM), 
  o responsável pelo anúncio deverá manter, à disposição 
  da fiscalização, a documentação comprobatória da regularidade 
  junto ao Cadastro de Anúncio (CADAN), da inscrição no Cadastro 
  de Contribuintes Mobiliários (CCM) e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização 
  de Anúncio (TFA). 
 
  SEÇÃO V
  DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO 
 Art. 68  
São solidariamente responsáveis pelo anúncio: 
I  a 
empresa registrada no CADEPEX que tenha requerido a licença do anúncio; 
II  o 
proprietário ou o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado; 
III  
o anunciante; 
IV  as 
empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento 
urbano. 
§ 1º 
 A empresa instaladora é também solidariamente responsável 
pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação de anúncio, 
bem como de sua remoção. 
 
  
  
 
 § 2º 
 Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à 
parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis 
os respectivos profissionais.  
§ 3º  Quanto à segurança e aos aspectos técnicos 
referentes à manutenção, também é solidariamente responsável 
a empresa de manutenção.
§ 4º 
 Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, 
civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.
Art. 
69  As empresas que assinarem contratos de manutenção de anúncios 
de propriedade de terceiros se submetem aos seguintes procedimentos:
I  
comunicar imediatamente à SEHAB no caso de rompimento do contrato de manutenção, 
ressalvando sua responsabilidade;
II  
firmar contratos de manutenção que, assinados também pelo(s) engenheiro(s) 
responsável(eis) como garantidores pela sua efetividade, deverão relacionar 
o anúncio ou anúncios, seus tipos, dimensões e localizações, 
bem como seus números de alvará.
III 
 apresentar à SEHAB relatórios trimestrais assinados pelos engenheiros 
responsáveis relacionando todos os anúncios sob sua responsabilidade 
e as correspondentes vistorias;
IV  
atender à intimação pela falta de manutenção do anúncio 
sob sua responsabilidade, sob pena de ter seu CADEPEX suspenso.
Parágrafo 
único  Ocorrendo a rescisão do contrato de manutenção, 
ou tendo sido suspenso o CADEPEX da empresa mantenedora, a SEHAB abrirá prazo 
de 15 (quinze) dias para a empresa proprietária do anúncio apresentar 
novo contrato.  
 
  SEÇÃO VI
  DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS 
 
  Art. 70  Para apreciação e decisão da matéria tratada 
  nesta Lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas: 
  
  I  
  no âmbito da competência da Secretaria da Habitação e do 
  Desenvolvimento Urbano (SEHAB): 
  a) Diretor 
  de Divisão Técnica; 
  b) Diretor 
  do Departamento Técnico; 
  c) Secretário 
  da Habitação e do Desenvolvimento Urbano; 
  d) Comissão 
  de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU); 
  e) Prefeito; 
  
  II  
  no âmbito da competência das Subprefeituras: 
  a) Supervisor 
  do Uso e Ocupação do Solo; 
  b) Subprefeito; 
  
  c) Secretário 
  da Secretaria de Subprefeituras; 
  d) Comissão 
  de Proteção à Paisagem Urbana (CPPU); 
  e) Prefeito. 
  
  Art. 71  
  Compete à Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano 
  (SEHAB), para os fins desta Lei: 
  I  
  supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria 
  de paisagem urbana; 
  II  
  cadastrar, inscrever e aprovar os anúncios no Cadastro de Anúncios 
  (CADAN); 
  III  
  adotar os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta Lei; 
  IV  
  expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta Lei 
  e de seu regulamento, decidindo e apreciando sobre a matéria pertinente, 
  nos termos do artigo 70; 
  V  
  cadastrar as empresas de publicidade exterior. 
  Art. 72  
  Compete à Comissão de Proteção à Paisagem (CPPU), para 
  os fins desta Lei: 
  I  
  propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas 
  à política municipal de proteção e promoção da 
  boa qualidade da paisagem urbana; 
  II  
  apreciar os relatórios de gestão da paisagem urbana a serem anualmente 
  apresentados pelas Subprefeituras, apresentando as recomendações que 
  couberem; 
  III  
  dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta Lei ou 
  em face de casos omissos; 
  IV  
  propor atos normativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem 
  e meio ambiente; 
  V  
  expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta Lei 
  e de seu regulamento, decidindo e apreciando sobre a matéria pertinente, 
  nos termos do artigo 70. 
  Art. 73  
  Compete às Subprefeituras: 
  I  
  receber a comunicação de colocação de anúncios transitórios, 
  temporários e de anúncios infláveis, inclusive sob a forma de 
  balão; 
  II  
  fiscalizar o cumprimento desta Lei e punir os infratores e responsáveis, 
  aplicando as penalidades cabíveis. 
  Art. 74  
  Compete à Secretaria Municipal de Cultura (SMC): 
  I  
  expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios 
  de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros 
  para anúncios em bens de valor cultural e outros aspectos conexos; 
  II  
  emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento 
  das situações não previstas ou passíveis de dúvidas. 
  
 
  CAPÍTULO IV
  DO PROCEDIMENTO LICENCIATÓRIO DAS
  INFRAÇÕES E PENALIDADES 
 Art. 75  
Para os fins desta Lei, consideram-se infrações: 
I  exibir 
anúncio: 
a) sem a necessária 
licença ou Alvará de Instalação; 
b) com dimensões 
maiores que as aprovadas; 
c) fora do 
prazo constante da licença ou do Alvará de Instalação; 
II  manter 
o anúncio: 
a) em mau estado 
de conservação; 
III  
não atender à intimação do órgão competente para 
regularização ou remoção do anúncio; 
IV  veicular 
qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta Lei e nas leis 
estaduais e federais pertinentes; 
V  praticar 
qualquer outra violação às normas previstas nesta Lei ou em seu 
decreto regulamentar.
§ 1º 
 Para todos os efeitos desta Lei, respondem solidariamente pela infração 
praticada o infrator e os responsáveis pelo anúncio nos termos do artigo 
68. 
§ 2º 
 O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade 
do anúncio. 
Art. 76  
A inobservância das disposições desta Lei sujeita os infratores 
às seguintes penalidades: 
I  responsáveis 
pelo anúncio: 
a) multa; 
b) cancelamento 
da autorização; 
c) remoção 
do anúncio; 
II  empresas 
instaladoras e de manutenção:
a) suspensão 
do registro no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior (CADEPEX) por prazo 
não superior a 01 (um) ano ou até ser sanada a irregularidade que a 
motivou, sob pena do cancelamento definitivo do registro. 
Parágrafo 
único  Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a Municipalidade 
comunicará ao órgão federal fiscalizador do exercício profissional 
qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio 
ou as empresas de manutenção e instalação. 
Art. 77  
Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades 
cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a 
removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos: 
I  30 
(trinta) dias, no caso de anúncio especial; 
II  15 
(quinze) dias, no caso dos demais anúncios; 
III  
24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente. 
§ 1º 
 Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser 
prorrogados uma única vez, por igual período, por motivo de força 
maior devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado. 
 
  
  
 
 
§ 2º  O Poder Público poderá interditar e providenciar 
a remoção imediata do anúncio em caso de risco iminente de segurança 
ou reincidência na prática de infração, não se responsabilizando 
por quaisquer danos causados ao anúncio, quando da remoção.
§ 3º 
 Nos demais casos, os responsáveis serão obrigados a remover o 
anúncio irregularmente instalado, sob pena da Municipalidade promover a sua 
imediata remoção após expirado o prazo fixado em segunda notificação 
ao responsável pelo anúncio para esta finalidade, sem que o mesmo tenha 
sido removido.
Art. 
78  As multas serão aplicadas da seguinte forma:
I  
primeira multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para anúncios 
com área até 10,00 m² (dez metros quadrados);
II  
para cada metro quadrado que exceder a 10,00 m² (dez metros quadrados) será 
acrescido R$ 50,00 (cinqüenta reais);
III 
 persistindo a infração após a aplicação da primeira 
multa e da intimação de que trata o artigo 77, sem que sejam respeitados 
os prazos previstos, será aplicada uma multa correspondente ao dobro da primeira 
e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, 
até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.
§ 1º 
 No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem 
como as reaplicações subseqüentes, se darão a cada 24 (vinte 
e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.  
 
  TÍTULO IV
  DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
  Art. 79  As licenças expedidas sob a vigência da legislação 
  anterior terão sua validade respeitada. 
  § 1º 
   Havendo mais de uma peça publicitária num mesmo lote terá 
  a precedência o proprietário do anúncio cuja peça tenha 
  a licença mais antiga em curso, e como segundo critério, o contrato 
  de locação mais antigo do espaço junto ao proprietário ou 
  possuidor do imóvel. 
  § 2º 
   (VETADO) 
  I  
  (VETADO) 
  II  
  (VETADO) 
  III  
  (VETADO) 
  § 3º 
   (VETADO) 
  Art. 80  
  O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar 
  a aplicação, em sistema computadorizado, das normas desta Lei. 
  Art. 81  
  O Poder Executivo deverá fixar, por portaria, a padronização 
  dos modelos de requerimentos e demais documentos necessários. 
  Art. 82  
  Os pedidos de autorização e licença de anúncios protocolados 
  anteriormente à data da publicação desta Lei, serão analisados 
  nos termos da legislação vigente à época. 
  Art. 83  
  O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa 
  privada, visando à execução e manutenção de melhorias 
  urbanas, ambientais e paisagísticas, e à conservação de 
  áreas públicas, atendido o interesse público. 
  § 1º 
   O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a 
  proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas 
  e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem 
  como a forma de inserção dessas placas na paisagem. 
  § 2º 
   Nos casos em que, em função da celebração de termo 
  de cooperação, for permitida a instalação de publicidade 
  em bens públicos municipais de uso comum, deverão ser observadas as 
  normas desta Lei e as disposições a serem estabelecidas em decreto 
  do Executivo. 
  § 3º 
   Os termos de cooperação previstos no parágrafo anterior 
  terão prazo de validade de, no máximo, 03 (três) anos e deverão 
  ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município, no 
  prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura. 
  Art. 84  
  O Poder Público poderá firmar convênios com entidades de classe 
  para a implantação de cadastros profissionais de empresas promotoras 
  de eventos e do CADEPEX, ou outros que promovam a agilização da observância 
  desta Lei. 
  Art. 85  
  Fazem parte integrante desta Lei: 
  Anexo I  
  Locais para fins de adequação ao disposto nesta Lei; 
  Anexo II 
   Anúncios Publicitários; 
  Anexo III 
   Anúncios Indicativos. 
  Art. 86  
  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e 
  oitenta) dias após sua publicação. 
  Art. 87  
  A SMSP e/ou as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, 
  delegando as atividades previstas nesta Lei, com vista a maior eficiência 
  e transparência na fiscalização dos anúncios. 
  § 1º 
   As empresas contratadas poderão prestar serviços de fiscalização 
  durante o prazo estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos recursos 
  apropriados. 
  § 2º 
   As empresas contratadas poderão prestar serviços de remoção 
  de anúncios durante o prazo estabelecido entre as partes, com ressarcimento 
  dos recursos apropriados. 
  § 3º 
   Os recursos para a implementação das medidas deste artigo serão 
  originários do Fundo Municipal de Melhoria da Paisagem. 
  Art. 88  
  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
  orçamentárias próprias. 
  Art. 89  
  (VETADO) 
  Art. 90  
  (VETADO) 
  Art. 91  
  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
  as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 12.115, 
  de 28 de junho de 1996, nº 12.513, de 5 de novembro de 1997, nº 12.515, 
  de 1997 e nº 13.100, de 8 de dezembro de 2000. (Marta Suplicy  
  Prefeita; Luiz Tarcisio Teixeira Ferreira  Secretário dos Negócios 
  Jurídicos; João Sayad  Secretário de Finanças e Desenvolvimento 
  Econômico; Celso Frateschi  Secretário Municipal de Cultura; 
  Antonio Donato Madormo  Secretário Municipal das Subprefeituras; 
  Luiz Paulo Teixeira Ferreira  Secretário da Habitação e 
  Desenvolvimento Urbano; Rui Goethe da Costa Falcão  Secretário 
  do Governo Municipal) 
  (OBS: No 
  texto aprovado pelo Legislativo não figuram o artigo 14 e o § 4º 
  do artigo 26) 
 
  Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 13.525,
  de 28 de fevereiro de 2003 
  Anexo I 
 Relação 
de vias 
1. Av. Giovanni 
Gronchi 
2. Av. Águas 
Espraiadas 
3. Rua Pamplona 
4. Av. Roque 
Petroni / Av. Prof. Vicente Rao 
5. Av. Ver. 
João de Luca / Av. Cupecê 
6. Marginal 
Pinheiros  Sentido Cebolão 
7. Marginal 
Pinheiros  Sentido Interlagos 
8. Av. do Estado 
/ Av. Francisco Mesquita
9. Av. 
Ermano Marchetti / Marques de S. Vicente / Nicolas Bôer / Faustolo 
10. Av. 9 de 
Julho / Av. Cidade Jardim 
11. Av. Tiradentes 
/ Av. Santos Dumont / Av. Voluntários da Pátria / Av. Santa Inês 
12. Av. Rangel 
Pestana / Av. Celso Garcia 
13. Av. Salim 
F. Maluf / Av. Ver. Abel Ferreira / Av. Pres. Dutra 
14. Av. 23 
de Maio / Av. Rubem Berta / Av. Moreira Guimarães 
15. Av. Cruzeiro 
do Sul / Zaki Narchi / Av. Dumont Villares 
16. Av. Pompéia 
/ Av. Caetano Álvares / Av. Braz Leme / Av. Imirim 
17. Av. Interlagos 
/ Av. Sem. Teotônio Vilela 
18. Av. Guarapiranga 
/ Av. Robert Kennedy / Av. Rio Bonito / Av. Washington Luís 
19. Av. Corifeu 
de A. Marques / Av. Vital Brasil / Av. Alvarenga 
20. Rua da 
Consolação / Av. Rebouças / Av. Eusébio Matoso / Av. Francisco 
Morato 
21. Av. Casa 
Verde / Av. Ordem e Progresso / Av. Alfredo Pujol / R. Hélio de Barros 
 
  
  
 
22. Av. Inajar 
de Souza / Nossa Senhora do Ó / Av. Dep. Emílio Carlos 
23. Av. Alcântara Machado / Rua Melo Freire / Av. Conde de Frontim
24. Av. Amador Bueno da Veiga / Av. São Miguel
25. Av. Eng. Oscar Americano / Av. Morumbi / Av. Padre Lebret 
26. Av. Ibirapuera / Av. Ver. José Diniz / Av. Adolfo Pinheiro / Antônio 
de Macedo Soares 
27. Av. Valdemar Ferreira / Rua Sapetuba / Três Poderes / Rod. Raposo Tavares
28. Av. Dr. Arnaldo / Rua Heitor Penteado / Rua Cerro Corá / Rua Aurélia
29. Av. Nova Cantareira / Doutor Zuqim / Maria Amália Lopes de Oliveira
30. Av. Otto Baumgart / Rua Maria Cândida / Rua Chico Pontes
31. Av. Aricanduva / Av. Assis Ribeiro / Via Parque / Rod. Fernão Dias
32. Av. João XXIII / Av. Itaquera
33. Av. Domingos de Moraes / Av. Jabaquara / Av. Armando de Arruda Pereira
34. Av. Liberdade / Rua Vergueiro 
35. Av. Brasil / Rua Henrique Schauman / Av. Paulo VI / Av. Sumaré / Av. 
Antártic 
36. Av. Eliseu de Almeida / Pça. Aureliano Pimentel / Av. Pirajussara / Av. 
Mal. Hastinfilo de Moura / Estr. Campo Limpo
37. 
Marginal Tietê  Sentido Lapa
38. 
Marginal Tietê  Sentido Penha
39. 
Av. Abraão de Morais / Av. Ricardo Jafet / Av. Dom Pedro I / Av. do Cursino 
/ Av. Gentil de Moura
40. 
Av. Prof. Luís Inácio de Anhaia Melo
41. 
Av. Faria Lima / Largo da Batata / Hélio Pelegrino
42. 
Av. República do Líbano / Av. Indianópolis
43. 
Av. Pedroso de Morais / Prof. Fonseca Rodrigues / Gastão Vidigal
44. 
Av. Tancredo Neves / Via Anchieta / Av. Padre Arlindo Vieira
45. 
Av. Juntas Provisórias / Av. Almirante Delamare
46. 
Av. dos Bandeirantes / Av. Luís Carlos Berrini / Rua Funchal
47. 
Av. Santo Amaro / Av. João Dias / Estr. Itapecerica / Rua Henri Dunant
48. 
Rua Estela / Rua Nicolau de Souza Queiroz / Av. Lins de Vasconcelos
49. 
Rua Maestro Cardim / Rua 13 de Maio / Rua Manoel Dutra / Av. Brigadeiro Luís 
Antônio / Av. Mal. Stenio de Albuquerque
50. 
Av. Paulista / Al. Santos / Av. Bernardino de Campos
51. 
Av. Jorge João Saad / Av. Maria Coelho de Aguiar
52. 
Av. Prestes Maia / Al. Glete / Av. São João / Elevado Costa e Silva 
/ Av. Francisco Matarazzo / Rua Ministro Godói
53. 
Rua Amaral Gurgel / Rua Álvaro de Carvalho / Rua Augusta / Rua Santo Antônio 
/ Acesso ao Viaduto D. Paulina / Rua Asdrúbal do Nascimento
54. 
Av. Escola Politécnica / Av. Queiroz Filho / Av. Jaguaré / Av. Presidente 
Altino / Rua Francisco Ferrari
55. 
Av. Ascendino Reis / Rua Sena Madureira  
56. Av. Raimundo 
Pereira de Magalhães / Rod. Bandeirantes  
 
  Anexo II  Anúncios Publicitários: 
   
    |    
        Vias Estruturais   | 
       
        ALIE e INE  | 
       
        Empena  | 
       
        Cobertura**  | 
  
   
    |    
        Hmin (m)  | 
       
        Hmax (m)  | 
       
        COTA  | 
       
        Rarefação (m)  (1)  | 
       
        Hed  | 
       
        Área máx.   | 
       
        Rarefação (m)  | 
       
        Hed  | 
       
        H do anúncio  | 
  
   
    |    
        N1  | 
       
        3,00  | 
       
        6,00  | 
       
        3  | 
       
        9,00  | 
       
        20  | 
       
        70%  | 
       
        50  | 
       
        20  | 
       
        1+1/4Hed  | 
  
   
    |    
        10,00  | 
       
        15,00  | 
       
        3  | 
       
        50,00  | 
  
   
    |    
        N2  | 
       
        3,00  | 
       
        6,00  | 
       
        3  | 
       
        9,00  | 
       
        20  | 
       
        50%  | 
       
        50  | 
       
        20  | 
       
        1+1/4Hed  | 
  
   
    |    
        10,00  | 
       
        15,00  | 
       
        3  | 
       
        50,00  | 
  
   
    |    
        N3  | 
       
        3,00  | 
       
        6,00  | 
       
        3  | 
       
        9,00  | 
       
        20  | 
       
        50%  | 
       
        50  | 
       
        20  | 
       
        1+1/4Hed  | 
  
   
    |    
        10,00  | 
       
        15,00  | 
       
        3  | 
       
        30,00  | 
  
   
    |    
        *Coletoras   | 
       
        3,00  | 
       
        6,00  | 
       
        3  | 
       
        9,00  | 
       
        20  | 
       
        50%  | 
       
        50  | 
       
        20  | 
       
        1+1/4Hed  | 
  
   
    |   
     | 
       
        10,00  | 
       
        15,00  | 
       
        3  | 
       
        30,00  | 
  
(1) 
  Os anúncios televisivos não se enquadram na rarefação proposta 
  devendo entretanto ser respeitada a rarefação de 350 metros entre 
  anúncios deste tipo, instalados na mesma visibilidade e no mesmo fluxo 
  da via. 
  *Conforme 
  condições de utilização previstas no artigo 11, inciso XV 
  
  **Altura 
  do anúncio limitada a 12 metros para prédios acima de 15 metros. 
  OBS.: ALIE: 
  Área livre do imóvel edificado / INE: Imóvel não edificado 
  
 
  ANEXO III  ANÚNCIOS INDICATIVOS 
   
    |    
        VIAS ESTRUTURAIS  | 
       
        FACHADA  | 
       
        ALIE E INE  | 
       
        QUOTA  | 
  
   
    |    
        PARALELO  | 
       
        PERPENDICULAR  | 
       
        Hmin.  | 
       
        Hmax  | 
  
   
    |    
        Hmin.  | 
       
        Hmax  | 
       
        Hmin  | 
       
        Hmax  | 
  
   
    |    
        N1  | 
       
        2,20  | 
       
        6,0  | 
       
        2,80  | 
       
        6,0  | 
       
          | 
       
        6,0  | 
       
        2,0  | 
  
   
    |    
        N2 / N3  | 
       
        2,20  | 
       
        6,0  | 
       
        2,80  | 
       
        6,0  | 
       
          | 
       
        6,0  | 
       
        2,0  | 
  
   
    |    
        COLETORAS  | 
       
        2,20  | 
       
        6,0  | 
       
        2,80  | 
       
        6,0  | 
       
          | 
       
        6,0  | 
       
        1,0  | 
  
   
    |    
        LOCAIS  | 
       
        2,20  | 
       
        6,0  | 
       
        2,80  | 
       
        6,0  | 
       
          | 
       
        6,0  | 
       
        1,0  | 
  
   
    |    
        ENVOLTÓRIAS (1)  | 
       
        2,20  | 
       
        6,0  | 
       
        2,80  | 
       
        6,0  | 
       
          | 
       
          | 
       
        0,8  | 
  
(1) 
  Quando em área livre, apenas em muro ou anteparo vertical.