Ceará
DECRETO
26.939, DE 27-2-2003
(DO-CE DE 28-2-2003)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Normas Gerais
Modifica as normas que regulamentam o IPVA – Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores –, relativamente à alíquota do imposto
devido pelos veículos de propriedade das locadoras deautomóveis, no
período de 1 a 31-12-2003, com efeitos retroativos a partir de 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos no Decreto 22.311, de 18-12-2002
(Informativo 53/92).
DESTAQUES – Veja a alíquota do IPVA de veículos de propriedade das locadoras no período de 1-1 a 31-12-2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do artigo 88 da Constituição Estadual,
e com fundamento nas disposições da Lei nº 12.023, de 20
de novembro de 1992, com alteração da Lei nº 13.274, de
31 de dezembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º
– O artigo 7º do Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro de
1992, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI e a conversão do
parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º
e 3º:
“Art.7º
– (...)
(...)
VI –
1% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos,
exclusivamente, locadoras de veículos, no período compreendido entre
1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.”
“§ 1º
– (...)
“§ 2º
– A comprovação do estabelecimento locador de veículos far-se-á
mediante a apresentação do contrato social e aditivos, do CNPJ e da
inscrição municipal do interessado.”
“§ 3º
– O disposto no inciso VI do caput aplica-se ao veículo automotor
pertencente a estabelecimento locador de veículos ainda que adquirido através
de contrato de leasing.” (NR)
Art. 2º
– Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
seus efeitos a 1º de janeiro de 2003. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
– Governador do Estado do Ceará; Paulo Rubens Fontenele Albuquerque
– Secretário da Fazenda)
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