Distrito Federal
DECRETO
23.652, DE 7-3-2003
(DO-DF DE 10-3-2003)
ISS
ALÍQUOTA REGULAMENTO
Alteração
CADASTRO
Baixa de Inscrição
NOTA FISCAL AVULSA
Utilização
Modifica o Regulamento do ISS do Distrito Federal, relativamente às
alíquotas, ao cadastro e à utilização da Nota Fiscal Avulsa.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
165.128, de 6-12-94 (Informativo 49/94).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei Complementar
nº 675, de 27 de dezembro de 2002, e o artigo 103 do Decreto-Lei nº 82,
de 26 de dezembro de 1966, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 16.128, de 6 de dezembro de 1994, fica alterado como
segue:
I
o artigo 21 passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art.
21 .......................................................................................................................................................................
§ 6º
Para fins do disposto no inciso I do § 1º deste artigo,
considera-se promovida a última prestação de serviço sujeita
ao ISS:
I
na data declarada pelo contribuinte no pedido de baixa de inscrição,
quando este for requerido dentro do prazo estabelecido no caput deste
artigo;
II
na data do protocolo do pedido de baixa de inscrição, quando este
for requerido fora do prazo referido no inciso anterior.
§ 7º
A presunção estabelecida no parágrafo anterior poderá
ser elidida mediante apresentação de provas em procedimento administrativo.;
II
o caput do artigo 27 e incisos e o § 2º passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art.
27 As alíquotas do imposto, quando o preço do serviço
for utilizado como base de cálculo, são as seguintes: Decreto-Lei
nº 82, de 1966, artigo 93, Leis Complementares nº 35, de
24 de setembro de 1997, nº 53, de 26 de dezembro de 1997, e nº 675,
de 27 de dezembro de 2002, e Leis nº 24, de 22 de junho de 1989, nº 479,
de 9 de julho de 1993, nº 622, de 16 de dezembro de 1993, nº 629,
de 22 de dezembro de 1993, nº 716, de 29 de junho de 1994, nº 755,
de 30 de agosto de 1994, nº 1.027, de 6 de março de 1996, nº 1.368,
de 6 de janeiro de 1997, e nº 1.676, de 23 de setembro de 1997.
I
2% (dois por cento) para:
a) arrendamento
mercantil (leasing);
b) programa
de computador (software), elaborado sob encomenda, e respectiva licença
ou cessão de uso;
c) administração
de cartões de crédito;
d) cinema;
e) bailes,
shows, festivais, recitais e congêneres, execução de música
individual ou por conjuntos e espetáculos de dança;
f) realização
ou promoção de competições e eventos esportivos;
g) transporte
público coletivo, assim entendido aquele prestado mediante concessão
ou permissão e fiscalização do Poder Público;
h) projeto,
planejamento, implantação, gerenciamento e manutenção da
operação de redes de comunicação de dados;
i) execução
de obras de construção civil, obras hidráulicas e outras obras
semelhantes, inclusive os serviços auxiliares e complementares e respectiva
engenharia consultiva, constantes dos itens 31, 32, 33 e 36 da lista do artigo
1º;
j) ensino,
instrução, treinamento, e avaliação de conhecimentos de
qualquer grau ou natureza, incluídas as atividades artísticas, de
condicionamento físico, danças e similares;
l) serviços
constantes dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 89, 91 e 98 da lista do artigo 1º;
m) serviços
prestados por microempresa, assim definida na legislação específica,
quando o imposto for retido por substituição tributária;
II
10% (dez por cento) para jogos e diversões públicas, exceto os listados
nas alíneas d, e e f do inciso I;
III
5% (cinco por cento) para os demais serviços não listados nos incisos
anteriores.
...........................................................................................................................................................................................
§ 2º
Para os efeitos de aplicação da alíquota prevista no inciso
I, alínea i, deste artigo, os serviços auxiliares e complementares
são aqueles definidos no artigho 33 deste Regulamento.
..........................................................................................................................................................................................
;
III
fica acrescentado ao Capítulo X, Seção I, o seguinte artigo 46-A:
CAPÍTULO X
Seção
I
Art. 46-A A Secretaria de Fazenda e Planejamento utilizará, para
efeito do ISS, a Nota Fiscal Avulsa a que se refere o artigo 152 do Decreto
nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nas seguintes hipóteses:
I
nas prestações de serviços, sujeitas ao ISS, realizadas por pessoas
não inscritas no CF/DF;
II
em qualquer caso em que não se exija emissão de documento próprio.
§ 1º
A emissão da Nota Fiscal Avulsa, relativamente às prestações
de serviços sujeitas ao ISS, será precedida do pagamento do imposto
devido.
§ 2º
A emissão do documento de que trata este artigo não implica
o reconhecimento da regularidade fiscal da prestação dos serviços,
podendo o fisco a qualquer tempo, em face da constatação de qualquer
irregularidade, exigir o imposto devido.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário, e em especial
o § 1º do artigo 27. (Joaquim Domingos Roriz)
NOTA: O artigo 21 do Decreto 16.128/94 dispõe sobre a baixa da inscrição por ocasião do encerramento das atividades de prestação de serviços.
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