Distrito Federal
DECRETO
23.653, DE 7-3-2003
(DO-DF DE 10-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO,
INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Alteração das Normas
Altera o Decreto 22.167, de 30-5-2001 (Informativo 23/2001), que dispõe sobre a regulamentação das taxas, relativamente ao lançamento e recolhimento da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 22.167, de 30 de maio de 2001, fica alterado como
segue:
I
ficam acrescentados ao artigo 14, os seguintes §§ 4º e 5º:
Art.
14 .......................................................................................................................................................................
§ 4º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o contribuinte terá
ciência do lançamento por edital, expedido pela Secretaria de Fazenda
e Planejamento, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 5º
O edital previsto no parágrafo anterior fixará, entre outros
elementos, a data de vencimento da taxa, que não poderá ser anterior
aos trinta dias subseqüentes à data de publicação do respectivo
edital.
II
o inciso II do artigo 16 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
16 .......................................................................................................................................................................
II
no prazo estabelecido pela Secretaria de Fazenda e Planejamento no edital
de lançamento, na hipótese do inciso II do artigo 12;
........................................................................................................................................................................................
Art.
2º Excepcionalmente, fica prorrogada para 30 de junho de 2003 a
data de vencimento da Taxa de Fiscalização de Localização,
Instalação e Funcionamento, de que trata Capítulo II do Decreto
nº 22.167, de 2001, referente ao exercício de 2002.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos
Roriz)
REMISSÃO: DECRETO
22.167/2001
..................................................................................................................................................................................
Art.
12 O fato gerador considera-se ocorrido:
I
na data em que o interessado protocolar o pedido, após realizada a consulta
prévia, quando tratar-se de início de atividade;
II
em 1º de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes.
.....................................................................................................................................................................................
Art.
14 A taxa tratada neste Capítulo será lançada observando
a seguinte sistemática:
I
nos casos do inciso I, do artigo 12, o lançamento dar-se-á por declaração;
II
nos casos do inciso II, do artigo 12, o lançamento será direto;
....................................................................................................................................................................................
Art.
16 A taxa será paga:
...................................................................................................................................................................................
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