Simples/IR/Pis-Cofins
 
         
        MEDIDA 
  PROVISÓRIA 1.753 -14, DE 13-1-99
  (DO-U DE 14-1-99)
FONTE/PESSOAS 
  FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
  APLICAÇÃO FINANCEIRA
  Incidência do Imposto
  PESSOAS FÍSICAS
  DECLARAÇÃO DE AJUSTE
  Normas para Apresentação
  PESSOAS JURÍDICAS
  DEDUÇÃO DE DESPESA
  Vale-Transporte
Reedita 
  as normas que disciplinam a incidência do IR/Fonte sobre os rendimentos 
  de aplicações financeiras; permitem a conversão, em capital 
  social, de obrigações no exterior de pessoas jurídicas 
  domiciliadas no País; ampliam as hipóteses de opção 
  pelas pessoas físicas, pelo desconto simplificado; regulam a informação, 
  na declaração de rendimentos, de depósitos mantidos em 
  banco no exterior, bem como restabelecem a dedução, como despesa 
  operacional, dos gastos com Vale-Transporte, em substituição à 
  Medida Provisória 1.753-13, de 14-12-98 (Informativo 50/98).
  Acrescenta § 2º ao artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 
  33/97), renumerando o parágrafo único para o § 1º, e 
  parágrafo único ao artigo 79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 
  53/96); altera o inciso II do artigo 6º, o artigo 34 e a alínea 
  “f” do inciso II do artigo 82 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 
  50/97), e o caput do artigo 10 e o § 4º do artigo 25 da Lei 9.250, 
  de 26-12-95 (Informativo 52/95).
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 
  62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, 
  com força de lei:
  Art. 1º – A alíquota do imposto de renda na fonte incidente 
  sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento 
  de que trata o § 6º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro 
  de 1997, com a alteração introduzida pelo artigo subseqüente, 
  fica reduzida para dez por cento.
  Art. 2º – O percentual de oitenta por cento a que se refere o § 
  6º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta 
  e sete por cento.
  Art. 3º – A determinação da base de cálculo 
  do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no artigo 28 da 
  Lei nº 9.532, de 1997, será aplicável somente a partir de 
  1º de julho de 1998.
  Art. 4º – No primeiro semestre de 1998, a incidência do imposto 
  de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplicações 
  em fundos de investimento dar-se-á no resgate de quotas, se houver, às 
  seguintes alíquotas:
  I – de dez por cento, no caso:
  a) dos fundos mencionados no artigo 1º desta Medida Provisória; 
  e
  b) dos fundos de que trata o artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997, enquanto 
  enquadrados no limite previsto no § 1º do mesmo artigo;
  II – de vinte por cento, no caso dos demais fundos.
  Parágrafo único – A base de cálculo do imposto de 
  renda de que trata este artigo será determinada conforme o disposto no 
  § 7º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
  Art. 5º – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, 
  consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, 
  na data em que se completar o primeiro período de carência no segundo 
  semestre de 1998, os rendimentos correspondentes à diferença positiva 
  entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:
  I – o respectivo custo de aquisição, no caso dos fundos 
  referidos no artigo 31 da Lei nº 9.532, de 1997;
  II – o respectivo custo de aquisição, no caso de quotas 
  adquiridas a partir de 1º de janeiro de 1998;
  III – o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais 
  casos.
  § 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos fundos 
  que, no mês de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o 
  § 6º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 1997, com a alteração 
  do artigo 2º desta Medida Provisória.
  § 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate 
  de quotas com rendimento ou cujo prazo de carência seja superior a noventa 
  dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1º de julho 
  de 1998.
  Art. 6º – A partir de 1º de janeiro de 1999, a incidência 
  do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, 
  inclusive pessoa jurídica isenta e as imunes de que trata o artigo 12 
  da Lei 9.532, de 1997, nas aplicações em fundos de investimento, 
  ocorrerá:
  I – na data em que se completar cada período de carência 
  para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condição, 
  ressalvado o disposto no inciso seguinte;
  II – no último dia útil de cada trimestre-calendário, 
  no caso de fundos com períodos de carência superior a noventa dias;
  III – no último dia útil de cada mês, ou no resgate, 
  se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de carência.
  § 1º – A base de cálculo do imposto será a diferença 
  positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada 
  período de incidência referido neste artigo e na data da aplicação 
  ou no final do período de incidência anterior, conforme o caso.
  § 2º – As perdas apuradas no resgate de quotas poderão 
  ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incidências posteriores, 
  no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela 
  Secretaria da Receita Federal.
  § 3º – Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos 
  sejam aplicados na aquisição de quotas de outros fundos de investimento 
  serão tributados de acordo com o disposto neste artigo.
  § 4º – Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de 
  que trata o parágrafo anterior ficam isentos do imposto de renda.
  § 5º – O disposto neste artigo não se aplica:
  I – aos quotistas dos fundos de investimento referidos no artigo 1º, 
  que serão tributados exclusivamente no resgate de quotas;
  II – às pessoas jurídicas de que trata o artigo 77, inciso 
  I, e aos investidores estrangeiros referidos no artigo 81, ambos da Lei nº 
  8.981, de 20 de janeiro de 1995, que estão sujeitos às normas 
  nela previstas e na legislação posterior.
  Art. 7º – Relativamente ao segundo semestre de 1998, é facultado 
  ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido 
  pelos quotistas, de acordo com o disposto no artigo anterior, como alternativa 
  à forma de apuração disciplinada nos incisos I e II e no 
  § 5º do artigo 28 da Lei nº 9.532, de 1997.
  § 1º – Exercida a opção facultada neste artigo, 
  o administrador do fundo deverá submeter à incidência do 
  imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes 
  à diferença positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado 
  na data de aquisição ou no final do período de incidência 
  anterior, conforme o caso.
  § 2º – O imposto de renda devido em virtude do disposto no parágrafo 
  anterior será recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, 
  até o último dia útil do ano de 1998.
  § 3º – Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica 
  dispensada a apuração do imposto de renda na forma prevista no 
  artigo 5º.
  Art. 8º – Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda 
  incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1º de setembro de 
  1998 até 31 de março de 1999, em aplicações financeiras, 
  pelos Fundos de Renda Fixa – Capital Estrangeiro constituídos, 
  segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, com 
  a finalidade de captação de recursos externos para investimento 
  em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central 
  do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e instituições 
  sediadas no País.
  Parágrafo único – A alíquota zero aplica-se, inclusive, 
  aos rendimentos auferidos, no período referido no caput, relativamente 
  às aplicações efetuadas anteriormente à publicação 
  desta Medida Provisória.
  Art. 9º – O aumento de capital mediante conversão das obrigações 
  de que tratam os incisos VIII e IX do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 
  13 de agosto de 1997, poderá ser efetuado com manutenção 
  da redução a zero da alíquota do Imposto sobre a Renda 
  incidente na fonte relativa aos juros, comissões, despesas e descontos 
  já remetidos.
  § 1º – Para os fins deste artigo, é vedada, no período 
  remanescente previsto para liquidação final da obrigação 
  capitalizada:
  I – a restituição de capital, inclusive por extinção 
  da pessoa jurídica;
  II – a transferência das respectivas ações ou quotas 
  de capital para pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada 
  no País.
  § 2º – O descumprimento do disposto no parágrafo anterior 
  tornará exigível o imposto correspondente, relativamente ao montante 
  de juros, comissões, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido 
  de juros moratórios e de multa, de mora ou de ofício, conforme 
  o caso.
  § 3º – O disposto nos §§ 1º e 2º aplica-se 
  às pessoas jurídicas resultantes de fusão ou cisão 
  da pessoa jurídica capitalizada e a que incorporá-la.
  § 4º – O ganho de capital decorrente da diferença positiva 
  entre o valor patrimonial das ações ou quotas adquiridas com a 
  conversão de que trata este artigo e o valor da obrigação 
  convertida será tributado na fonte, à alíquota de quinze 
  por cento.
  § 5º – O montante capitalizado na forma deste artigo integrará 
  a base de cálculo para fins de determinação dos juros sobre 
  o capital próprio a que se refere o artigo 9º da Lei nº 9.249, 
  de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplicáveis, inclusive 
  em relação à incidência do imposto sobre a renda 
  na fonte.
  § 6º – O disposto neste artigo se aplica, também, às 
  obrigações contratadas até 31 de dezembro de 1996, relativas 
  às operações referidas no caput, mantidos os benefícios 
  fiscais à época concedidos.
  § 7º – A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos 
  necessários ao controle do disposto neste artigo.
  Art. 10 – Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei nº 9.532, 
  de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
  I – o artigo 6º, inciso II:
  “Art. 6º – ................................................................................................................
  ................................................................................................................
  II – o artigo 26 da Lei nº 8.313, de 1991, e o artigo 1º da 
  Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderão exceder 
  quatro por cento do imposto de renda devido.” (NR)
  II – o artigo 34:
  “Art. 34 – O disposto nos artigos 28 a 31 não se aplica às 
  hipóteses de que trata o artigo 81 da Lei nº 8.981, de 1995, que 
  continuam sujeitas às normas de tributação previstas na 
  legislação vigente.” (NR)
  III – o artigo 82, inciso II, alínea “f”:
  “Art. 82 – ................................................................................................................
  ................................................................................................................
  II – ................................................................................................................
  ................................................................................................................
  f) o artigo 3º da Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado 
  pelo artigo 1º da Lei nº 7.619, de 30 de setembro de 1987.” 
  (NR)
  Parágrafo único – O artigo 4º da Lei nº 7.418, 
  de 1985, renumerado pelo artigo 1º da Lei nº 7.619, de 1987, cujos 
  efeitos são restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste 
  artigo, permite a dedução dos correspondentes gastos como despesa 
  operacional.
  Art. 11 – O artigo 1º da Lei nº 9.481, de 1997, alterado pelo 
  artigo 20 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido 
  do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único 
  para § 1º:
  “§ 2º – O prazo referido no inciso IX poderá ser 
  alterado pelo Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
  Art. 12 – Os artigos 10 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 
  1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
  “Art. 10 – Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis 
  na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte 
  poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução 
  de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na 
  Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação 
  da despesa e a indicação de sua espécie.
  ................................................................................................................” 
  (NR)
  “Art. 25 – ................................................................................................................
  ................................................................................................................
  § 4º – Os saldos dos depósitos em moeda estrangeira, 
  mantidos em bancos no exterior, devem ser relacionados com a indicação 
  da quantidade da referida moeda, convertidos em reais, com base na taxa de câmbio 
  fixada, pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de cada 
  depósito.
  ................................................................................................................” 
  (NR)
  Art. 13 – O disposto no artigo 10 da Lei nº 9.250, de 1995, com a 
  redação dada pelo artigo 12 desta Medida Provisória, somente 
  se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1998.
  Art. 14 – O artigo 79 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
  passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
  “Parágrafo único – O Poder Executivo poderá 
  excepcionar, em caráter temporário, a aplicação 
  do disposto neste artigo em relação a determinados bens.” 
  (NR)
  Art. 15 – Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória 
  nº 1.753-13, de 14 de dezembro de 1998.
  Art. 16 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua 
  publicação.
  Brasília, 13 de janeiro de 1999; 178º da Independência e 111º 
  da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo Paiva)
ESCLARECIMENTO: 
  As pessoas jurídicas mencionadas no inciso I, do artigo 77, da Lei 8.981, 
  de 20-1-95 (Informativo 04/95), com a alteração do artigo 1º 
  da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), são as seguintes: instituição 
  financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, 
  sociedade corretora e títulos, valores mobiliários e câmbio, 
  sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade 
  de arrendamento mercantil.
  Os investidores estrangeiros, referidos no artigo 81 da Lei 8.981/95, são 
  os seguintes:
  a) fundos em condomínio de que participem pessoas físicas ou jurídicas 
  residentes ou domiciliadas no exterior e outros fundos de investimento coletivo 
  constituídos no exterior, que atendam às normas e condições 
  fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, bem como outras entidades que 
  tenham por objetivo a aplicação de recursos nos mercados financeiros 
  de capitais;
  b) sociedades de investimento, de que participem, exclusivamente, investidores 
  estrangeiros, que tenham por objeto:
  – a aplicação de capital em carteira diversificada de títulos 
  ou valores mobiliários; ou
  – a administração de fundos em condomínio ou de terceiros, 
  para aplicação de acordo com o previsto anteriormente.
  c) carteiras de valores mobiliários, inclusive vinculadas à emissão, 
  no exterior, de certificados representativos de ações, mantidas, 
  exclusivamente, por investidores estrangeiros.
  O artigo 1º da Lei 9.481, de 13-8-97 (Informativo 33/97), com a alteração 
  do artigo 20 da Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97), estabelece, em seus 
  incisos VIII e IX, que a alíquota do IR/Fonte incidente sobre os rendimentos 
  auferidos no País, por residente ou domiciliados no exterior, fica reduzida 
  para zero, nas hipóteses de:
  a) juros decorrentes de empréstimos contraídos no exterior, em 
  países que mantenham acordos tributários com o Brasil, por empresas 
  nacionais, particulares ou oficiais, por prazo igual ou superior a quinze anos, 
  à taxa de juros do mercado credor, com instituições financeiras 
  tributadas em nível inferior ao admitido pelo crédito fiscal nas 
  respectivos acordos tributários;
  b) juros, comissões, despesas e descontos decorrentes de colocações 
  no exterior, previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil, de títulos 
  de crédito internacionais, inclusive commercial papers, desde que o prazo 
  médio de amortização corresponda, no mínimo, a 96 
  meses.
  O artigo 79 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 53/96), estabelece que os 
  bens admitidos temporariamente no País, para utilização 
  econômica, ficam sujeitos ao pagamento dos impostos incidentes na importação 
  proporcionalmente ao tempo de sua permanência em território nacional, 
  nos termos e condições estabelecidos em regulamento.
 REMISSÃO: 
  Lei 9.532, de 10-12-97 (Informativo 50/97)
  “................................................................................................................
  Art. 12 – Para efeito do disposto no artigo 150, inciso VI, alínea 
  “c”, da Constituição, considera-se imune a instituição 
  de educação ou de assistência social que preste os serviços 
  para os quais houver sido instituída e os coloque à disposição 
  da população em geral, em caráter complementar às 
  atividades do Estado, sem fins lucrativos.
  § 1º – Não estão abrangidos pela imunidade os 
  rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras 
  de renda fixa ou de renda variável.
  § 2º – Para o gozo da imunidade, as instituições 
  a que se refere este artigo estão obrigadas a atender aos seguintes requisitos:
  a) não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços 
  prestados;
  b) aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento 
  dos seus objetivos sociais;
  c) manter escrituração completa de suas receitas e despesas em 
  livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
  d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, 
  os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação 
  de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos 
  ou operações que venham a modificar sua situação 
  patrimonial;
  e) apresentar, anualmente, Declaração de Rendimentos, em conformidade 
  com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;
  f) recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por eles pagos ou creditados 
  e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, 
  bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;
  g) assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição 
  que atenda às condições para gozo da imunidade, no caso 
  de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento 
  de suas atividades, ou a órgão público;
  h) outros requisitos, estabelecidos em lei específica, relacionados com 
  o funcionamento das entidades a que se refere este artigo.
  § 3º – Consideram-se entidades sem fins lucrativos as que não 
  apresentem superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado 
  exercício, destinem referido resultado integralmente ao incremento de 
  seu ativo imobilizado.
  ................................................................................................................
  Art. 28 – A partir de 1º de janeiro de 1998, a incidência do 
  imposto de renda sobre os rendimentos auferidos por qualquer beneficiário, 
  inclusive pessoa jurídica imune ou isenta, nas aplicações 
  em fundos de investimento, constituídos sob qualquer forma, ocorrerá:
  I – diariamente, sobre os rendimentos produzidos pelos títulos, 
  aplicações financeiras e valores mobiliários de renda fixa 
  integrantes das carteiras dos fundos;
  II – por ocasião do resgate de quotas, em relação 
  à parcela dos valores mobiliários de renda variável integrante 
  das carteiras dos fundos.
  § 1º – Na hipótese de que trata o inciso II, a base de 
  cálculo do imposto será constituída pelo ganho apurado 
  pela soma algébrica dos resultados apropriados diariamente ao quotista.
  § 2º – Para efeitos do disposto neste artigo, o administrador 
  do fundo de investimento deverá apropriar, diariamente, para cada quotista:
  a) os rendimentos de que trata o inciso I, deduzido o imposto de renda;
  b) os resultados positivos ou negativos decorrentes da avaliação 
  dos ativos previstos no inciso II.
  § 3º – As aplicações, os resgates e a apropriação 
  dos valores de que trata o parágrafo anterior serão feitos conforme 
  a proporção dos ativos de renda fixa e de renda variável 
  no total da carteira do fundo de investimento.
  § 4º – As perdas apuradas no resgate de quotas poderão 
  ser compensadas com ganhos auferidos em resgates posteriores, no mesmo fundo 
  de investimento, de acordo com sistemática a ser definida pela Secretaria 
  da Receita Federal.
  § 5º – Os fundos de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, 
  no mínimo, por 95% de ativos de renda fixa, ao calcular o imposto pela 
  apropriação diária de que trata o inciso I, poderão 
  computar, na base de cálculo, os rendimentos e ganhos totais do patrimônio 
  do fundo.
  § 6º – Os fundos de investimento, cujas carteiras sejam constituídas, 
  no mínimo, por 80% de ações negociadas no mercado à 
  vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada, poderão calcular o 
  imposto no resgate de quotas, abrangendo os rendimentos e ganhos totais do patrimônio 
  do fundo.
  § 7º – A base de cálculo do imposto, de que trata o parágrafo 
  anterior, será constituída pela diferença positiva entre 
  o valor de resgate e o valor de aquisição da quota.
  § 8º – A Secretaria da Receita Federal definirá os requisitos 
  e condições para que os fundos, de que trata o § 6º, 
  atendam ao limite ali estabelecido.
  § 9º – O imposto, de que trata este artigo, incidirá 
  à alíquota de vinte por cento, vedada a dedução 
  de quaisquer custos ou despesas incorridos na administração do 
  fundo.
  § 10 – Ficam isentos do imposto de renda:
  a) os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, 
  liquidação, resgate, cessão ou repactuação 
  dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários 
  integrantes das carteiras dos fundos de investimento;
  b) os juros, de que trata o artigo 9º, da Lei nº 9.249, de 1995, recebidos 
  pelos fundos de investimento.
  § 11 – Fica dispensada a retenção do imposto de renda 
  sobre os rendimentos auferidos pelos quotistas dos fundos de investimento:
  a) cujos recursos sejam aplicados na aquisição de quotas de outros 
  fundos de investimentos;
  b) constituídos, exclusivamente, pelas pessoas jurídicas de que 
  trata o artigo 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
  § 12 – Os fundos de investimento, de que trata a alínea “a”, 
  do parágrafo anterior, serão tributados:
  a) como qualquer quotista, quanto a aplicações em quotas de outros 
  fundos de investimento;
  b) como os demais fundos, quanto a aplicações em outros ativos.
  § 13 – O disposto neste artigo aplica-se, também, à 
  parcela dos ativos de renda fixa dos fundos de investimento imobiliário, 
  tributados nos termos da Lei nº 8.668, de 1993, e dos demais fundos de 
  investimentos que não tenham resgate de quotas.
  Art. 29 – Para fins de incidência do imposto de renda na fonte, 
  consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, 
  na data em que se completar o primeiro período de carência em 1998, 
  os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor 
  da quota em 31 de dezembro de 1997 e o respectivo custo de aquisição.
  § 1º – Na hipótese de resgate anterior ao vencimento 
  do período de carência, a apuração dos rendimentos 
  terá por base o valor da quota na data do último vencimento da 
  carência, ocorrido em 1997.
  § 2º – No caso de fundos sem prazo de carência para resgate 
  de quotas, com rendimento integral, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos 
  no dia 2 de janeiro de 1998.
  § 3º – Os rendimentos, de que trata este artigo, serão 
  tributados pelo imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze 
  por cento, na data da ocorrência do fato gerador.
  ................................................................................................................
  Art. 31 – Excluem-se do disposto no artigo 29 os rendimentos auferidos 
  até 31 de dezembro de 1997 pelos quotistas dos fundos de investimento 
  de renda variável, que serão tributados no resgate de quotas.
  § 1º – Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se de 
  renda variável os fundos de investimento que, nos meses de novembro e 
  dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 51% (cinqüenta e um 
  por cento) de patrimônio aplicado em ações negociadas no 
  mercado à vista de bolsa de valores ou entidade assemelhada.
  § 2º – O disposto neste artigo aplica-se, também, aos 
  rendimentos auferidos pelos quotistas de fundo de investimento que, nos meses 
  de novembro e dezembro de 1997, tenham mantido, no mínimo, 95% (noventa 
  e cinco por cento) de seus recursos aplicados em quotas dos fundos de que trata 
  o parágrafo anterior.
  ................................................................................................................”. 
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade