Ceará
LEI
13.294, DE 7-3-2003
(DO-Fortaleza DE 7-3-2003)
ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Dispõe sobre a compensação de débitos fiscais do ICMS e de outros tributos estaduais devidos pelo contribuinte, existentes contra a Fazenda Pública, inscritos na dívida ativa estadual, com precatórios pendentes de pagamento pelo Estado do Ceará.
DESTAQUES – Contribuinte terá que requerer a compensação até 31-12-2003
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
– Fica o Poder Executivo autorizado a compensar débitos, em fase de
execução ou não, inscritos como dívida ativa do Estado,
até 31 de dezembro de 2002, com créditos contra a Fazenda Estadual,
suas autarquias e fundações, oriundos de sentenças judiciais,
com precatórios pendentes de pagamento, até o exercício de competência
2002, na forma e nas condições previstas na Lei nº 12.979,
de 23 de dezembro de 1999.
Art. 2º
– O prazo estabelecido no caput do artigo 2º da Lei nº 12.979,
de 23 de dezembro de 1999, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Lúcio Gonçalo de Alcântara
– Governador do Estado do Ceará)
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