Distrito Federal
LEI
3.135, DE 13-3-2003
(DO-DF DE 14-3-2003)
ICMS
ALÍQUOTA
Veículos
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica a legislação do ICMS do Distrito Federal, relativamente
à alíquota aplicável nas operações internas com os
veículos que especifica, com efeitos desde 1-1-2003.
Acréscimo do dispositivo especificado na Lei 1.254, de 8-11-96 (Informativo
46/96).
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXECÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legisaltiva do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1°
– Fica acrescentado ao artigo 18, inciso II, alínea “d”,
da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, o seguinte número
16:
“Art.18
– ........................................................................................................................................................................
II
– ................................................................................................................................................................................
d)
– ................................................................................................................................................................................
16. veículos
classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90,
8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).”
Art. 2°
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo
os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3°
– Revogam-se as disposições em contrário. (Maria de Lourdes
Abadia)
NOTA: A alínea “d” do inciso II do artigo 18 da Lei 1.254/96 estabelece a alíquota de 12% para as operações e prestações que relaciona.
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