Distrito Federal
DECRETO
23.659, DE 13-3-2003
(DO-DF DE 14-3-2003)
OUTROS ASSUNTOS
ACADEMIA DE ARTES MARCIAIS
Cadastro de Alunos
Regulamenta a Lei 2.880, de 8-1-2002 (Informativo 03/2002), que dispõe
sobre a obrigatoriedade de as academias de lutas e artes marciais manterem cadastro
atualizado dos alunos matriculados.
Revogação do Decreto 22.311, de 7-8-2001.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR,
e no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 92 e incisos XXVI
e XXVII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e de acordo
com o artigo 4º, da Lei nº 2.880, de 8 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º
As academias e profissionais autônomos que ministram aulas de lutas,
artes marciais ou similares são obrigado a manter cadastro atualizado dos
alunos matriculados, que ficarão à disposição dos órgãos
fiscalizadores.
§ 1º
Ficam abrangidos pela obrigação do caput deste artigo
os estabelecimentos públicos e privados, entidades associativas, escolas
e demais organizações que desenvolvam atividades de lutas e artes
marciais, excetuadas as de natureza policial ou militar.
§ 2º
Consideram-se lutas e artes marciais, para os efeitos deste Decreto:
I
aikido; II boxe; III capoeira; IV judô; V
jiu-jitsu;VI karate-do;VII kendo;
VIII
kung-fu; IX tae-kwon-do; X luta livre; XI
outras atividades consideradas como de defesa pessoal.
§ 3º
O cadastro de que trata o caput deverá conter as seguintes
informações sobre o aluno;
I
nome, naturalidade , data de nascimento, filiação, número do
documento de identificação e endereço residencial completo; II
foto atualizada; III acompanhamento da progressão e capacitação
técnica; IV participação em eventos e competições
da espécie.
§ 4º
Caberá às academias a responsabilidade pela veracidade e atualização
dos dados fornecidos pelo alunos.
§ 5º
São competentes para fiscalizar o cumprimento das obrigações
do presente Decreto, no âmbito da administração do Distrito Federal,
a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, a Secretaria
de Estado de Esporte e Lazer e as Administrações Regionais nas respectivas
circunscrições.
Art. 2º
As informações relativas aos alunos desligados das academias
ou entidade deverão permanecer arquivadas pelo prazo mínimo de 2 (dois)
anos.
Art. 3º
As entidades referidas no caput do artigo 1º deverão
estar registradas no Conselho Regional de Educação Física da
7º Região.
Art. 4º
O não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto
importará na revogação do Alvará de Funcionamento, de conformidade
com as disposições da Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996,
regulamentada pelo Decreto nº 17.773, de 24 de outubro de 1996, sem
prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 5º
Este Decreto em vigor trinta dias após sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto nº 22.311, de 7 de agosto de 2001. (Maria de Lourdes Abadia)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade