Espírito Santo
DECRETO
11.549, DE 14-3-2003
(A TRIBUNA DE 15-3-2003)
ISS
CADASTRO
Baixa de Inscrição Reativação de
Inscrição Município de Vitória
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Autorização para Impressão Prazo de
Validade Município de Vitória
GRÁFICA
Credenciamento Município de Vitória
NORMA GERAL
Alteração Município de Vitória
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS-AVULSA
Utilização Município de Vitória
Modifica as normas gerais do ISSQN no Município de Vitória, relativamente
ao cadastro, à
Nota Fiscal de Serviços-Avulsa e à impressão e ao prazo de validade
dos documentários fiscais.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
9.373, de 19-5-94 (Informativo 21/94)
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, no uso de suas atribuições legais
e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.998, de 16 de dezembro de
1993, com alterações das Leis nos 4.078, de 16 de
setembro de 1994, 4.452, de 10 de julho de 1997, 4.735, de 16 de julho de 1998,
5.145, de 25 de abril de 2000, 5.252, de 29 de dezembro de 2000, 5.447, de 17
de dezembro de 2001, e
Considerando
a necessidade de regulamentar as disposições legais relativas à
emissão de documentos fiscais, DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 9.373, de 19 de maio de 1994, com as alterações
dos Decretos nos 9.803, de 14 de fevereiro de 1996, 10.331,
de 19 de março de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art.
9º A inscrição do sujeito passivo será baixada de
ofício, por determinação do Diretor do Departamento de Receita,
quando ficar constatado o encerramento de suas atividades.
§ 1º
A baixa de ofício acarretará o cancelamento das autorizações
para impressão de documentos fiscais e os respectivos documentos que tenham
sido confeccionados em decorrência destas autorizações e ainda
não emitidos.
§ 2º
Os documentos fiscais de que trata o parágrafo anterior tornam-se
ineficazes, e a emissão destes implicará infração sujeita
às penalidades previstas na legislação municipal e na lei que
trata dos crimes contra a ordem tributária.
§ 3º
Não sofrerão cancelamento os débitos lançados, inscritos
em Dívida Ativa ou não, ou os passíveis de serem lançados,
referentes às inscrições baixadas de ofício.
§ 4º
Poderão ser reativadas as inscrições baixadas de ofício,
por determinação do Diretor do Departamento de Receita e por solicitação
do interessado, através de requerimento próprio, no prazo de até
12 (doze) meses após efetuada a baixa, devendo a Pessoa Física ou
Jurídica encontrar-se em regularidade fiscal com o Município.
(NR)
Art.
19 .......................................................................................................................................................................
IV
Nota Fiscal de Serviços-Avulsa
.....................................................................................................................................................................................
§ 1º
...........................................................................................................................................................................
§ 2º
...........................................................................................................................................................................
§ 3º
As Notas Fiscais terão um prazo de validade de 3 (três) anos
a contar da data da autorização para sua impressão.
§ 4º
O período de validade de que trata o § 3º deste artigo,
deverá ser impresso na parte superior da respectiva nota, quando da sua
confecção pelo estabelecimento gráfico, de forma destacada, com
a seguinte informação: Data Limite p/Emissão ___/___/___.
§ 5º
Vencida a validade da Nota Fiscal, sem que ocorra a sua emissão,
deverá o sujeito passsivo entregá-la na Divisão de Fiscalização
do Departamento de Receita, a fim de que seja inutilizada, efetuando-se a respectiva
anotação no Sistema, em contrapartida o sujeito passivo receberá
um comprovante de entrega da referida nota.
§ 6º
Considerar-se-á inidônea a Nota Fiscal emitida fora do prazo
de validade, sujeitando-se às penalidades previstas na legislação
em vigor o contribuinte responsável por sua emissão. (NR)
SUBSEÇÃO III-A
Da Nota Fiscal de Serviços-Avulsa
SEÇÃO IV-A
Do Credenciamento dos Estabelecimentos Gráficos
Art. 45-A Os Estabelecimentos Gráficos do Município de Vitória
ou de outro Município deverão ser credenciados a confeccionar Notas
Fiscais de Serviços.
§ 1º
O credenciamento de que trata o caput deste artigo será solicitado
à Divisão de Fiscalização, por meio de requerimento do estabelecimento
gráfico, em formulário próprio disponibilizado pelo Município,
do qual constarão:
I
razão social, endereço, inscrição municipal, inscrição
estadual, CNPJ, telefone, fax, e-mail, homepage, caixa postal,
etc.;
II
nome(s) do(s) sócio(s) e os seguintes dados dos mesmos: endereço,
telefone, fax, e-mail, CPF, CI.
§ 2º
O estabelecimento gráfico credenciado comunicará, obrigatoriamente,
quaisquer alterações que ocorrerem nos itens I e II do parágrafo
anterior.
§ 3º
Os estabelecimentos gráficos domiciliados em outros Municípios
ficam obrigados a apresentar Certidão de Regularidade Fiscal do município
em que estiverem domiciliados. (NR)
Art.
45-B O estabelecimento gráfico é solidariamente responsável
pela impressão de Notas Fiscais sem observância dos requisitos exigidos
e modelos autorizados. (NR)
Art.
45-C O credenciamento de estabelecimento gráfico para impressão
de Notas Fiscais de Serviços poderá ser negado ou cancelado nas hipóteses
em que o estabelecimento gráfico:
I
confeccionar para si ou para terceiros documento fiscal inidôneo;
II
confeccionar documento fiscal sem a prévia autorização da Divisão
de Fiscalização, quando esta for exigida;
III
confeccionar documento fiscal com características diversas das autorizadas
pela Divisão de Fiscalização;
IV
Apresentar irregularidade cadastral, bem como débito perante a Fazenda
Municipal. (NR)
Art. 2º
As Notas Fiscais já autorizadas e impressas mas ainda não emitidas,
terão validade de 3 (três) anos, a contar da publicação
do presente Decreto.
Parágrafo
único O período de validade de que trata o caput deste
artigo, deverá ser carimbado na parte superior da respectiva Nota, com
a seguinte informação: Data Limite p/Emissão .../.../....
Art. 3º
Findo o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação
do presente Decreto, só poderão confeccionar Notas Fiscais de Serviços
os estabelecimentos gráficos que efetuarem o credenciamento de que trata
o artigo 45-A do presente Decreto.
Art. 4º
As inscrições baixadas de ofício através do Decreto
11.113, de 27 de dezembro de 2001, poderão ser reativadas até 12 meses
após a publicação do presente Decreto, por determinação
do Diretor do Departamento de Receita e por solicitação do interessado,
através de requerimento próprio, devendo a Pessoa Física ou Jurídica
encontrar-se em regularidade fiscal com o Município.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz
Paulo Vellozo Lucas Prefeito Municipal; Antônio Lima Filho
Secretário Municipal de Fazenda)
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