Simples/IR/Pis-Cofins
MEDIDA
PROVISÓRIA 1.807, DE 28-1-99
(DO-U DE 29-1-99)
FONTE
IMPOSTO
Compensação
PESSOAS JURÍDICAS
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO
Alíquota – Base de Cálculo
Altera
a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), permite a compensação do IR/Fonte sobre os rendimentos
pagos ou creditados a filial, sucursal, controlada ou coligada, domiciliadas
no exterior, nos casos em que especifica, bem como modifica o prazo para recolhimento
de créditos tributários federais considerados constitucionais.
Altera os artigos 3º da Lei 9.718, de 27-11-98 (Informativo 48/98), o artigo
1º da Lei 9.701, de 17-11-98 (Informativo 46/98) e o artigo 17 da Lei 9.779,
de 19-1-99 (Informativo 03/99), bem como revoga o inciso II e o § 2º
do artigo 1º da Lei 9.701/98 e o artigo 14 da Lei 9.779/99.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – A alíquota da contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), devida pelas pessoas
jurídicas a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº
8.212, de 24 de julho de 1991, fica reduzida para sessenta e cinco centésimos
por cento em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º – O artigo 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º:
“§ 6º – Na determinação da base de cálculo
das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas
referidas no § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, além
das exclusões e deduções mencionadas no parágrafo
anterior, poderão excluir ou deduzir:
I – no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento,
caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento,
sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras
de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil
e cooperativas de crédito:
a) despesas incorridas nas operações de intermediação
financeira;
b) despesas de obrigações por empréstimos para repasse,
de recursos de instituições de direito privado;
c) deságio na colocação de títulos;
d) perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações;
e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de
hedge.
II – no caso de empresa de seguros privados, os rendimentos auferidos
nas aplicações financeiras destinadas à garantia de provisões
técnicas, durante o período de cobertura do risco;
III – no caso de entidades de previdência privada, abertas e fechadas,
os rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates;
IV – no caso de empresas de capitalização, os rendimentos
auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de
resgate de títulos.
§ 7º – As exclusões previstas nos incisos II a IV do
parágrafo anterior restringem-se aos rendimentos de aplicações
financeiras que não excedam o total das provisões técnicas,
constituídas na forma fixada pela Superintendência de Seguros Privados
(SUSEP).” (NR)
Art. 3º – O § 1º do artigo 1º da Lei nº 9.701,
de 17 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – É vedada a dedução de qualquer
despesa administrativa.” (NR)
Art. 4º – O disposto no artigo 4º da Lei nº 9.718, de 1998,
aplica-se, exclusivamente, em relação às vendas de gasolina
automotiva e óleo diesel.
Parágrafo único – Nas vendas de óleo diesel ocorridas
a partir de 1º de fevereiro de 1999, o fator de multiplicação
previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 9.718,
de 1998, fica reduzido de quatro para três inteiros e trinta e três
centésimos.
Art. 5º – O importador de gasolina automotiva e óleo diesel,
relativamente às vendas desses produtos, que efetuar, fica obrigado a
cobrar e recolher, na condição de contribuinte substituto das
distribuidoras e comerciantes varejistas, as contribuições para
o PIS/PASEP e COFINS, observadas as mesmas normas aplicáveis às
refinarias nacionais.
Art. 6º – A contribuição social sobre o lucro líquido
(CSLL), instituída pela Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988,
será cobrada com o adicional de quatro pontos percentuais, relativamente
aos fatos geradores ocorridos de 1º de maio até 31 de dezembro de
1999.
Parágrafo único – O adicional a que se refere este artigo
aplica-se, inclusive, na hipótese do pagamento mensal por estimativa
previsto no artigo 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem assim
às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou
arbitrado.
Art. 7º – A alíquota da CSLL, devida pelas pessoas jurídicas
referidas no artigo 1º, fica reduzida para oito por cento em relação
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1999, sem prejuízo
da aplicação do disposto no artigo anterior.
Art. 8º – As pessoas jurídicas referidas no artigo 1º,
que tiverem base de cálculo negativa e valores adicionados, temporariamente,
ao lucro líquido, para efeito de apuração da base de cálculo
da CSLL, correspondentes a períodos de apuração encerrados
até 31 de dezembro de 1998, poderão optar por escriturar, em seu
ativo, como crédito compensável com débitos da mesma contribuição,
o valor equivalente a dezoito por cento da soma daquelas parcelas.
§ 1º – A pessoa jurídica que optar pela forma prevista
neste artigo não poderá computar os valores que serviram de base
de cálculo do referido crédito na determinação da
base de cálculo da CSLL correspondente a qualquer período de apuração
posterior a 31 de dezembro de 1998.
§ 2º – A compensação do crédito a que se
refere este artigo somente poderá ser efetuada com até trinta
por cento do saldo da CSLL remanescente, em cada período de apuração,
após a compensação de que trata o artigo 8º da Lei
nº 9.718 de 1998, não sendo admitida, em qualquer hipótese,
a restituição de seu valor ou sua compensação com
outros tributos ou contribuições, observadas as normas expedidas
pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
§ 3º – O direito à compensação de que trata
o parágrafo anterior limita-se, exclusivamente, ao valor do original
do crédito, não sendo admitido o acréscimo de qualquer
valor a título de atualização monetária ou de juros.
Art. 9º – O imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados
a filial, sucursal controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada
no Brasil, não compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada
em país enquadrado nas disposições no artigo 24 da Lei
nº 9.430, de 1996, poderá ser compensado com o imposto devido sobre
o lucro real da matriz, controladora ou coligada no Brasil quando os resultados
da filial, sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos,
forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica
no Brasil.
Parágrafo único – Aplicam-se à compensação
do imposto a que se refere este artigo o disposto no artigo 26 da Lei nº
9.249, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 10 – O artigo 17 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 1º – O disposto neste artigo estende-se:
I – aos casos em que a declaração de constitucionalidade
tenha sido proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário;
II – a contribuinte ou responsável favorecido por decisão
judicial definitiva em matéria tributária, proferida sob qualquer
fundamento, em qualquer grau de jurisdição;
III – aos processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 1998,
exceto os relativos à execução da Dívida Ativa da
União.
§ 2º – O pagamento na forma do caput deste artigo aplica-se
à exação relativa a fato gerador:
I – ocorrido a partir da data da publicação do primeiro
Acórdão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal , na hipótese
do inciso I do parágrafo anterior;
II – ocorrido a partir da data da publicação da decisão
judicial, na hipótese do inciso II do parágrafo anterior;
III – alcançado pelo pedido, na hipótese do inciso III do
parágrafo anterior.
§ 3º – O pagamento referido neste artigo:
I – importa em confissão irretratável da dívida;
II – constitui confissão extrajudicial, nos termos dos artigos
348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;
III – poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais,
mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira no mesmo prazo estabelecido no
caput para o pagamento integral e as demais no último dia útil
dos meses subseqüentes.
§ 4º – As prestações do parcelamento referido
no parágrafo anterior serão acrescidas de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir
do mês de vencimento da primeira parcela até o mês anterior
ao pagamento e de um por cento no mês do pagamento.” (NR)
Art. 11 – O prazo previsto no artigo 17 da Lei nº 9.779, de 1999,
fica prorrogado para o último dia útil do mês de fevereiro
de 1999.
Art. 12 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 13 – Ficam revogados o inciso II e o § 2º do artigo 1º
da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, e o artigo 14 da Lei nº
9.779, de 19 de janeiro de 1999. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Waldeck
Ornélas)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 24 da Lei 9.430, de 27-12-96 (Informativo 03/99), refere-se ao país
que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima
inferior a 20%.
O artigo 26 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95), dispõe que
a pessoa jurídica poderá compensar o Imposto de Renda incidente,
no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no
lucro real, até o limite do Imposto de Renda incidente, no Brasil, sobre
os referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital.
A Lei 9.779/99, mencionada no ato ora transcrito, encontra-se divulgada neste
Colecionador, no Informativo 03/99.
REMISSÃO:
LEI 9.718, DE 27-11-98 (INFORMATIVO 48/98)
“...................................................................................................................
Art. 2º – As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS,
devidas pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas
com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e
as alterações introduzidas por esta Lei.
...................................................................................................................
Art. 4º – As refinarias de petróleo, relativamente às
vendas que fizerem, ficam obrigadas a cobrar e a recolher, na condição
de contribuintes substitutos, as contribuições a que se refere
o artigo 2º, devidas pelos distribuidores e comerciantes varejistas de
combustíveis derivados de petróleo, inclusive gás.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a contribuição
será calculada sobre o preço de venda da refinaria, multiplicado
por quatro.
...................................................................................................................
Art. 8º – Fica elevada para três por cento a alíquota
da COFINS.
§ 1º – A pessoa jurídica poderá compensar, com
a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida
em cada período de apuração trimestral ou anual, até
um terço da COFINS efetivamente paga, calculada de conformidade com este
artigo.
§ 2º – A compensação referida no § 1º:
I – somente será admitida em relação à COFINS
correspondente a mês compreendido no período de apuração
da CSLL a ser compensada, limitada ao valor desta;
II – no caso de pessoas jurídicas tributadas pelo regime de lucro
real anual, poderá ser efetuada com a CSLL determinada na forma dos artigos
28 a 30 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º – Da aplicação do disposto neste artigo,
não decorrerá, em nenhuma hipótese, saldo de COFINS ou
CSLL a restituir ou a compensar com o devido em períodos de apuração
subseqüentes.
§ 4º – A parcela da COFINS compensada na forma deste artigo
não será dedutível para fins de determinação
do lucro real.
...................................................................................................................”
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