Espírito Santo
DECRETO
1.140-R, DE 18-3-2003
(DO-ES DE 19-3-2003)
ICMS
CADASTRO
Suspensão de Inscrição
CONVÊNIO
Nº 6/2003 Ratificação Estadual
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica o Regulamento do ICMS-ES, relativamente ao cadastro e à substituição
tributária nas operações com combustíveis, bem como ratifica
o Convênio ICMS 6, de 18-2-2003 (Informativo 09/2003), com efeitos nas
datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
1.090-R, de 25-10-2002 (DO-ES de 25-10-2002).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º
Fica ratificado o Convênio ICMS nº 6/2003, celebrado no
âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
na 70ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF,
no dia 18 de fevereiro de 2003, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º
Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I
o artigo 51:
Art.
51 ..................................................................................................................................................................
§ 7º
O estabelecimento com inscrição suspensa no cadastro de contribuintes
do imposto não poderá realizar operações ou prestações
enquanto não tiver a sua situação cadastral regularizada.
(NR)
II
o artigo 244:
Art.
244 ..................................................................................................................................................................
§ 8º
Ficam excluídas do regime de substituição tributária
as operações com óleos combustíveis, excetuados o óleo
diesel, código NCM nº 2710.00.41, e o fuel oil, código
NCM nº 2710.00.42. (NR)
Art. 3º
O Anexo VI, de que trata o artigo 182 do RICMS/ES, fica alterado na forma
do Anexo II, que com este se publica.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto
em relação ao disposto no artigo 3º, que produzirá efeitos
a partir de 25 de fevereiro de 2003. (Paulo Cesar Hartung Gomes Governador
do Estado; José Teófilo Oliveira Secretário de Estado
da Fazenda)
ANEXO II DO DECRETO Nº 1.140-R, DE 18 DE MARÇO DE 2003
ANEXO VI
(A que se refere o artigo 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO,
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE
LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA
(MVA conforme pesquisa constante do processo nº 23899697)
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
||||
FABRICANTE, REFINARIA OU SUAS BASES |
IMPORTADOR |
DISTRIBUIDOR OU CONCESSIONÁRIA |
||||
I Derivados ou não de petróleo Operações Internas |
10 |
|||||
1 |
Gasolina automotiva |
|||||
a) operação normal. |
66,82% |
66,82% |
28,62% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
126,55% |
183,90% |
81,27% |
|||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
109,04% |
126,55% |
61,18% |
|||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
183,90% |
109,04% |
127,15% |
|||
2 |
Gasolina de aviação |
30,00% |
||||
3 |
Álcool anidro |
|||||
a) operação normal. |
28,62% |
|||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
81,27% |
|||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
61,18% |
10 |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
127,15% |
|||||
4 |
Álcool hidratado |
|||||
a) operação normal. |
33,92% |
37,48% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o para PIS/PASEP e à COFINS. |
49,76% |
|||||
5 |
Óleo diesel |
|||||
a) operação normal. |
89,88% |
89,88% |
||||
b) operação sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
105,81% |
139,94% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS |
121,38% |
105,81% |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
139,94% |
121,38% |
||||
6 |
Lubrificante |
30,00% |
||||
7 |
Gás liquefeito de petróleo |
|||||
a) operação normal. |
70,70% |
70,70% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
71,30% |
107,26% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
106,53% |
71,30% |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
107,26% |
106,53% |
||||
8 |
Querosene para aviação |
|||||
a) operação normal. |
30,00% |
36,77% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
43,76% |
|||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
36,77% |
|||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
40,43% |
|||||
9 |
Querosene outros tipos |
30,00% |
||||
10 |
Gás natural veicular |
136,61% |
43,75% |
|||
II Derivados ou não de petróleo Operações Interestaduais |
||||||
1 |
Gasolina automotiva |
|||||
a) operação normal. |
122,42% |
122,42% |
71,49% |
|||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
202,07% |
278,53% |
141,69% |
|||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
178,72% |
202,07% |
114,90% |
|||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
278,53% |
178,72% |
202,87% |
|||
2 |
Gasolina de aviação |
73,33% |
||||
3 |
Álcool anidro |
|||||
a) operação normal. |
71,49% |
|||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
141,69% |
|||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
114,90% |
|||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
202,87% |
|||||
4 |
Álcool hidratado |
|||||
a) operação normal. |
Alíq. 12% |
73,33% |
61,31% |
|||
Alíq. 7% |
73,33% |
70,47% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
Alíq. 12% |
81,11% |
||||
Alíq. 7% |
91,40% |
|||||
5 |
Óleo diesel |
10 |
||||
a) operação normal. |
115,78% |
115,78% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
133,87% |
172,66% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PI S/PASEP e à COFINS. |
151,57% |
133,87% |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
172,66% |
151,57% |
||||
6 |
Lubrificante |
56,63% |
||||
7 |
Gás liquefeito de petróleo |
|||||
a) operação normal. |
105,66% |
105,66% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
106,39% |
149,71% |
||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
148,48% |
106,39% |
||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
149,71% |
148,84% |
||||
8 |
Querosene para aviação |
|||||
a) operação normal. |
73,33% |
82,35% |
||||
b) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor da CIDE. |
91,68% |
|||||
c) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS. |
82,35% |
|||||
d) operação praticada sem computar no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE. |
87,24% |
|||||
9 |
Querosene outros tipos |
56,63% |
||||
10 |
Gás natural |
56,63% |
56,63% |
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